1.675, De 13.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.675 DE 13 DE OUTUBRO DE
1995.
Dispõe sobre o Programa de Ação Social em
Saneamento - PROSEGE, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
      DECRETA:
      Art. 1º O Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE,
instituído pelo Decreto nº 481, de 26 de março de 1992, passa a
reger-se pelas disposições deste Decreto.
      Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento expedirá as instruções necessárias das operações do
PROSEGE.
      Art. 2º Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da
qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa
renda, mediante ações que resultem em:
      I - melhoramento das condições sanitária e ambiental de
setores urbanos;
      II - criação emergencial de emprego de mão-de-obra
ociosa;< p> III - obras de saneamento, distribuídas nas
regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.
      Art. 3º O PROSEGE terá como agentes promotores os governos
estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as prefeituras
municipais e os serviços autônomos municipais.
      Art. 4º São fontes de financiamento do PROSEGE os recursos
provenientes:< p> I - dos Contratos de Empréstimos nº 622/OC
- BR e nº 856/SF - BR, firmados entre a União Federal e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID;
      II - de outras fontes alocados no Orçamento Geral da
União;
      III - de contrapartida dos agentes promotores.
        Art. 5º O PROSEGE terá a seguinte estrutura:
      I - Comissão Interministerial, com atribuições de propor
diretrizes, políticas operacionais e de avaliar os resultados do
Programa;
      II - Unidade de Gerenciamento do Programa, responsável
pelo gerenciamento do Programa.
      Art 6º A Comissão Interministerial a que se refere o
inciso I do artigo anterior será composta:
      I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento, que a presidirá;
      II - pelo Secretário de Política Urbana do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
      III - por um representante dos Ministérios da Fazenda, do
Trabalho e da Saúde, bem assim da Secretaria-Executiva do Programa
Comunidade Solidária.
      § 1º Os membros de que trata o inciso III serão indicados
pelos respectivos titulares dos órgãos e entidade representados e
designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
      § 2º O regimento interno da Comissão Interministerial será
aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento,
mediante proposta dos membros do Colegiado.
      Art. 7º A Unidade de Gerenciamento do Programa será
constituída mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento
e Orçamento.
      Art. 8º Os recursos do Orçamento Geral da União a serem
alocados, no exercício de 1995, ao PROSEGE e não comprometidos com
a implantação de obras e serviços objeto dos Contratos de
Empréstimo nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR serão aplicados pelo
Ministério do Planejamento e Orçamento em projetos de saneamento,
nos municípios selecionados pelo Programa Comunidade Solidária, com
o objetivo de melhorar as condições sanitárias dos estratos mais
carentes da população.
      § 1º Os recursos do PROSEGE de que trata este artigo serão
aplicados em construção de redes coletoras de esgoto e sistemas de
microdrenagem.
      § 2º As instruções gerais estabelecidas para o Programa
Comunidade Solidária serão observadas na definição das diretrizes,
dos critérios e dos procedimentos que orientarão o enquadramento, a
hierarquização e a seleção dos pleitos a serem beneficiados com os
recursos mencionados no caput deste artigo.
      Art. 9º Fica o Ministério do Planejamento e Orçamento
autorizado a celebrar convênio de prestação de serviços com a Caixa
Econômica Federal - CEF, para permitir sua atuação como agente
repassador dos recursos mencionados no artigo anterior.
      § 1º O convênio de que trata este artigo terá a
interveniência da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade
Solidária.
      § 2º O repasse dos recursos pela CEF aos executores locais
será efetuado mediante a celebração de contratos de repasse.
      Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 481, de 26 de março de
1992.
      Brasília, 13 de outubro de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.10.1995