1.736, De 7.12.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.736, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogado pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000
Dispõe sobre cálculo de pagamento de
diárias no exterior.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Para efeito
de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 18 de
janeiro de 1973, aplicam-se os valores constantes do Anexo III, do
Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, aos afastamentos em
curso na data de sua publicação, salvo se o valor percebido tiver
sido inferior.
        Art. 2º No
afastamento para o exterior com integrante de delegação oficial,
será facultado ao servidor optar pelo valor da diária
correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego,
função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da
delegação.
        Parágrafo único. No caso de
viagem sem nomeação ou designação para o exterior o servidor
poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu
cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido.
        Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1995,
174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira