1.644, De 25.9.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.644, DE 25 DE SETEMBRO DE
1995.
Revogado pelo Decreto
nº 2.663, de 1998
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência
Social e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II, a
este Decreto.
    Parágrafo único. Em decorrência do disposto no
caput deste artigo, ficam remanejados do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Previdência e Assistência Social, 33 cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis funções
gratificadas - FG, oriundos da extinção de órgãos da Administração
Pública Federal, assim especificados: um DAS 101.4, quatro DAS
101.3, nove DAS 101.2, treze DAS 101.1, dois DAS 102.4, três DAS
102.2, um DAS 102.1, dez FG-1, quatro FG-2 e duas
FG-3.
    Art.
2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer
no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
    Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
    Art.
3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social serão aprovados dentro de noventa dias, contados
da data de publicação deste Decreto, mediante Portaria do Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social e publicados no
Diário Oficial da União.
    Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art.
5º Revogam-se o Decreto nº 503, de 23 de abril de 1992, e o Anexo
XXXI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
    Brasília, 25 de setembro de 1995, 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOReinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.9.1995
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
    Art.
1º O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da
administração direta, tem como área de competência, os seguintes
assuntos:
    I -
previdência social;
    II -
previdência complementar;
    III
- assistência social.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
    Art.
2º O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
    I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
    a)
Gabinete;
    b)
Secretaria-Executiva:
    1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
    2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
    II -
órgão setorial: Consultoria Jurídica;
    III
- órgãos específicos singulares:
    a)
Secretaria da Previdência Social;
    b)
Secretaria da Previdência Complementar;
    c)
Secretaria da Assistência Social;
    1.
Departamento de Planejamento e Normas;
    2.
Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social;
    3.
Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;
    d)
Inspetoria Geral da Previdência Social;
    IV -
órgãos colegiados:
    a)
Conselho Nacional da Seguridade Social;
    b)
Conselho Nacional de Previdência Social;
    c)
Conselho Nacional de Assistência Social;
    d)
Conselho de Recursos da Previdência Social;
    e)
Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
    f)
Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações
Sociais;
    V -
entidades vinculadas:
    a)
Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
    b)
Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV.
    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda,
o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a elas subordinadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
    Art.
3º Ao Gabinete do Ministro compete:
    I -
assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
    II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
    III
- providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
    IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com área de atuação do Ministério;
    V -
assistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência
técnica e financeira internacionais;
    VI -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
    Art.
4º À Secretaria-Executiva compete:
    I -
assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
    II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
    III
- auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério.
    Art.
5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
    I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos
humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
    II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
    III
- promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
    Art.
6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
    I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no
âmbito do Ministério;
    II -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal,
referido no inciso anterior. e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
    III
- coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão
superior;
    IV -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Seção
II
Do Órgão
Setorial
    Art.
7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União compete:
    I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
    II -
exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e
entidades vinculadas ao Ministério;
    III
- fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas
áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
    IV -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
    V -
assistir à autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
    VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os
textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa, de licitação.
Seção
III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
    Art.
8º À Secretaria da Previdência Social compete:
    I -
assistir o Ministro de Estado na formulação da política de
previdência social e na supervisão dos programas e atividades das
entidades vinculadas;
    II -
elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a
atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da
Previdência Social;
    III
- orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da
Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação
previdenciária;
    IV -
formular e baixar instruções para a implementação e manutenção do
seguro coletivo público, de caráter complementar e
facultativo;
    V -
prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua
área de competência;
    VI -
realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e diretrizes
do Sistema de Previdência Social;
    VII
- acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência
Social;
    VIII
- promover ações de desregulamentação voltadas para a
racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e
institucional da Previdência Social.
    Art.
9º À Secretaria da Previdência Complementar compete:
    I -
propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência
Complementar;
    II -
harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
privada com as políticas de desenvolvimento social e
econômico-financeiro do Governo;
    III
- supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a previdência complementar fechada;
    IV -
analisar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de
controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de
previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de
Estado;
    V -
fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência
privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e
aplicar as penalidades cabíveis;
    VI -
proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada
que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que
deixarem de ter condições para funcionar.
    Art.
10. À Secretaria da Assistência Social compete:
    I -
assistir o Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de
Assistência Social;
    II -
coordenar as políticas estaduais da Assistência
Social;
    III
- orientar, acompanhar, normatizar, avaliar e supervisionar os
planos, programas e projetos relativos à área da Assistência
Social;
    IV -
promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência
Social;
    V -
prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua
área de competência;
    VI -
promover as articulações intra e intergovernamentais e
intersetoriais, inclusive com organizações não governamentais,
necessários à compartibilização das políticas, planos, programas e
projetos em sua área de competência;
    VII
- acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área de Assistência
Social;
    VIII
- promover ações de desregulamentação;
    IX -
gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
    X -
apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os
projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito
nacional;
    XI -
apoiar técnica e financeiramente ações assistenciais em caráter de
emergência, quando postas em prática pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
    XII
- apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no que diz respeito a implementação do Fórum, do
Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível
local;
    XIII
- realizar atividades operacionais e outras necessárias à concessão
de atestados de registros e certificados de entidades de fins
filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
    Parágrafo único. A Secretaria da Assistência Social
tem, ainda, as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, previstas para o órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social.
    Art.
11. Ao Departamento de Planejamento e Normas compete realizar
estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento e a
normatização de Política Nacional de Assistência
Social.
    Art.
12. Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a
utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência
Social.
    Art.
13. Ao Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social
compete coordenar e controlar os programas e projetos relativos à
Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os
Estados, Distrito Federal, os Municípios e entidades
privadas.
    Art.
14. À Inspetoria Geral da Previdência Social compete acompanhar e
fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares
relativos à Previdência Social, junto aos órgãos e entidades
vinculadas ao Ministério, em todo território nacional.
Seção
IV
Dos
Órgãos Colegiados
    Art.
15. Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete:
    I -
estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre
as áreas, observado o disposto com o inciso VII do art. 194 da
Constituição;
    II -
acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos
recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo
prestação de contas;
    III
- apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a
Seguridade Social e a rede bancária para prestação dos
serviços;
    IV -
aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e
plurianuais da Seguridade Social;
    V -
aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento
Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da Seguridade
Social;
    VI -
estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos
valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de
garantir, de forma permanente, a preservação dos seus valores
reais;
    VII
- zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de
junho de 1991, e da legislação que rege a Seguridade Social, assim
como pelo cumprimento de suas deliberações,
    VIII
- divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas
deliberações;
    IX -
elaborar o seu regimento interno.
    Art.
16. Ao Conselho Nacional de Previdência Social
compete:
    I -
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis à Previdência Social;
    II -
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
    III
- apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência
Social;
    IV -
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência
Social, antes da sua consolidação da proposta orçamentária da
Seguridade Social;
    V -
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerências por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito
da Previdência Social;
    VI -
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência
Social;
    VII
- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
    VIII
- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigido a anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do
INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais,
conforme disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
    IX -
elaborar e aprovar seu regimento interno.
    Parágrafo Único. Compete, ainda ao Conselho Nacional de
Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e
Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS,
conforme art. 7° da Lei nº 8.213 de 24 de julho de
1991.
    Art.
17. Ao Conselho Nacional de Assistência Social
Compete:
    I -
Aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
    II
-normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
    III
- fixar normas para a concessão de registros e certificado de fins
filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviço e
assessoramento de assistência social;
    IV -
conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o
disposto no artigo 9° da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993;
    V -
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social.
    VI -
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Nacional de Assistência Social, que terá atribuição de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
    VII
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social
a ser encaminhada pelo órgão da Administração Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social;
    VIII
- aprovar critérios de transferências de recursos para os Estados,
Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto,
indicadores que informe sua regionalização mais eqüitativa, tais
como: população, renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar procedimentos de repasse
de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
    IX -
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
    X -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS;
    XI -
indicar representante do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
    XII
- elaborar e aprovar seu regimento interno;
    XIII
- divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões, bem como
as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os
respectivos pareceres emitidos;
    Art.
18. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a
prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos
beneficiários e contribuintes do Regime Geral da Previdência
Social.
    Art.
19. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete
deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de
previdência complementar das entidades fechadas de previdência
privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no
art. 35, inciso I da Lei nº 6.435, de 15 de julho de
1977.
    Art.
20. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais
compete supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como sugerir as
medidas legais e administrativas que viabilizem a manutenção na
Administração Pública Federal de Cadastro completo dos
trabalhadores e das empresas.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
    Art.
21. Ao Secretário-Executivo incumbe:
    I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério;
    II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
    III
- supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva;
    IV -
exercer outras atribuições que lhe foi cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
    Art.
22. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades e suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários
exercer as atividades que lhes forem expressamente delegadas,
admitidas a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção
III
Dos
Demais Dirigentes
    Art.
23. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao
Inspetor-Geral, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamentos,
aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
    Art.
24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, das competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
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