1.738, De 8.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.738, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1995.
Institui, no âmbito do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, o Conselho de Reforma do Estado, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
      Art 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, o Conselho de Reforma do
Estado, de caráter consultivo, com a finalidade de proceder a
debates e oferecer sugestões à Câmara de Reforma do Estado, nos
assuntos relativos à reforma do aparelho do Estado.
      Parágrafo único. O Conselho de Reforma do Estado compõe-se
de doze membros, de notável saber e ilibada reputação, designado
pelo Presidente da República para mandato de três anos, permitida
uma recondução.
      Art . 2º O Presidente do Conselho de Reforma do Estado
será escolhido pelo Presidente da República entre seus membros e
terá voto de qualidade.
      Art. 3º Participarão das reuniões do Conselho de Reforma
do Estado o titular do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, do Planejamento e Orçamento, da Fazenda, o
Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, o
Secretário da Reforma do Estado e o Secretário do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado responsável pelo apoio
técnico e administrativo ao Conselho.
      § 1º O Conselho poderá convidar, para participar de suas
reuniões, Secretários-Executivos de outros Ministérios e
representantes das entidades da Administração Pública Federal,
quando o assunto objeto de deliberação for pertinente às suas
respectivas áreas e atribuições.
      § 2º Conforme a natureza do assunto em apreciação, poderão
ser convidadas, também, autoridades estaduais e municipais para
participar das reuniões do Conselho.
      Art. 4º O Conselho de Reforma do Estado contará com o
apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
      Art. 5º A participação como membro do Conselho de Reforma
do Estado não compreenderá remuneração de qualquer espécie, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
      Parágrafo único. Será permitida despesa com diárias e
passagens, em caso de deslocamento de membros do Conselho para
participar das reuniões, convocadas na forma do seu regimento
interno.
      Art. 6º O regimento interno do Conselho de Reforma do
Estado será aprovado pela Câmara da Reforma do Estado.
      Art. 7º Na composição inicial do Conselho de Reforma do
Estado, o mandato de um terço dos membros será de um ano, o de
outro terço de dois anos e o do último terço de três anos, de forma
a possibilitar a renovação anual de um terço dos Conselheiros.
      Parágrafo único. Compete ao Conselho de Reforma do Estado,
na primeira reunião subseqüente ao da nomeação dos Conselheiros
referidos neste artigo, deliberar sobre os prazos de duração dos
respectivos mandatos.
      Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.12.1995