1.676, De 17.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.676 DE 17 DE OUTUBRO DE
1995.
Promulga o Acordo sobre Cooperação
Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de
Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e
Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas,
inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha, de 6 de abril de 1995.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram,
em 6 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o
Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental
para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor
Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos
Portos da Região";
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de
1995;
        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de
outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,
DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o
Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental
para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor
Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos
Portos da Região", firmado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em
Brasília, em 6 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 17 de outubro de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
LUIS EDUARDO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.10.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO
SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO ESTUDOS TÉCNICO,
ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE
CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO SÃO
PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS POTOS DA REGIÃO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO ESTUDOS TÊCNICO,
ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE
CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO PAULO-CAMPINAS,
INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS PORTOS DA REGIÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os
países;
No intuito de consolidar e intensificar tais relações amistosas,
através de uma Cooperação Financeira igualitária;
Consciente de que a manutenção destas relações constitui a base
do presente Acordo;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na
República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
O Governo da
República Federal da Alemanha, possibilitará ao Governo da
República Federativa do Brasil, ou a outras beneficiários,
escolhidos conjuntamente por ambos Governos, ou a ambos, obter uma
contribuição não-reembolso até o montante de DM 12.000.000,00 (doze
milhões de marcos alemães), junto ao kreditanstalt fur
wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt
/ Main, para o empreendimento Estudos Técnico, Econômico e de
Impacto Ambiente para a Melhoria do Transporte de Carga e
Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro- São Paulo-Campinas,
Inclusive em seus Acessos aos Portos da Região, se este, depois de
examinado por ambas as Partes, for considerado digno de
promoção.
Se o Governo da
República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao
Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições
financeiras ou novos empréstimos junto ao kreditanstalt fur
wiederaufvau, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias
à execução e ao acompanhamento do empreendimento mencionado no
parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente
Acordo.
A contribuição
financeira estipulada no parágrafo 1 deste Artigo constitui
contribuição adicional aos recursos alocados pelo Governo da
República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do
Brasil no âmbito da cooperação financeira regular.
O Governo da
República Federativa do Brasil não se obriga a proceder a qualquer
tipo de aquisição de bens ou serviços como decorrência dos Estudos
a serem executados com recursos da contribuição financeira prevista
no parágrafo 1 deste Artigo, não ficando obrigado a implementar as
conclusões ali propostas.
Artigo 2
A utilização da
contribuição financeira mencionada no Artigo 1 será estabelecida
pelo contrato de financiamento a ser concluído entre o beneficiário
da contribuição financeira e o kreditanstalt fur wiederaufbau,
contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha.
Os Estudos a
serem realizados com a utilização da contribuição financeira
mencionada no Artigo 1 serão executados por empresa alemã de
consultoria em planejamento de sistema de transporte, a ser
selecionada pelo kreditanstalt fur e contratada a ser selecionada
pelo kreditansatalt fur wiederaufbau e contratada pela empresa
Brasileira de Planejamento de Transporte GEIPOT.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o
kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais
gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa
do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido
no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for
necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e
alemães compete, de bens, decorrente da concessão da contribuição
financeira prevista no presente Acordo, aplicar-se-á, o seguinte
regime:
no caso de
transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da
Concessão de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo sobre
Transporte Aéreos Regulares entre a República Federativa do Brasil
e a República Federal da Alemanha, de 29 de agosto de 1957;
no caso de
transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo
sobre Transporte Marítimo entre a República Federal da Alemanha e a
República Federativa do Brasil, assinado em 4 de abril de 1974, bem
como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo
Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da
República Federal da Alemanha atribui especial importância a que,
nos fornecemos e servimos resultantes da concessão da contribuição
financeira mencionada no Artigo 1 sejam, de preferência, utilizadas
as possibilidades econômicas dos Estados de Brasndeburgo,
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turínga e
Berlim. Os demais pormenores serão determinados pelo contrato
referido no Artigo 2.
A empresa de
consultoria, selecionada de acordo com o Artigo 2, subcontratará no
Brasil os serviços que, por sua natureza, possam ser executados com
maior eficácia no Brasil.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via
diplomática à República Federal da Alemanha que se encontra
cumpridos os necessária requisitos legais internos para a sua plena
vigência.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger