1.639, De 18.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.639, DE 18 DE SETEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de
Desestatização - PND, da COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO -
LLOYDBRÁS.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990,
        DECRETA:
      Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
      Art. 2º As ações representativas das participações
acionárias na sociedade, referida no artigo anterior, de
propriedade da União e das entidades da Administração Pública
Federal indireta, abrangidas pelo Decreto 1.068, de 2 de março de
1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização -
FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
      Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 18 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1995