1.689, De 7.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.689 DE 7 DE NOVEMBRO DE
1995.
Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da
Espanha, de 16 de maio de 1991.
       O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino da Espanha assinaram, em 16 de maio de
1991, o Convênio de Seguridade Social;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 123, de 02 de outubro
de 1995;
      Considerando que o convênio entrará em vigor em 1º de
dezembro de 1995, nos termos do seu Artigo 41, parágrafo 1,
      DECRETA:
      Art. 1º O Convênio de Seguridade Social, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da
Espanha, em Madri, em 16 de maio de 1991, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
LUIS EDUARDOSebastião
do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.11.199
CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
Animados pelo desejo de atualizar as normas convencionais que
regulamentam as relações em matéria de Seguridade Social entre os
dois países,
Resolvem firmar Convênio de Seguridade Social nos seguintes
termos:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo I
1  Os termos que se relacionam a seguir possuem, para os
efeitos da aplicação do Convênio, o seguinte significado:
a)  Partes Contratantes ou Partes significa a República
Federativa do Brasil e o Reino da Espanha;
b) Legislação, leis, regulamentos e demais disposições
mencionadas no Artigo 2, vigentes nos territórios de uma e outra
Parte Contratante;
c) Autoridade Competente, com respeito à Espanha, o Ministério
do Trabalho e Seguridade Social; com respeito ao Brasil, o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
d) Instituição, Organismo ou Autoridade responsável pela
aplicação da legislação a que se refere o Artigo 2;
e) Instituição Competente, Organismo ou Autoridade que deve
entender-se em cada caso concreto, em conformidade com a legislação
aplicável;
f) Organismo de Ligação, Organismo de coordenação entre as
Instituições que intervenham na aplicação do Convênio e de
informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados
do mesmo;
g) Trabalhador, toda pessoa que, por realizar ou ter realizado
uma atividade por conta própria ou alheia, está ou esteve sujeito à
legislação referida no Artigo 2;
h) Período Seguro, todo o período definido como tal pela
legislação sob a qual se tenha cumprido, bem como qualquer período
considerado pela mesma legislação como equivalente a um período de
seguro;
i) Prestações pecuniárias qualquer prestação em espécie,
pensão, renda, subsídio ou indenização previstas pelas legislações,
mencionadas no Artigo 2, incluído qualquer complemento, suplemento
ou revalorização;
j)Assistência sanitária, a prestação de serviços médicos e
farmacêuticos destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos
casos de doença comum ou profissional, acidente, qualquer que seja
a sua causa, gravidez, parto e puerpério;
k) Familiar, pessoa definida ou admitida como tal pela
legislação em virtude da qual são concedidas as prestações.
2  Os demais termos ou expressões usados no Convênio possuem o
significado que lhes atribui a legislação aplicada.
Artigo 2
1  O presente Convênio será aplicado:
A) Por parte da Espanha:
A legislação do Regime Geral e dos Regimes Especiais que
integram o Sistema da Seguridade Social, no que se refere a:
a) Assistência Médica nos casos de maternidade, doença comum ou
profissional e acidente, seja ou não de trabalho;
b) Prestações pecuniárias nos casos de incapacidade temporária
de trabalho derivadas da maternidade, doença comum ou profissional
e acidente, seja ou não de trabalho;
c) Invalidez;
d) Velhice;
e) Morte e sobrevivência;
f) Proteção familiar;
g) Acidente do trabalho e doença profissional.
B) Por parte do Brasil:
A legislação do Regime Geral da Seguridade Social, no que se
refere a:
a) Assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial
e hospitalar;
b) Incapacidade de trabalho temporário;
c) Invalidez;
d) Tempo de Serviço;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Natalidade;
h) Acidente de trabalho e doença profissional;
i) Salário-famíla.
2  O presente convênio aplicar-se-á igualmente às disposições
legais que no futuro complementem ou modifiquem as mencionadas no
parágrafo anterior.
3  O presente convênio aplicar-se-á às disposições legais que
estabeleçam um novo Regime especial de Seguridade Social quando as
Partes Contratantes assim o decidirem.
4  O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que em uma
Parte Contratante estendam a legislação vigente da outra Parte não
se oponha, dentro dos três meses seguintes ao recebimento da
notificação de tais disposições.
Artigo 3
O presente Convênio aplicar-se-á às pessoas que estejam ou
tenham estado submetidas á legislação de uma ou ambas as Partes
Contratantes bem como a seus familiares e dependentes legais.
Artigo 4
Ressalvado o disposto no presente Convênio, toda pessoa
contemplada no Artigo 3 estará sujeita às obrigações da legislação
das Partes que se mencionam no Artigo 2 poderá ter direito às
prestações de tais legislações nas mesmas condições de que gozam os
nacionais dessa Parte.
Artigo 5
1  As prestações pecuniárias de caráter contributivo concedidas
em virtude deste Convênio não estarão sujeitas a redução,
modificação, suspensão ou retenção pelo fato do beneficiário
residir no território da outra Parte ou em um terceiro país, a
menos que no presente Convênio se disponha em contrário.
2  As prestações pecuniárias de caráter contributivo, devidas
por uma das Partes Contratantes em decorrência da aplicação do
presente Convênio, serão efetivadas aos beneficiários mesmo que
estes se encontrem no território da outra Parte ou de um terceiro
país.
3  Se, em alguma das Partes Contratantes forem promulgadas
disposições, que restrinjam a transferência de divisas, as duas
Partes adotarão imediatamente, medidas necessárias para garantir a
efetivação dos direitos derivados do presente Convênio.
TÍTULO II
Disposições sobre Legislação
Aplicável
1  As pessoas sujeitas às quais seja aplicável o presente
Convênio estarão sujeitas exclusivamente à legislação de Seguridade
Social da Parte Contratante em cujo território exerçam sua
atividade de trabalho, salvo as exceções previstas no Artigo 7.
2  O trabalhador por conta própria ou autônomo que, devido ao
seu trabalho, possa estar segurado pela legislação de ambas as
Partes somente ficará submetido à legislação da Parte em cujo
território tenha sua residência.
Artigo 7
O princípio geral estabelecido no Artigo 6 poderá ser objeto das
seguintes exceções:
1 - O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma
das Parte Contratantes, for deslocado por essa empresa ao
território da outra Parte para efetuar um trabalho de caráter
temporário, continuará submetido à legislação da primeira Parte
como se continuasse trabalhando em seu território, desde que este
trabalhador não tenha esgotado o seu período de deslocamento e que
a duração previsível do trabalho que deva efetuar não ultrapasse
três anos.
Se, por circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho a
ser realizado exceder três anos, poderá continuar sendo-lhe
aplicada a legislação da primeira período de dois anos, desde que a
Autoridade Competente da segunda Parte o autorize.
O trabalhador autônomo que exercer normalmente a sua atividade
por conta própria no território de uma Parte, e que passe a
realizar um trabalho por sua conta no território da outra Parte,
continuará a ser regido pela legislação da primeira Parte desde que
a duração prevista não exceda dois anos.
2  O pessoal de vôo pertencente às empresas de transporte aéreo
estará sujeito à legislação da Parte onde a empresa tenha sua sede
principal.
3  Quando um trabalhador exercer a sua atividade profissional a
bordo de um navio com pavilhão pertencente a uma das Partes
Contratantes, aplicar-se-á a legislação dessa Parte.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma pessoa que
exercer atividade por conta de outrem a bordo de um navio com
pavilhão de uma das Partes Contratantes, e que seja remunerada em
função dessa atividade por uma empresa que tenha sede no território
da outra parte Contratante continuará submetida à legislação desta
última Parte, se residir no território da mesma. A empresa ou
pessoa que pagar a remuneração será considerada como empresário
para aplicação da referida legislação.
4  Os trabalhadores portuários, empregados em trabalhos de
carga e descarga, reparações ou na inspeção desses trabalhos, serão
regulamentados pelas disposições legais da Parte contratante a cujo
território pertença ao porto.
5  Os membros do pessoal das Missões e das Repartições
Consulares reger-se-ão pelo estabelecido pela Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre
Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
6  Não obstante, o pessoal administrativo e técnico e os
membros do pessoal de serviço das Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares de cada uma das Partes poderão optar entre a
aplicação da legislação do Estado acreditante ou pelo outro, sempre
que:
a) não tenham caráter de funcionários públicos da Parte
acreditante;
b) sejam nacionais do Estado acreditante;
c) essa opção ocorra dentro dos três primeitos meses a partir da
entrada em vigor do presente Convênio ou, segundo o caso, dentro
dos três meses seguintes à data de início do trabalho no território
da Parte em que desenvolvem a sua atividade.
7  O pessoal de serviço privado dos membros das Missões e
Repartições Consulares terá o mesmo direito de opção regulamentado
no item anterior, de acordo unicamente com os requisitos das letras
b) e c) do item mencionado.
8  As autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes
poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar as
exceções previstas nos parágrafos anteriores.
TÍTULO III
Disposições Relativas às Prestações
CAPÍTULO I
Doença-Maternidade
Artigo 8
Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição,
conservação ou recuperação do direito a prestação por doença ou
maternidade ao cumprimento de determinados períodos de seguro, a
Instituição Competente levará em conta para tal efeito, quando for
necessário, os perídios de seguro cumpridos em conformidades com a
legislação da outra Parte Contratante , desde que não sobreponham,
como se se tratasse de períodos cumpridos em conformidade com a
legislação.
Artigo 9
Os trabalhadores que reúnam as condições exigidas pela
legislação de uma Parte para obter o direito às prestações por
doença ou maternidade e cujo estado de saúde requeira prestação de
forma imediata durante uma estadia em território da outra Parte,
usufruirão:
a) Das prestações de assistência médica pelo tempo durante o
prazo estabelecido pela legislação aplicada pela Instituição
Competente e que serão fornecidas pela Instituição do país da
estadia, cargo da Instituição Competente;
O disposto anteriormente será aplicável aos familiares do
trabalhador.
b) Das prestações pecuniárias concedidas pela Instituição
competente em conformidade com a legislação que a mesma
aplique.
Artigo 10
Os trabalhadores a que se refere o Artigo 7, que reúnam as
condições exigidas pela legislação aplicada pela Instituição
Competente de uma Parte Contratante, beneficiar-se-ão no território
da outra Parte:
a) Das prestações de assistência médica que por conta da
Instituição Competente sejam prestadas pela Instituição da outra
Parte, em conformidade com as modalidade e conteúdo de sua
legislação.
Este mesmo direito aplicar-se-á aos familiares a seu cargo desde
que o acompanhem;
b) Das prestações pecuniárias devidas pela Instituição
Competente em conformidade com a legislação que a mesma
aplique.
Artigo 11
1- Os familiares de um trabalhador segurado numa Parte
Contratante que residam no território da outra Parte Contratante
beneficiar-se-ão das prestações médicas prestadas pela Instituição
do lugar de residência com o conteúdo e modalidade previstas pela
lesgiação que esta aplique durante o tempo que determina a
Instituição Competente em conformidade com a sua própria legislação
e cargo desta última.
2  O disposto anteriormente não será aplicável quando os
familiares do trabalhador tenham direito a estas prestações em
virtude da legislação do país em cujo território residem.
Artigo 12
1  O titular de uma pensão ou renda devida em virtude das
legislações de ambas as Partes Contratantes e com direito a
prestações de assistência médica por uma e outra legislação
receberá estas prestações da Instituição do lugar de sua residência
ou estadia de acordo com a legislação que esta aplique e a cargo
dessa Instituição. Igual norma será aplicada aos familiares ou
dependentes deste titular quando tenham direito a estas
prestações.
Quando o titular da pensão ou renda se encontre em estadia ou
residência no território de uma Parte e os familiares ou
dependentes no território da outra Parte, as prestações de
assistência médica serão concedidas, a seu cargo, pelas
correspondentes Instituições do lugar de residência ou de estadia
dos beneficiários.
2  O titular de uma pensão ou renda devida somente em virtude
da legislação de uma Parte Contratante, e que em conformidade com
essa legislação tenha o direito a prestação da assistência médica,
receberá essas prestações quando residir no território da outra
Parte Contratante. As prestações serão devidas ao titular e a seus
familiares ou dependentes que residam com ele pela Instituição do
lugar residência em conformidade com a sua própria legislação e a
cargo da Instituição competente.
3  O titular de uma pensão ou renda, devida em virtude da
legislação de apenas uma das Partes Contratantes, que tenha direito
a prestações de assistência médica em virtude da legislação dessa
Parte, e que se encontre em estadia no território da outra Parte,
beneficiar-se-á, assim como seus familiares ou dependentes em caso
de necessidade imediata, dos serviços médicos prestados pela
Instituição do lugar de estadia, segundo as disposições da
legislação que esta aplique e a de cargo da Instituição
competente.
Artigo 13
As despesas ocorridas em virtude das prestações de assistência
médica prestadas pela Instituição de uma Parte por conta da
Instituição da outra Parte serão reembolsadas na forma determinada
nos Ajustes previstos no Artigo 35 do presente Convênio.
Artigo 14
O fornecimento, por parte da Instituição do lugar de residência
ou de estadia, de próteses, órteses e ajudas técnicas, tratamentos
de reabilitação e outras prestações cuja lista figurará no Ajuste
Administrativo previsto no Artigo 35 do presente Convênio, estará
subordinado, exceto nos casos de urgência, à autorização da
Instituição competente. Tal autorização não será necessária quando
o custo das prestações seja calculado sobre a base de quota global
e desde que o custo do benefício solicitado não supere a quantia
fixada por acordo entre as Autoridades competentes de ambas as
Partes.
Artigo 15
As prestações pecuniárias por doença serão pagas diretamente ao
trabalhador pela Instituição competente da Parte cuja legislação
seja aplicável em conformidade com os artigo 6 e 7 deste
Convênio.
CAPÍTULO II
Prestação Pecuniárias por Invalidez,
Velhice,
Tempo de Serviço e Sobrevivência
Artigo 16
O trabalhador que tenha estado, sucessiva ou alternadamente,
submetido à legislação de uma e outra parte Contratante, terá
direito às prestações regulamentadas neste Capítulo, nas seguintes
condições:
1  A Instituição competente de cada Parte determinará o direito
à pensão, tendo em conta unicamente os períodos de seguro cumpridos
nessa Parte.
2  Do mesmo modo, a Instituição competente de cada Parte
determinará à pensão totalizando com os próprios períodos aqueles
períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte.
Quando, efetuada a totalização, se alcançar o direito à prestação,
para o cálculo do montante a pagar aplicar-se-ão as seguintes
regras:
a) Determinar-se-á o montante da pensão à qual o interessado
faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem
sido cumpridos sob a sua própria legislação (pensão teórica);
b) O montante da pensão será estabelecido aplicando-se a pensão
teórica calculada de acordo com a sua legislação, na mesma
proporção existente entre o período de seguro cumprido na Parte a
que pertence a Instituição que calcula a pensão e a totalidade dos
períodos de seguro cumpridos em ambas as Partes (pensão pro
rata);
c) Se a legislação de uma das Partes exigir uma duração máxima
de períodos de seguro para o reconhecimento de uma pensão completa,
a Instituição Competente dessa Parte levará em conta, para fins de
totalização, somente os períodos de contribuição versados na outra
Parte necessários para alcançar o direito de tal pensão;
3  Determinados os direitos, conforme se estabelece nos
parágrafos 1 e 2 precedentes, a Instituição Competente de cada
Parte reconhecerá e abonará a pensão que seja mais favorável ao
interessado, independentemente da resolução adotada pela
Instituição Competente da outra Parte.
4  Para o reconhecimento das prestações por tempo de serviço, a
Instituição Competente levará em conta os períodos de seguro
cumpridos na outra Parte, desde que necessário, aplicando
posteriormente o disposto no parágrafo 2 deste Artigo.
Artigo 17
Se as disposições legais de uma Parte Contratante subordinam a
concessão das prestações regulamentadas no Artigo anterior à
condição de que o trabalhador tenha estado sujeito a essas
disposições no momento de produzir-se o efeito causante da
prestação, esta condição será considerada cumprida se nesse momento
o trabalhador estiver sujeito à legislação da outra Parte ou for
acionista em conformidade com a mesma.
Artigo 18
1  O disposto no parágrafo 2 do Artigo 16 não será aplicável
pela Instituição Competente de uma das Partes Contratantes sempre
que a duração total dos períodos de seguro ou de trabalho cumpridos
sob a sua legislação for inferior a uma ano, desde que, levando-se
em conta estes períodos, não se tenha adquirido o direito à
prestação em conformidade com a legislação dessa Parte.
2  Os períodos mencionados no parágrafo anterior serão levados
em conta pela Instituição da outra Parte para a aplicação do
disposto no parágrafo 2. a) do Artigo 16, considerando como
próprios os períodos mencionados para efeitos de cálculo e
pagamento das prestações.
3  Não obstante o disposto no parágrafo anterior, se tiverem
sido cumpridos em cada uma das Partes períodos de seguro ou de
trabalho inferiores a um ano que, por si mesmos, não dão direito a
prestações, serão totalizados de acordo com o parágrafo 2 do Artigo
16, sempre que com essa totalização se adquira o direito a ela em
uma ou em ambas as Partes.
Artigo 19
Para determinar o grau de diminuição da capacidade física do
trabalhador, as Instituições competentes de cada uma das Partes
Contratante levarão e, conta os relatório a médicos e os dados
administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte. Não
obstante, cada Instituição Competente terá direito a submeter o
segurado a exame por um médico de sua escolha.
Artigo 20
Quando um trabalhador tiver estado sujeito às legislações das
duas Partes Contratantes, os períodos cumpridos posteriormente à
entrada em vigor do Convênio serão totalizados em conformidade com
as seguintes regras:
1  Quando coincidir um período de seguro obrigatório ou
legalmente reconhecido como tal com um período de seguro
voluntário,levar-se-á em conta somente o período do seguro
obrigatório ou legalmente reconhecido como tal.
2  Quando coincidam períodos de seguro voluntário ou
facultativo, levar-se-á em conta o correspondente à parte na qual o
trabalhador tenha estado segurado obrigatoriamente em último lugar
antes do período voluntário ou facultativo e, caso não existam
períodos obrigatórios anteriores em nenhuma das partes, na Parte
que se tenham cumprido em primeiro lugar períodos obrigatórios
posteriores ao voluntário dou facultativo.
3  Quando em uma das Partes não for possível determinar a época
em que determinados períodos que tenham sido cumpridos, ou se trate
de períodos que tenham sido reconhecidos como tais pela legislação
de uma ou de outra Parte, presumir-se-á que esses períodos não se
sobrepõem aos períodos de seguro cumpridos na outra Parte.
Artigo 21
A) Pela parte espanhola:
1  Para determinar a base de cálculo ou reguladora da
prestação, cujo direito haja sido adquirido em conformidade com o
disposto no Artigo 16, a Instituição Competente aplicará a sua
própria legislação.
2  Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, quando
todo ou parte do período de cotização que deva levar-se em conta
pela Instituição Competente espanhola para o cálculo da base
reguladora das prestações corresponder a períodos cumpridos sob a
Seguridade Social do Brasil, a mencionada Instituição determinará
essa base da seguinte forma:
a) o cálculo realizar-se-á em função das cotizações reais do
segurado durante os anos que precedem imediatamente o pagamento da
última cotização à Seguridade Social espanhola;
b) o montante da pensão obtida será incrementado com os aumentos
e revalorizações calculados para cada ano posterior e até o ano
precedente à realização do efeito para as pensões da mesma
natureza.
3  Nos casos em que não seja possível, devido à sua
antiguidade, determinar as bases de cotização do trabalhador, a
base reguladora será estabelecida de acordo com a legislação
espanhola e tendo em conta, para os períodos de seguro cumpridos no
Brasil, a base mínima de cotização vigente durante esses períodos
para os trabalhadores da mesma categoria profissional, que o dito
trabalhador tenha auferido na Espanha.
B) Pela parte brasileira:
1  Para determinar a base reguladora ou salário de benefício
das pensões, a Instituição competente do Brasil aplicará a sua
legislação.
2 - Nos casos de prestações calculadas por totalização de
períodos de seguro cujo montante final resulte numa quantia
inferior ao valor mínimo estabelecido pela Seguridade Social
brasileira, o valor a abonar será automaticamente igual ao referido
mínimo.
Artigo 22
Se a legislação de uma das Parte subordina o reconhecimento do
direito ou a concessão de certos benefícios à condição de que os
períodos de seguro ou trabalho tenham sido cumpridos numa profissão
sob um regime especial ou, no caso, numa profissão ou emprego
determinados, os períodos cumpridos sob a legislação da outra Parte
Contratante serão levados em conta, para a concessão desses
benefícios, sempre que tiverem sido realizados sob um regime
correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou no mesmo
emprego.
CAPÍTULO III
Auxílio-Funeral
Artigo 23
1  O auxílio-funeral será regido pela legislação que for
aplicável ao trabalhador na data do falecimento, segundo as
disposições dos Artigos 6 e 7 deste Convênio.
Para o reconhecimento da prestação, serão totalizados,m se
necessário for, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador na
outra Parte.
2  Nos casos de falecimento de um pensionista com direito a
auxílio-funeral por ambas as Partes, o reconhecimento do mesmo será
regulamentado pela legislação da Parte em que estivesse residindo o
pensionista no momento do falecimento.
Se a residência do pensionista tiver sido em um terceiro país, a
legislação aplicável será a da Parte onde o trabalhador residiu em
último lugar.
CAPÍTULO IV
Prestações Pecuniárias por Acidente
de Trabalho
e Doença Profissional
Artigo 24
O direito às prestações derivadas de acidente do trabalho ou
doença profissional será determinado de acordo com a legislação da
Parte Contratante à qual o trabalhador se encontrava sujeito na
data do acidente ou no momento de contrair a doença.
Artigo 25
Para avaliar a diminuição da capacidade derivada de um acidente
do trabalho ou de uma doença profissional, serão levadas em conta
as seqüelas de anteriores acidentes do trabalho ou doenças
profissionais que o trabalhador pudesse ter sofrido, mesmo que se
tenham produzido estando sujeito à legislação da outra Parte.<
/font>
Artigo 26
1  As prestações por doenças profissionais serão regulamentadas
em conformidade com a legislação da Parte que for aplicável ao
trabalhador durante o tempo que esteve exercendo a atividade
sujeita ao risco que produziu essa doença profissional, mesmo que
esta seja diagnosticada pela primeira vez quando se encontrou
sujeito à legislação de outra Parte.
2  Supondo-se que o trabalhador tenha realizado sucessiva ou
alternadamente essa atividade, estando sujeito à legislação de
ambas as Parte, seus direitos serão determinados em conformidade
com a legislação da Parte à qual tenha estado sujeito em último
lugar em decorrência dessa atividade.
3  No caso de uma doença profissional ter originado a concessão
de prestações por uma das Partes, esta responderá por qualquer
agravamento da doença que possa ter lugar quando se encontre
sujeito à legislação da outra Parte, a menos que o trabalhador
tenha realizado uma atividade com o mesmo risco, estando sujeito à
legislação desta última Parte, caso em que será esta última que
assumirá o pagamento da prestação.
Se, em conseqüência disso, a nova prestação for inferior ao que
vinha percebendo da primeira Parte, esta garantirá ao interessado
um complemento igual à diferença.
CAPÍTULO V
Prestações Familiares
Artigo 27
As prestações familiares serão reconhecidas pela Parte e cuja
legislação se ache submetido o trabalhador, ou pela qual receba a
pensão.
TÍTULO IV
Disposições Diversas Transitórias e
Finais
CAPÍTULO I
Disposições Diversas
Artigo 28
Quando, segundo as disposições legais de uma das Partes, o gozo
de uma prestação da Seguridade Social ou obtenção de recursos de
outra natureza, ou a realização de uma atividade lucrativa produza
efeitos jurídicos sobre o direito a uma prestação, ou sobre a
concessão de uma prestação, estas situações terão efeitos jurídicos
ainda que se produzam ou se tenham produzido no produzido no
território da outra Parte.
Artigo 29
As prestações econômicas reconhecidas pela aplicação das normas
dos Capítulos II e IV do Título III revalorizar-se-ão:
1  Pela parte brasileira, em conformidade com a legislação
interna vigente no momento da sua aplicação.
2  Pela parte espanhola, com a mesma periodicidade e com
idêntica quantia que as previstas na sua legislação interna. No
entanto, quando a quantia da pensão tenha sida determinada sob o
regime de pro rata temporis previstono
parágrafo 2 do Artigo 16, o montante da revalorização se efetuará
mediante a aplicação da mesma regra de proporcionalidade citada nos
mencionados parágrafo e Artigo.
Artigo 30
1  Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que,
para efeitos de aplicação da legislação de uma Parte, devam ser
apresentados num prazo determinado perante as Autoridades ou
Instituições correspondentes dessa Parte, serão considerados como
apresentados perante elas desde de que tenham sido entregues,
dentro do mesmo prazo, perante uma Autoridade ou Instituição da
outra Parte.
2  Qualquer solicitação de prestação apresentada em
conformidade com a legislação de uma Parte será considerada como
solicitação da prestação correspondente segundo a legislação da
outra Parte, sempre que o interessado, no momento de apresentá-la,
o manisfeste expressamente ou declare que trabalhou na outra
Parte.
3  No Ajuste Administrativo a que se refere o Artigo 35
estabelecer-se-ão normas para a tramitação dos documentos
mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
Artigo 31
As Instituições Competentes de ambas as Partes poderão solicitar
qualquer documento, relatórios médicos, comprovantes de fatos e
atos dos quais possam derivar aquisição, modificação, suspensão,
extinção ou manutenção dos direitos a prestações por elas
efetuadas. As despesa que em conseqüência sejam efetuadas serão
ressarcidas sem demora pela Instituição competente que solicitou o
relatório ou o comprovante, após o recebimento das justificativas
pormenorizadas de tais gastos.
Artigo 32
Os benefícios de isenções ou reduções de taxas, selos, direitos
de secretaria ou de registro ou outros análogos, previstos na
legislação de uma das Partes para os atestados e documentos que
sejam expedidos em decorrência da aplicação da legislação dessa
Parte, serão estendidos aos documentos e atestados que se devam
expedir para a aplicação da legislação da outra Parte ou do
presente Convênio.
Artigo 33
Para a devida aplicação e cumprimento deste Convênio, as
Autoridade competente, Organismos de Ligação e Instituições das
duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os
interessados.
Artigo 34
1  As Instituições devedoras de prestações estarão autorizadas
a efetuar o pagamento na moeda do seu país.
2  Se o pagamento se fizer na moeda de outro país, a paridade
deverá se estabelecida pela menor paridade oficial da Parte que
abona a pensão.
Artigo 35
As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão os
Ajustes para a aplicação e execução do presente Convênio.
Artigo 36
As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a
tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente
Convênio:
a) Designar os Organismos de Ligação;
b) Comunicar-se sobre as adotadas internamente para a aplicação
deste Convênio.
c) Notificar uma à outra as disposições legislativas e
regulamentares que modifiquem as mencionadas no Artigo 2.
d) Prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e
administrativa para a aplicação deste Convênio, no âmbito de sua
própria legislação.< p>
Artigo 37
As Autoridades competentes de ambas as Partes decidirão, de
comum acordo, as divergências ou controvérsias que possam na
interpretação e aplicação deste Convênio.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Artigo 38
1  Os períodos de seguro cumpridos em virtude da legislação das
Partes antes da data de vigência deste Convênio serão levados em
consideração para a determinação do direito às prestações
reconhecidas em virtude do mesmo.
2  A aplicação deste Convênio dará direito a prestações por
continências ocorridas anteriormente à data de sua entrada em
vigor. Entretanto, o pagamento das mesmas não se fará com efeito
retroativo a tal data, salvo se a legislação interna o
permitir.
Artigo 39
As pensões que tenham sido liquidadas por uma ou ambas as Partes
antes da entrada em vigor deste Convênio poderão ser revistas a
pedido dos interessados, ao amparo do mesmo.
Artigo 40
Se coincidirem períodos de seguro voluntário, em conformidade
com a legislação de uma Parte, com períodos de seguro obrigatório
na outra Parte, cumpridos antes da entrada em vigor de um acordo de
Seguridade Social subscrito entre as mesmas, a Instituição
Competente de cada uma das Partes levará em consideração os
períodos cumpridos em conformidade com a sua legislação.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 41
1  O presente Convênio estará sujeito ao cumprimento dos
requisitos constitucionais de cada uma das Partes para a sua
entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas comunicará à
outra o cumprimento de seus próprios requisitos.
2  O Convênio entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês
seguinte à data da última notificação.
Artigo 42
1  O presente Convênio terá duração de um ano a partir da data
de sua entrada em vigor e será prorrogado, automaticamente, por
iguais períodos, salvo denúncia, por via diplomática, pelo menos
seis meses antes da expiração do prazo.
2  No caso de cessar a vigência do Convênio, suas disposições
continuarão sendo aplicadas aos direitos adquiridos sob seu
amparo.
Da mesma forma, neste caso, as Partes Contratantes determinarão
disposições que garantam os direitos em vias de aquisição,
derivados dos períodos de seguro cumpridos anteriormente à data do
término do Convênio.
Artigo 43
1  O Acordo de Seguridade Social entre o Brasil e a Espanha, de
25 de abril de 1969 e o Protocolo Adicional a tal Acordo, de 5 de
março de 1980, bem como Ajustes Administrativos de 5 de novembro de
1981, para aplicação do Protocolo Adicional ao Acordo, serão
extintos na data de entrada em vigor deste Convênio.
O presente Convênio garante os direitos adquiridos sob o amparo
do Acordo e do Protocolo Adicional mencionados no parágrafo
anterior.
Feito em Madri, aos 16 dias do mês de maio de 1991, em português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO REINO DA ESPANHA
Francisco Fernandez Ordñez