1.728, De 5.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.728, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.637, de
1998
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Altera a redação do Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º O parágrafo
único do art. 153 do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de
dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
153................................................................... 
Parágrafo único. O prazo
para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante,
quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos
produtos no estabelecimento."
        Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1995