1.664, De 6.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.664, DE 9 DE OUTUBRO DE
1995.
Dispõe sobre a programação orçamentária e,
financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na alínea, do art. 48, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, combinado com o art. 72, do Decreto-lei n° 200, de
25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art 1° O empenho de
despesas à conta de dotações consignadas na Lei n° 8.980, de 19 de
janeiro de 1995 e suas alterções, no âmbito do Poder Executivo,
fica condicionado aos limites estabelecidos no Anexo deste
Decreto.
        Parágrafo único. Excluem-se
do disposto neste artigo:
        a) as dotações
orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional,
relativas à realização de despesas com:
        1. transferências
constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos
Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
        2. cota-parte dos Estados e
do Distrito Federal do salário-educação;
        3. dívida pública interna e
externa;
        4. pessoal e encargos
sociais;
        5. operações oficiais de
créditos;
        6. benefícios
previdenciários;
        7. doações;
        8. aquisição de garantias
previstas no acordo de renegociação da dívida externa.
        b) as dotações
orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes,
cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação no
período;
        c) as dotações
orçamentárias programadas à conta de contrapartida e de ingresso de
recursos externos de empréstimos, oriundos de organismos
financeiros multilaterais e agências governamentais estrangeiras de
crédito.
        Art. 2° Os órgãos Setoriais
de Programação Orçamentária e Financeira deverão reprogramar as
suas despesas fixadas na Lei n° 8.980, de 19 de janeiro de 1995, e
suas alterações , de modo a adequá-las aos limites estabelecidos no
Anexo deste Decreto.
        Art. 3° As dotações
consideradas indisponíveis, a serem utilizadas como compensação na
abertura de crédito adicionais para atender as despesas com Pessoal
e Encargos Sociais, com vistas ao encerramento do exercício
financeiro, deverão ser indicadas através de registro no Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até sete dias da
publicação deste Decreto.
        Art 4° Os limites, a que se
refere o anexo a este Decreto, incorporam as autorizações já
concedidas, especificamente pelos Decretos n°s 1.385, 1.429, 1.439,
1.454, 1.460, 1.486, 1.513, 1.521, 1.537, 1.552, 1.554, 1.583,
1.616, 1.641 e 1.653, de 6 de fevereiro de 1995, de 29 de março de
1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, de 25 de abril
de 1995, de 9 de maio de 1995, de 2 de junho de 1995, de 13 de
junho de 1995, de 27 de junho de 1995, de 11 de julho de 1995, de
13 de julho de 1995, de agosto de 1995, de 4 de setembro de 1995,
de 21 de setembro de 1995 e de 3 de outubro de 1995,
respectivamente, e pelas Portarias n°s 34, 84, 87 e 95, de 3 de
março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995, e de
26 abril de 1995, respectivamente.
        Art 5° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art 6° Revogam-se as
disposições do Decreto n° 1.583, de 3 de agosto de 1995, 1.616, de
4 de setembro de 1995, 1.641, de 21 de setembro de 1995, 1.653, de
3 de outubro de 1995, e do inciso VI do art. 23 do Decreto n°
93.874, de 23 de dezembro de 1986.
        Brasília, 9 de outubro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.10.199
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