1.712, De 22.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.712, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1995.
Prorroga e transfere a concessão de que trata o
Decreto n° 88.015, de 3 de janeiro de 1983.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na
Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto n° 915, de 6 de
setembro de 1993, bem como o que consta do Processo n°
48100.003389/95-60,
        DECRETA:
      Art 1° Fica prorrogada até 16 de outubro de 2030, nos
termos do art. 20 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, a
concessão de que trata o Decreto n° 88.015, de 3 de janeiro de
1983, para aproveitamento de potencial hidraúlico, para fins de
produção de energia elétrica, de trecho do rio Uruguai, nos
Municípios de Itá, no Estado de Santa Catarina, e Aratiba, no
Estado do Rio Grande do Sul.
      Parágrafo único. A concessão será declarada extinta no
caso do descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina
Hidrelétrica Itá, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE.
      Art 2° A concessão de que trata o artigo anterior fica
transferida à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL,
à Companhia Siderurgica Nacional Sociedade Anônima, à Poliolefinas
S.A., à PPH - Companhia Industrial de Polipropileno S.A. e à
Companhia de Cimento Itambé Sociedade Anônima, empresas associadas
no consórcio denominado Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, nos
termos do art. 27 da Lei n° 8.987, de 1995, e dos arts. 18 e 21 da
Lei n° 9.074, de 1995.
      § 1° A energia elétrica produzida pelo Consórcio
destina-se a serviço público a que corresponder à participação da
ELETROSUL e a uso exclusivo das demais consorciadas,
proporcionalmente à participação de cada uma, ficando vedada a
comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título,
inclusive gratuito, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
      § 2° Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o
fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por
empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que
construídas em terrenos de sua propriedade, e a alienação de
excedentes a concessionários do serviço público de energia
elétrica.
      § 3° A parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL
deverá ser transmitida e alienada a concessionários de serviços
públicos de energia elétrica e a consumidores livres para a
contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico
interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços
ser homologados previamente pelo DNAEE.
      § 4° Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, as
consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que
lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado
formalmente entre as partes.
      Art 3° Os bens e instalações vinculados à concessão
reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados aos bens reversiveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
      Art 4° As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às
exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e
demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art.
143 do Código de Águas e na legislação subsequente.
      Art 5° As consorciadas poderão estabelecer linhas de
transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus
respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a
aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em termos
de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com
sujeição aos regulamentos administrativos.
      Parágrafo único. As linhas de transmissão necessárias à
interligação da casa de força da Usina aos sistemas elétricos de
responsabilidade da ELETROSUL poderão ser objeto de servidão
administrativa e do que dispõe o Decreto n° 84.398, de 16 de
janeiro de 1980.
      Art 6° A ELETROSUL, na qualidade de líder do Consórcio,
será responsável, perante o DNAEE, pelo cumprimento do contrato de
concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
      Parágrafo único. A ELETROSUL está obrigada, na qualidade
de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar
contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que concerne à
parcela que comporá o seu custo de serviço, a mater os registros
dos bens e instalções vinculados ao empreendimento, bem como a
apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas,
financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo
Consórcio.
      Art 7° Ficam as consorciadas obrigadas a cumprir o
disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos,
e a submeter-se à ação fscalizadora do DNAEE, durante a construção
e a operação da Usina, naquilo que for próprio a cada uma.
      Art 8° O Consórcio, através da ELETROSUL, deverá
previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do Contrato de
Consórcio, visando à sua homologação.
      Art 9° As empresas consorciadas deverão assinar contrato
de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180
dias, a contar da data de publicação deste Decreto, sob pena de
caducidade da concessão.
      Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter
cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e
instalações da Usina Hidrelétrica Itá e do sistema de transmissão
associado, tanto da ELETROSUL como das demais consorciadas, durante
a vigência da concessão.
      Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 22 de novembro de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Perez Garrido
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.11.1995