1.724, De 4.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.724, DE 4 DE DEZEMBRO DE
1995.
Fixa aliquotas do imposto de importação incidentes
sobre produtos originários e procedentes dos Estados Partes do
MERCOSUL, dando eficácia no plano interno ao Regime de Adequação
Final à União Aduaneira.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, c/c o art.
150 , § 1º, todos da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de
novembro de 1991, nas Decisões nºs 5/94 e 24/94 do Conselho do
Mercado Comum, na Resolução nº 487/94 do Grupo Mercado Comum e no
art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as
modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de
setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990
        DECRETA:
      Art 1º Aplicam-se as aliquotas "ad valorem " do
imposto de importação constantes do Anexo a este Decreto aos
produtos nele relacionados, quando originários e procedentes da
Argentina, do Paraguai ou do Uruguai, observado o disposto no
Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995.
      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 4 de dezembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.12.1995
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