1.735, De 7.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.735, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1995.
Acresce parágrafos ao art. 15 do Decreto nº 101, de
17 de abril de 1991, que regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de
janeiro de 1991.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
        DECRETA:
       Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de
1991, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 153, de 25 de junho de
1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
     
"Art.15................................................................................
..................................................................................................
      § 4º As exigências constantes do § 2º deste artigo
aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de
mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados,
localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a
apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental
fornecida pelo órgão regional competente.
      § 5º Os órgãos executores dos fundos de investimentos
regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais,
localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada
das respectivas certidões de cumprimento da legislação
ambiental."
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.12.199