1.669, De 6.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.669, DE 11 DE OUTUBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para
o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica-Paraná", entre o
Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República
Federal da Alemanha , de 06 de abril de 1995.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em
06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o
Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná";
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de
1995;
        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de
outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,
        DECRETA:
      Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o
Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná", firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.10.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO
SOBRE FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA
/PARANÁ ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO PROTEÇÃO DA MATA
ATLÂNTICA/PARANÁ
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os
países;
No instituto de consolidar e intensificar tais relações
amistosas, através de uma Cooperação Financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base
do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações
unidas sobre meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de
Janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na
República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
O Governo da
República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, ao uma contribuição
financeira até o montante de DN 18.000.000,00 (dezoito milhões de
marco alemães) junto ao kreditanstalt, fur wiederaufbau
(Instituto de Crédito pra a Reconstrução, Frenkfurt/Main, para o
examinado por ambas as partes, for considerado digno de promoção e
tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à
conservar das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais
para ser promovido por via de contribuição financeira.
Se o Governo da
República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao
Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições
financeiras ou novos empréstimos junto do kreditanstalt fur
wiederafbau, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à
execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1
deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
O projeto
mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos
destinados à conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
A utilização do
montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem
como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a
ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o
kreditanstalt fur wiederaufbau, contrato este que estará sujeito
às disposições legais vigentes na República Federal da
Alemanha.
O Governo da
República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o
mutuário, garantirá ao kreditanstalt fur wiederaufbau possíveis
reivindicações de reembolso, que possam resultar do contrato de
financiamento a ser concluído nos termos do parágrafo 1.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o
kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais
gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa
do Brasil com relação á conclusão e execução do contrato referido
no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for
necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e
alemães competentes, de bens, decorrentes de concessão da
contribuição financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:
no caso de
transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da
Concessão de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral
de Transporte Aéreo em vigor;
no caso de
transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo
sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e
a República da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como
do Protocolo Adicional, da mesma data, e do segundo Protocolo
Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial
importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da
concessão da contribuição financeira sejam, de preferência,
utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo,
Meclemburgo-Pmerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e
Berlim, quando as ofertas forem aproximadas comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via
diplomática Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as
formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos
internacionais.
 
 
 
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Hebert Limmer Carl-Dieter Spranger