1.688, De 6.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1995.
Altera a alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre o produto que indica.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica alterada para
quinze por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre "carvão vegetal ativado,
acondicionado para venda a retalho como desodorante para
refrigeradores ou congeladores", desdobrado, sob a forma de
destaque ("ex"), do código 3307.49.0199 da Tabela de Incidência
aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 6 de novembro de 1995;
174º da Independência e 107º da Republica.
LUIS EDUARDOPedro
Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.11.1995