1.663, De 6.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.663, DE 6 DE OUTUBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre cooperação no Domínio do
Turismo, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Italiana, de 11 de dezembro de 1991.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Italiana
assinaram em 11 de dezembro de 1991, o Acordo sobre Cooperação no
Domínio do Turismo;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 86, de 24 de novembro de
1992;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho
de 1995, nos termos de seu artigo X,
        DECRETA:
        Art 1° O Acordo sobre Cooperação no Domínio do
Turismo, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Italiana, em Roma, em 11 de dezembro de
1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 6 de outubro de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.10.199
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO DO DOMÍNIO DO TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominadas Partes Contratantes),
Animadas pelo desejo de reforçar os laços de amizade já
existentes;
Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para
a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os
povos;
Desejando ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os
dois Estados no domínio do turismo;
No espírito das recomendações da Conferência das Nações unidas
sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma, em
setembro de 1963;
No espírito do Acordo-Quadro de Cooperação Econômica,
Industrial, Científico-Técnica e Cultural entre o Governo da
República Federal do Brasil e o Governo da República Italiana,
assinado em 17 de outubro de 1989,
Acordam:
ARTIGOI
As Partes Contratantes adotarão, também por intermédio de suas
entidades oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das
correntes turísticas entre os países e à coordenação de
procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.
ARTIGO II
As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, também por
intermédio de suas entidades oficiais de turismo, e com base no
benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e
privadas,organizações e instituições dos dois Estados, no campo do
turismo.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar, tanto
quanto possível, as formalidades aplicadas ao ingresso de turismo
de ambos os Estados, bem como à importação e exportação de
documentos e matérias de propaganda turística.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes estudarão os meios de aprimorara e de
intensificar o transporte e as comunicações entre os dois entre os
dois países, estimular o fluxo de turistas nos dois sentidos.
ARTIGO V
As Partes
Contratantes adotarão as medidas e os procedimentos legais
aplicáveis nos setores financeiro e fiscal destinados a favorecer
os investimentos recíprocos, sobretudo mediante a formação de
empresas mistas os investimentos recíprocos, sobretudo mediante a
formação de empresas mistas joint ventures , com vistas a
ampliar a infra-estrutura turística e contribuir para o incremento
e a regularização do fluxo turístico bilateral.
As partes Contratantes empenhar-se-ão em aplicar, aos
investimetnos no setor turístico, a regulamentação de tais
investimentos previstas no Acordo-Quadro assinado em 17 de outubro
de 1989, qual seja:
a) concessão de tratamento não menos favorável àquele reservado
aos próprios cidadãos e ao dos investidores de terceiro países,
qualquer que seja o tratamento mais favorável concedido com base em
acordo bilaterais;
b) garantia de repatriamento dos lucros e da possibilidade de
desinvestimento;
c) concessão de ressarcimento justo em caso de expropriação;
e
d) não utilizar de qualquer mecanismo de proteção interna com
intenção de obstaculizar os fins do presente Acordo.
As Partes
Contratantes estabelecerão canais específicos de informações sobre
as possibilidades de investimento no setor turístico mediante,
entre outras iniciativas, a identificação de projetos, o
intercâmbio de técnicos especialistas, a organização de visitas e
seminários para empresário e a formação de registros de
investidores potenciais.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de:
a) realizar estudos conjuntos relativos á demanda turística
efetiva e potencial bilateral:
b) conceder assistência mútua em campanhas de publicidade
promoção turística;
c) intercambiar informações sobre dados estatísticos,
planejamento turístico e legislação, inclusive aquela relativa à
conservação e á proteção dos recursos naturais e culturais;
d) coordenar e promover programas e outras atividades visando ao
incremento dos fluxos turísticos nos dois sentidos, especialmente
as viagens coletivas e o turismo juvenil;
e) promover o intercâmbio de peritos no setor de turismo.
ARTIGO VII
As partes Contratantes buscarão meios de explorar ações comuns
no domínio, considerando prioritariamente atividades que possam ser
desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de
turismo, formas de promoção conjunta em mercados externos e
instituição de bolsas de turismo periódicas, visando à divulgação
da oferta turística de expressão ítalo-brasileira.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de oferecer
vagas em instituições de ensino superior e médio na área de
turismo, de modo a favorecer a formação de técnicos e de pessoal
especializado em turismo.
ARTIGO IX
A fim de estudar e propor medidas adequadas à concretização do
presente Acordo, os órgãos de turismo de ambas as Partes efetuarão,
por intermédio dos canais diplomáticos, consultas e trocas
periódicas de informações, de modo a se manterem mutuamente
informados sobre os progressos realizados. Poderão ser criados,
quando necessário, grupos de trabalho para exame de assuntos de
interesse mútuo.
ARTIGO X
Cada parte Contratante notificará a outra do cumprimento das
formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a
aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após
a data da segunda notificação.
ARTIGO XI
O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado. Poderá
ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e
por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia
surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimetno da
notificação.
Feito em Roma, aos 11 dias do mês de dezembro de 1991, em
exemplares, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos
igualmente idênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Fransisco Rezek
Ministro de Estados das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ITALIANA
Gianni de Michelis