1.629, De 11.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.629, DE 11 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 10 de
julho de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da
Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
10 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre
Brasil e Colômbia,
        DECRETA:
        Art. 1º O Protocolo de Adequação ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre o Brasil e
Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 11 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 10/07/94
MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A
COLÔMBIA
      Protocolo de Adequação
        Os Plenipotenciários da República Federativa e da
República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
       Artigo 1º.  Subscrever, de conformidade com o
disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representante, artigo 2,
parágrafo 2, o Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período
1962/1980 (AAP. R/10 Revisado), celebrado por seus respectivos
Governos, cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte
do presente Protocolo.
       Artigo 2º. De conformidade com os artigos 2 da
Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários poderão
promover as retificações que considerem necessárias caso, a
critério de alguma das partes, os ajustamentos registrados alterem
o alcance das preferências outorgadas e/ou recebidas.
      A Secretaria Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês
de julho de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Antonio Urdaneta Guerrero
      Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em
celebrar um Acordo de alcance parcial ao amparo do disposto no
Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de
Ministros da Associação, que se regerá pelas normas mencionadas e
pelas seguintes disposições.
CAPÍTULO I
Objetivo de Acordo
       Artigo I  O presente Acordo tem por objetivo
incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de
Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pela
Resolução 1 do Conselho de Ministros, em cumprimento dos seguintes
critérios:
      a) fortalecer e dinamizar as correntes de comércio
canalizadas através das concessões, em forma compatível com as
diferentes políticas econômicas e a consolidação do processo de
integração, tanto regional como sub-regional, dos países
signatários;
      b) corrigir os desequilíbrios quantitativos das correntes
de comércio de produtos negociados e promover a maior participação
dos produtos manufaturados e semi-manufaturados naquele comércio,
preferentemente através do aprofundamento ou da ampliação das
concessões;
      c) considerar os efeitos das diferentes políticas
econômicas dos países signatários:
      d) aplicar tratamentos diferenciais segundo as três
categorias de países; e
      e) considerar, na medida do possível, a situação especial
de alguns produtos dos países signatários.
CAPÍTULO II
Preferências
       Artigo 2.  Os países signatários acordam reduzir
ou eliminar os gravames e demais restrições aplicados à importação
dos produtos compreendidos no presente Acordo e seus respectivos
anexos, nos termos, alcance e modalidades neles estabelecidos.
       Artigo 3 - Entender-se-á por gravames os
direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos
equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de
qualquer natureza e que incidam sobre as importações. Não estão
compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando
corresponderem ao custo dos serviços prestados.
      Entender-se-á por restrições qualquer medida de caráter
administrativo financeiro, cambial ou de qualquer natureza,
mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão
unilateral, suas importações. Não ficam compreendi-
      Entender-se-á por margem de preferência a vantagem
percentual que um país signatário outorga ao outro país sobre as
tarifas vigentes para terceiros países. Em conseqüência esta margem
de preferência percentual aplicada à tarifa para terceiros países é
a que deverá deduzir-se em favor do outro país signatário.
       Artigo 4  Nos Anexos I e II, que integram o
presente Acordo, registram-se as margens de preferências e demais
condições acordadas pelos países signatários para a importação dos
produtos negociados, originários e procedentes de seus respectivos
territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura da
Associação.
      Os países signatários comprometem-se a não modificar as
margens de preferência registradas nesses Anexos, de modo de que
determinem uma situação menos favorável que a existente na estrada
em vigor deste Acordo.
      Os países signatários não aplicarão restrições não
tarifárias à importação de produtos negociados com exceção das que
surjam do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e das que tiverem
sido expressamente declaradas e aceitas pelos países signatários no
momento da negociação.
      Fora das situações previstas no artigo 50 do Tratado de
Montevidéu 1980, a aplicação de restrições não-tarifárias que não
tiverem sido declarada e a intensificação ou ampliação das
declaradas deverão ajustar-se aos procedimentos sobre cláusulas de
salvaguarda ou retirada de concessões previstos no presente
Acordo.
       Artigo 5  Durante a vigência do presente Acordo,
as preferências acordadas serão aplicadas à importação dos produtos
chegados ao país signatário importador de conformidade com a
legislação interna de cada país.
CAPÍTULO III
Origem
        Artigo 6.  Os benefícios derivados das
preferências pactuadas no presente Acordo serão aplicados
exclusivamente aos produtos originários e procedentes diretamente
do território dos países signatários, de conformidade com as
disposições estabelecidas no Regime Geral de Origem pela Resolução
78 do Comitê de Representantes, naquilo em que forem
aplicáveis.
      O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a
Resolução 78, fará parte do Regime de Origem deste Acordo.
CAPÍTULO IV
Tratamentos diferenciais
       Artigo 7  O presente Acordo contempla o princípio
dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu
1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de
Ministros.
      Esse princípio, também será levado em consideração nas
modificações que forem introduzidas no presente Acordo, nos termos
do artigo 21.
       Artigo 8.  Se algum dos países signatários
outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos
produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de
maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da
preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma
a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem
diferencial que preserve à eficácia da preferência. A magnitude
dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre
os países signatários, que se iniciarão dentro de trinta (30) dias
da data da reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas
dentro de sessenta (60) dias dessa data.
      O tratamento diferencial poderá ser restabelecido,
indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento
do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.
      Se um tratamento mais favorável dor outorgado a um país
não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o
benefício da preferência, realizar-se-ão negociações entre os
países signatários para outorgar ao benefício um tratamento
equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do
presente artigo.
      Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas
nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o
presente acordo no termos do artigo 21.
       Artigo 9.  As disposições do artigo 8 serão
aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos
artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e
a respeito das preferências que os países não signatários
posteriormente à referida apreciação multilateral.
      Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6
do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável
às preferências que se outorguem no Acordo de Complementação
Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai, denominado
Protocolo de Expansão Comercial  PEC- a que se refere o artigo
dez da Resolução 1 do Conselho.
CAPÍTULO V
Preservação das margens de
preferência
       Artigo 10.  Os países signatários comprometem-se
a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível
de gravames que apliquem à importação de terceiros países.
CAPÍTULO VI
Cláusulas de salvaguarda
       Artigo 11.  Os países signatários do presente
Acordo poderão impor, unilateralmente e em caráter transitório,
restrições às importações de produtos objeto de concessões quando
aquelas se realizarem em quantidades e condições tais que causem ou
ameacem causar prejuízos graves a determinadas atividades
produtivas de significativa importância para algum ou alguns
setores da economia nacional.
      As medidas a que se refere o presente artigo não serão
aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir
dessa data poderão ser aplicadas por um período de até um 1
(ano).
       Artigo 12.  O país signatário interresado em
invocar a cláusula de salvaguarda comunicará sua intenção ao país
afetado anexando os fundamentos e informações correspondentes por
meio da Representação no Comitê. A medida entrará em vigor a partir
da data em que for efetuada a comunicação.
      Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já
embarcadas na data de sua publicação.
       Artigo 13  Para preservar um montante ou volume
adequado de exportações do produto afetado com a salvaguarda, os
países signatários realizarão negociações dentro de trinta (30)
dias seguintes à comunicação a que se refere o artigo anterior a
fim de estabelecer uma quota que regerá durante a aplicação da
salvaguarda.
       Artigo 14.  Os países signatários poderão
estender unilateralmente ao comércio dos produtos incorporados ao
presente Acordo as medidas adotadas para corrigir o desequilibro
global da balança de pagamentos, em caráter transitório e de forma
não discriminatória. Outrossim, comprometem-se a fazer as consultas
necessárias com a finalidade de atenuar ou evitar os efeitos
negativos que teria para o comércio recíproco a aplicação da
claúsula de salvaguarda por motivos de balança de pagamentos.
      Os países signatários levarão em conta nessas consultas,
entre outros elementos de juízo, a composição e o valor do
intercâmbio global dos produtos negociados no presente Acordo.
       Artigo 15  Com o propósito de proteger a produção
de seu setor agropecuário qualquer um dos países signatários poderá
aplicar ao comércio de produtos agropecuários compreendidos no
presente Acordo, prévia comunicação ao outro país signatário,
medidas adequadas destinada a:
      a) limitar as importações ao necessário para cobrir os
déficits de produção interna:
      e
      b) nivelar os preços do produto importado com os do
produto similar nacional.
CAPÍTULO VII
Retirada de Concessões
       Artigo 16.  Durante a vigência do presente Acordo
não procede a retirada unilateral das concessões pactuadas.
       Artigo 17  A exclusão de uma concessão que possa
ocorrer como conseqüência das negociações para a revisão deste
Acordo não constitui retirada unilateral. Tampouco configura
retirada de concessões a eliminação das preferências pactuadas a
término, se o vencimento dos respectivos prazos de vigência não se
tiver procedido à sua renovação.
CAPÍTULO VIII
Adesão
       Artigo 18  O presente Acordo estará aberto à
adesão dos demais países-membros da Associação, prévia
negociação.
       Artigo 19  A adesão será formalizada uma vez
negociados seus termos entre os países signatários e o país
aderente, mediante a subscrição de um instrumento jurídico
modificativo do presente, que entrará em vigor trinta (30) dias
depois de seu depósito na Secretaria da Associação.
       Artigo 20.  Para os efeitos do presente Acordo e
dos instrumentos jurídicos modificativos que se subscrevem,
entender-se-á como país signatário o aderente.
CAPÍTULO IX
Revisão do Acordo
       Artigo 21  Os países signatário renegociação
anualmente o presente Acordo com a finalidade, entre outras, de
preservar as correntes de comércio geradas em virtude de sua
aplicação e de promover a expansão progressiva de seus intercâmbio
recíprocos.
      Em renegociação será realizada dentro do primeiro
trimestre do ano imediato seguinte ao vencimento do primeiro e
segundo anos de aplicação do Acordo.
      A renegociação a que se refere este artigo, assim como
qualquer modificação que se acorde entre os países signatários,
formaliza-se-á mediante a subscrição de protocolos modificativos
adicionais ao presente Acordo.
CAPÍTULO X
Vigência
       Artigo 22.  O presente Acordo vigorará a partir
de primeiro de abril d Emil novecentos e noventa até trinta e um de
dezembro de 1994.
      Qualquer um dos países signatários poderá considerá-lo
finalizado comunicando sua decisão aos demais países signatários e
à Secretaria-Geral, sempre que não tenha sido negociado, nos termos
previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
       Artigo 23.  A administração do presente Acordo
fica a cargo de uma Comissão que será integrada pelos
representantes que os Governos designarem e terá as funções que lhe
atribuírem, por mútuo acordo, os países signatários.
CAPÍTULO XII
Denúncia
       Artigo 24  Qualquer um dos países signatários do
presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um (1)
ano de sua vigência.
      Para esses efeitos o país denunciante deverá comunicar sua
decisão aos demais signatários através de sua Representação no
Comitê, pelo menos com sessenta (60) dias de antecipação ao
depósito na Secretaria-Geral da Associação do respectivo
instrumento de denúncia.
       Artigo 25.  Formalizada a denúncia, cessarão
automaticamente para o país denunciante os direitos e as obrigações
contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às
preferências recebidas ou outorgadas, as quais continuarão em vigor
pelo período de um ano a partir do depósito do instrumento de
denúncia.
      No caso de preferências pactuadas com prazo fixo, estas
expirão na data convencionada, desde que seja inferior ao período
de um (1) ano indicado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XIII
Convergência
      Artigo 26.  Os países signatários do presente Acordo
iniciarão negociações com os demais países-membros da Associação a
fim de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios
dele derivados, por ocasião da Conferência de Avaliação e
Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu
1980.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
      Artigo 27.  Os países signatários informarão anualmente
ao Comitê de Representantes os progressos realizados conforme os
compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer
modificação que signifique uma mudança substancial de seu
texto.
       Disposição transitória.  O presente Acordo
substitui em todos seus termos o Acordo de alcance parcial nº 10,
subscrito em 30 de abril de 1983 e os Protocolos Adicionais de 26
de agosto de 1983, 13 de agosto de 1984, 28 de abril de 1986, 10 de
agosto de 1986, 26 de setembro de 1986, 22 de setembro de 1986, 30
de março de 1987 e 22 de junho de 1989.
      ANEXO I
      PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL PARA
       A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
      NOTAS COMPLEMENTARES
      A importação dos produtos negociados pela República
Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições
estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes
disposições:
      A. DISPOSIÇÕES DE CARATER GERAL
      1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Os pedidos de
Guia de Importação devem ser apresentados às agências habilitadas a
prestar serviços de comércio exterior. As guias de Importação
amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão
expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação
estejam emitidos corretamente.
      Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de
Comércio Exterior, modificada pelas Portarias: DECEX Nº 15, de
9/VII/91, DECEX nº 3, de 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº
23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de
11/VIII/92, DECEX nº 3, de 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93 e MICT
nº 84, de 25/XI/93.
      B. DISPOSIÇÕES DE CARATER ESPECÍFICO
      I  Importação proibidas
      1. Uva e mosto de procedência estrangeira para a produção
de vinho e derivados da uva e de importação de vinhos e derivados
da uva e do vinho em embalagens superiores a um litro.
      Lei nº 7.678, de 8/XI/88, Decreto nº 99.066, de 8/III/90,
Decreto nº 113, de 6/V/91, Portaria DECEX Nº 8, de 13/V/91.
      2. Detergentes não biodegradáveis.
      Lei nº 7.365, de 13/IX/85, Portaria DECEX nº 8, de
13/V/91.
      3. Barcos de passeio considerados de luxo, cujo preço no
mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço
os respectivos equipamentos.
      Lei nº 2.410, de 29/I/55 e Portaria DECEX nº 8, de
13/V/91.
      4. Substâncias naturais ou artificiais com atividade
anabolizante.
      Decreto-Lei nº 457, de 13/II/69, Decreto nº 64.499, de
14/V/69, Portaria MARA nº 51, de 24/V/91. Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
      II  Anuências/licenças prévias
      1. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e
Tecnologia para importação de programas de computador
(softwares)
      Lei nº 5.988, de 14/XII/73, Lei nº 7.232, de 29/X/1984,
Decreto-Lei nº 2.203, de 27/XII/84, Lei nº 7.646, de 18/XII/87,
Decreto nº 96.036, de 12/V/88, Decreto nº 99.541, de 21/IX/90,
Portaria SCT nº 544, de 5/IX/91, Secretaria da Ciência e Tecnologia
Portaria DECEX Nº 07, de 21/II/92, Departamento de Comércio
Exterior.
      2. Anuência prévia do Ministério do Exército para
importação de armas, munições, pólvoras, explosivos, seus elementos
e acessórios e produtos químicos agressivos, e de máquina para sua
fabricação, bem como de armas de porte de uso permitido para a
venda ao comércio.
      Decreto nº 55.649, de 28/I/65, Decreto nº 88.113, de
21/II/83, Portaria DECEX Nº 8, de 13/V/91, Resolução MEX nº 103, de
4/III/93, Ministério do Exército.
      3. Anuência prévia do Departamento Nacional de
Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e Energia, para importação
de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros e
hidrocarbonetos fluídos.
      Decreto nº 4.071, de 12/V/39, Decreto nº 28.670, de
25/IX/50, Lei nº 2.004, de 3/X/53, Decreto nº 36.383, de 23/X/54,
Constituição Federal (1988)  artigo 177, Portaria Decex nº 8, de
13/V/91, Decreto nº 507, de 23/IV/92.
      4. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do
Transporte Aéreo Civil  COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para
importação de aeronaves civis e seus pertecentes.
      Decreto nº 62.004, de 29/XII/57, Decreto nº 64.910, de
25/VII/1969, Decreto nº 74.219, de 25/VI/74, de 25/VI/74, Decreto
nº 94.711, de 30/VII/87, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91,
modificada pela Portaria DECEX nº 26, de 9/IX/92, Departamento de
Comércio Exterior.
      5. Anuência prévia do Estado-Maior das Forças Armadas 
EMFA para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
material técnico para as operações de aerolevantamento.
      Decreto nº 1.177, de 21/VI/71, Decreto nº 84.557, de
12/III/90, Portarias EMFA nº 4.172-FA-51, de 3/XII/80, nº
3.368-FA-61, de 1/XI/88 e nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89.
      6. Anuência prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear
 CNEN para a Importação de minerais, minérios e materiais de
interesse para energia nuclear.
      Lei nº 4.118, de 27/VIII/62, Lei nº 6.189, de 16/XII/74,
Decreto-Lei nº 2.464, de 31/VIII/88, Lei nº 7.781, de 27/VI/89,
Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
      7. Anuência prévia do Ministério da Saúde do Departamento
da Polícia Federal para importação de substâncias entorpecentes e
psicotrópicos.
      Decreto-Lei nº 891, de 25/X/38, Decreto-Lei nº 753, de
11/VIII/69, Lei nº 5.726, de 29/X/71, Lei nº 6.368, de 21/X/76,
Decreto nº 78.992, de 21/XII/76, Decreto nº 78.992, de 21/XII/76,
Portaria DIMEX nº 28, de 13/XI/86, Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde.
      8. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação
de sangue humano e seus derivados, soros específicos de animais ou
de pessoas e outros componentes do sangue.
      Lei n 4.701, de 28/VI/65, Decreto-Lei nº 211, de 21/II/67,
Portaria CNH nº 2, de 26/V/69, Comissão Nacional de Hemoraterapia,
do Ministério da Saúde, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
      9. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de
higiene, cosméticos, perfume, saneantes domossanitáriuos,
substâncias estupefacientes, glândulas, órgãos de tecidos humanos
ou animais e produtos destinados à pesquisa clínica.
      Lei nº 5.991, de 17/XII/73, Decreto nº 74.170, de
10/VI/74, Lei nº 6.360, de 23/IX/76, Decreto nº 23/IX/76, Decreto
nº 79.094, de 5/I/77, Lei nº 6.480, de 1/XII/77, Portaria DIMED Nº
27, de 24/X/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto nº 793, de 5/IV/93,
Portaria MS/SVS n º 1, de 17/V/93 , Secretaria de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde.
      10. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA para importação
de cinzas, sucatas e desperdícios industriais tóxicos, resíduos
contendo metal e escórias, bem como de resíduos perigosos.
      Lei nº 7.735, de 22/II/89, Portaria DECEX nº 8, de
13/V/91, Portarias IBAMA Nº 138-N, de 22/XII/92 e nº 40, de
26/III/93, Decreto nº 875, de 19/VII/93.
      1. Anuência prévia da Secretaria do Desenvolvimento
Regional, do Ministério da Integração Regional para as importações
e exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
      Decreto nº 99.685, de 8/XI/90, Lei nº 8.117, de 13/XII/90,
Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
      2. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de sementes e
mudas.
      Lei nº 6.507, de 19/XII/77, Decreto nº 81.771, de 7/VI/78,
Portaria MAARA nº 437, de 25/XI/85, Ministério da Agricultura,
Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, e Portarias MAARA Nº 72, de
31/VIII/92, nº 77, de 3/III/93 e Nº 136, de 20/IV/93.
      Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de animais
vivos, materiais biológicos, vacinas e outros produtos biológicos
para uso em medicina veterinária, e sêmen para inseminação
artificial de animais domésticos.
      Decreto nº 24.548, de 3/VII/34, Lei nº 6.446, de 5/X/77,
Lei nº 8.171, de 17/I/81, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, Decreto
nº 187, de 9/VIII/91.
      Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de herbicidas ou
pesticidas conhecidos como agente laranja (desfolhante).
      Decreto nº 24.114, de 12/IV/34, Portaria MAARA nº 326, de
16/VIII/74, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
      15. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA para importação
de peles e couros de animais silvestres e de espécies da flora e
fauna selvagens em perigo de extinção, redes de materiais têxteis
sintéticas ou artificiais para captura de pássaros, peles e partes
de referida fauna.
      Lei nº 5.197, de 3/I/67, Decreto nº 76.623, de 17/XI/75,
Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
      16. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, do Ministério das Comunicações, para importação de
máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para
estampagem de selos.
      Lei nº 6.538, de 22/VI/78, Decreto nº 83.858, de
15/VIII/79, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
      17. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e
Preços  DAP, do Ministério da Fazenda, para importação de farinha
de trigo.
      Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA para importação de
mercúrio metálico.
      Decreto nº 97.634, de 10/IV/80, Portaria DECEX nº 8, de
13/V/91.
      III  Outras disposições
      1. A importação de borracha natural para complementação do
consumo interno é contingenciada à comprovação de aquisição de
produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 80%. O
contingenciamento será revisado semestralmente.
      Lei nº 5.227, de 18/I/67, Lei nº 5.459, de 21/VI/68,
Portarias IBAMA nº 78-N, de 13/VII/92, nº 131-N, de 7/XII/92, nº
43, de 31/III/93.
      2. Estabelecimento de padrões de qualidade para importação
de trigo em grão.
      Decreto-Lei nº 210, de 25/II/67, Lei nº 8.096, de
21/XI/90, Portaria DAP nº 5, de 15/IV/91, Departamento de
Abastecimento e Preços, do Ministério da Fazenda.
      C. GRAVAMES PARA-TARIFÁRIOS NA ALADI
      Adicional da Tarifa Portuária (ATP), incidente sobre as
operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas,
objeto do comércio na navegação de longo curso, fixado em 30% para
1994 e 20% a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título
de tarifas portuárias.
      Lei nº 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei nº 8.530,
de 25/II/93.< p> RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS
      1. Importações proibidas de:
      - Zipeprol e seus sais
      Clorobenzilato de Parathion etílico
      Hexaclorociclopentadieno (Dodecacloro)
      Aves e ovos férteis destinados à reprodução
      2. Anuência prévia para importações de :
      Obras audiovisuais
      Produtos da indústria petroquímica
      Produtos de telecomunicações
      3. Discriminação tributária interna sobre produtos
importados
      Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da
Borracha
      Contribuição para a indústria cinematográfica nacional
      4. Procedimentos aduaneiros especiais restritivos
      Importação e entrada de veículos importados
      Objetos de arte, de coleção
      5. Outras exigências
      Normas de embalagem, rotulação, qualidade e identidade
para a alimentos, bebidas, alpiste, ervilha, lentilha, girassol,
mamona, maçã, óleo de soja, farelo de soja, agrotóxicos,
preservativos de madeira, pacotes de cigarros, brinquedos, tabaco
em folha e tabaco oriental.
      Importação de material usado
      Regulamento de segurança de máquinas
      Eqüídeos para reprodução e competições de hipismo
      Condições filossanitárias específicas para importação de
tubérculos de batata para plantio ou alimentação
      Substâncias com potencial de destruição de camada de
ozônio
      Exigência de bandeira nacional
      Adicional de Tarifa Aeroportuária
      Adicional de Idenização do Trabalhador Portuário
Avulso