1.656, De 3.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.656, DE 3 DE OUTUBRO DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 5.992, de 2006
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Dá nova redação aos arts. 2°, 6° e
13 do Decreto n°343, de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos
do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre
diárias de servidores da Administração Pública Federal, no País e
no exterior, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV ,
da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no art. 58 da Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei n° 8.270, de
17 de dezembro de 1991, na Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972,
e nos arts.11a 17 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de
1993.
        DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 2°, 6° e 13 do Decreto n° 343, de 19 de
novembro de 1991, passam a vigorar com as seguinte redação:
Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da
sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
................................................................................
Art. 6°..................................................
§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio
afastamento, serão concedidas pelo dirigente da repartição a que
estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal
competência.
..................................................
Art. 13 Compete ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado:
I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de
pedido e concessão de diária;
II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este
Decreto;
III - publicar a relação de cidades com populações superiores a
duzentos mil habitantes, a que se refere o Anexo a este
Decreto.
       Art 2° O art. 22 do Decreto n° 71.733, de 18 de
janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº 3.643, de
2000)
Art. 22 Os valores das diárias no exterior são, em
dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.643, de
2000)
Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o
caput deste artigo são de competência dos Ministros da
Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores
e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de
2000)
        Art 3° O Anexo ao Decreto n° 343, de 19 de
novembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo I deste
Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
3.643, de 2000)
        Art 4° O valor das diárias de que tratam os arts. 11 a 17
do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes do
Anexo II deste Decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 3.643, de 2000)
       Art. 5° O Anexo III do Decreto n° 71.733, de
1973, passa a vigorar na forma do Anexo III
deste Decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 3.643, de 2000)
        Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art 7° Revogam-se os
Decretos n°s 85.148, de 15 de
setembro de 1980, 95.670, de 26
de janeiro de 1988, 96.725,
de 19 de setembro de 1988, e 486, de 07 de abril de 1992.
        Brasília, 3 de outubro de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.10.1995
ANEXO I
(Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991)
Diárias e Indenização no Serviço Público Civil da União
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15
da Lei nº 8.270/91
Classificação do Cargo,
Emprego e Funão
Valor da Diária 
R$
A  Cargos em Comissão de
Natureza Especial, DAS-6 e CD-1.
98,86
B  Cargos em Comissão DAS-5 e
CD-2;
       Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-3,
DAS-4,
       CD-3 e CD-4.
82,47
C  Funções de Direção, Chefia
e Assessoramento DAS-1 e DAS-2;
       Cargos de Nível Superior.
68,72
D  Funções Gratificadas e
Gratificações de Representação; Cargos de
        Nível Médio e de Nível Auxiliar.
57,28
E  Indenização de que trata o
art. 16 da Lei nº 8216/91 alterado pelo
       Art. 15 da Lei nº 8.270/91
17,46
   O valor da diária (Grupos A, B, C e D) será acrescido
da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas
hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus
(AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo
(SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto
Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70%
(setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos
estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as
cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
 ANEXO II
Diárias dos Servidores Militares Federais
(Arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de
1993)
Círculo/Posto/Graduação
Valor da Diária 
R$
I 
Oficiais-Generais
98,86
II 
Oficiais-Superiores
82,47
III  Oficiais-Intermediários,
Oficiais-Sulbalternos, Guardas-Marinha e
        Aspirante-a-Oficial
68,72
IV  Suboficiais, subtenentes,
Sargentos, Aspirantes, Alunos do Centro de
        Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação
de oficiais de
        Reserva, Alunos do Colégio Naval e das escolas
preparatórias de cadetes.
57,28
V  demais Praças e Praças
Especiais
45,80
    O valor da diária será acrescido da importância
correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de
deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80%
(oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de
Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS),
Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por
cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de
50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com
mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 71.733, de 18.1.93, que regulamenta a Lei
de Retribuição no Exterior)
TABELA III
Valores das Diárias no Exterior (art. 22)
A  Servidores Civis e Militares
Grupos/Países
Classes
 
I
II
II
IV
V
Grupo A
 
 
 
 
 
Butão, Myamar, Naurú e
Tuvalu
99,00
90,00
84,00
79,00
74,00
Grupo B
 
 
 
 
 
Albânia, Argélia, Belize,
Bolívia, Bostsuana, Equador, Entréia, Honduras, Laos, Lesoto,
Líbano, Libéria, Mali, Mangólia, Namíbia, Niue, Quirguistão,
Quiribati, Suazilânia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo,
Tonga, Trinidad e Tobago e Tunísia.
143,00
130,00
122,00
114,00
107,00
Grupo C
 
 
 
 
 
Austrália, Bareine, Belarus,
Cabo Verde, Canadá, Catar, Chade, Chipre, Costa Rica, Dominica,
Egito, El Salvador, Eslováquia, Estônia, Fiji, Filipinas, Gâmbia,
Gana, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Haiti,
Ilhas Marshal, Irã, Iugoslávia, Lituânia, Macedônia, Malaui,
Mauritânia, Moldova, Nepal, Panamá, Paquistão, Paraguai, Quênia,
República Centro-Africana, República Dominicana, Salomão, Samoa
Ocidental, San Marino, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Turquia,
Uruguai, Venezuela e Zimbabue.
176,00
160,00
150,00
141,00
132,00
Grupo D
 
 
 
 
 
África do Sul, Arábia Saudita,
Armênia, Austria, Azerbaijão, Bangradesh, Benin,
Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Camações,
Colômbia, Comores, Congo, Costado Marfim, Croácia, Cuba, Emirados
Árabes, Eslovênia, Etiópia, Finlândia, Granada, Grécia, Hungria,
Índia, Indonésia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Macau, Madagascar,
Malásia, Malta, Mauricio, Micronésia, Nicarágua, Niger, Nigéria,
Nova Zelândia, Omã, Palau, Papua, Nova Guiné, Portugal, Ruanda, São
Cristóvão e Neys, São Tomé e Prícipe, São Vicente e Granadinas,
Tailândia, Taiti, Uganda, Vanuatu e Zâmbia.
220,00
200,00
188,00
176,00
166,00
Grupo E
 
 
 
 
 
Afeganistão, Chile, China,
Cingapura, Coréia do Norte, Dinamarca, Djibuti, Gabão, Geórgia,
Iêmen, Líbia, Marrocos, Peru, Seicheles, Somália, Suíça e
Turcomenistão.
242,00
220,00
206,00
194,00
182,00
Grupo F
 
 
 
 
 
Barbados, Cambodja,
Cazaquistão, Guiné-Conacri, Iraque, Irlanda, Islândia, Itália,
Liechtenstein, México, Moçambique, Noruega, Polônia, República
Theca, Santa Lúcia, Sudão, Suécia, Taiwan (Formosa) e
Uzbequistão.
264,00
240,00
225,00
212,00
199,00
Grupo G
 
 
 
 
 
Angola, Argentina, Brunei,
Coréia do Sul, Luxemburgo, Maldivas, Países Baixos, Reino Unido,
Ucrânia e Vietnã.
297,00
270,00
253,00
238,00
224,00
Grupo H
 
 
 
 
 
Alemanha, Antigua e Barbuda,
Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Kuaiti, Romênia Rússia,
Síria e Zaire
330,00
300,00
282,00
265,00
249,00
Grupo I
 
 
 
 
 
Bahamas, Hong Kong e
Israel
385,00
350,00
329,00
309,00
290,00
Grupo J
 
 
 
 
 
Japão e Mônaco
462,00
420,00
394,00
371,00
348,00
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de
1973)
Classe
Cargo, Função, Emprego, Posto
ou Graduação
I
A  Ministro de Estado,
Embaixador, Ministro de 1a Classe, Ministro de
2a Classe, Comissionado Embaixador, Cargos em Comissão
de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1. Presidente de Empresa Pública,
Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão
ministerial.
B  Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro
II
A  Ministro de
2a Classe, Cargos em Comissão, DAS-5 e CD-2, Diretor de
Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob
supervisão ministerial.
B  Vice-Almirante,
General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante,
General-de-Brigada e Brigadeiro
III
A  Conselheiro, Secretário
de Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental,
Observador Parlamentar, Cargos em Comissão, DAS-4, DAS-3, CD-3 e
CD-4, ou de nível hierárquico equivalentes nas Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão
ministerial.
B  Oficial
Superior
IV
A  Oficial de Chancelaria,
Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor de
Delegação Governamental, Cargo em Comissão, DAS-2, DAS-1 ou de
nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Fundação sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou
emprego de nível superior.
B  Oficial-Intermediário,
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante-a-Oficial.
V
A  Assistente de
Chancelaria e ocupante de qualquer outro cargo ou
emprego.
B Aspirante e Cadete,
Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo,
Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta, e
Aprendiz-Marinheiro