1.680, De 18.10.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.680 DE 18 DE OUTUBRO DE
1995.
Dispõe sobre a competência, a composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989,
      DECRETA:
      Art. 1º Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE, compete:
      I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional
para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
      II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa
política;
      III - responder a consultas formuladas pela CORDE.
      Art. 2º O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador
Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:
      I - um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
      a) da Educação e do Desporto;
      b) do Trabalho;
      c) da Previdência e Assistência Social;
      d) da Ciência e Tecnologia;
      e) dos Transportes;
      f) da Saúde;
      g) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
        II - um representante do Ministério Público Federal;
      III - nove representantes de entidades nacionais
não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de
pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum
nacional.
      Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo
poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas
e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere
necessária.
      Art. 3º Os membros do Conselhos Consultivo e os seus
suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e
nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.< p> Art 4º A função de membro
do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
      Art. 5º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente
uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um
terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com
antecedência de dez dias, e delirará por maioria de votos dos
Conselheiros presentes.
      Art. 6º Os serviços de secretaria executiva do Conselho
Consultivo serão prestados pela Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
      Art. 7º O regimento interno do Conselho Consultivo será
aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
      Art. 8º Este Decreto entra em vigor data de sua
publicação.
     Art. 9º Ficam revogados o
Decreto nº 214, de 12 de setembro
de 1991, e o Decreto de 14 de
dezembro de 1992, que dá nova redação ao art. 2º daquele
Decreto.
      Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.10.1995