1.709, De 20.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.709, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1995.
Declara de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que
menciona.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965,
        DECRETA:
      Art. 1° Ficam declaradas de preservação permanente as
florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel
de propriedade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, localizado na Cidade de
Maceió (AL), na Avenida Fernandes Lima, n° 4.023, Bairro do Farol,
registrado sob o n° 23.208, no Livro n° 03 AG, fls. 251, do
Cartório do Registro Geral de Imóveis e hipotecas de Maceió.
      Art. 2° A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao
disposto na Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
      Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 36.326, de 14 de outubro
de 1954.
        Brasília, 20 de novembro de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.11.1995