1.694, De 13.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.694 DE 13 DE NOVEMBRO DE
1995.
Cria o Sistema Nacional de Informações da Pesca e
Aqüicultura - SINPESQ, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
      DECRETA:
      Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de
Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ , com o objetivo de
coletar, agregar, processar, analisar, intercambiar e disseminar
informações sobre o setor pesqueiro nacional.
      Art. 2º Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE encarregada de coordenar a implantação, o
desenvolvimento e a manutenção do SINPESQ.
      Art. 3º O SINPESQ conterá, basicamente, dados e
informações produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE e pelos Ministérios da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, da Fazenda, da Indústria, do
Comércio e do Turismo, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal e da Ciência e Tecnologia, assim como as disponíveis
nos demais órgãos federais, estaduais, municipais, instituições de
ensino e pesquisa e entidades envolvidas com o setor pesqueiro.
      Parágrafo único. Caberá à Fundação IBGE, em conjunto com
os ministérios de que trata o caput deste artigo, a
elaboração de plano operativo definindo as atribuições e
respectivos responsáveis pelas ações decorrentes da implementação
do SINPESQ.
      Art. 4º As despesas decorrentes do SINPESQ correrão à
conta das dotações próprias das entidades referidas no art. 3º.<
p> Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
Dorothea Werneck
José Serra
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.11.1995