1.745, De 13.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.745, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1995.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
    Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
    a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, um DAS 101.5, um DAS 101.4, 37 DAS 101.3, 51 DAS 101.2,
quatro DAS 102.5, nove DAS 102.4 e quatorze DAS 102.3;
    b) do Ministério da Fazenda para
o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 44 DAS
101.1, nove DAS 102.2, 97 FG-1, 125 FG-2 e 240 FG-3.
    Art. 2° Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte
dias contados da data de publicação deste Decreto.
    Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que a se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
    Art. 3° Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados dentro de
noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto,
mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, e publicados no
Diário Oficial da União.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5° Revogam-se os arts. 147
a 179 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990, os Decretos n°s
80, de 5 de abril de 1991, 186, de 9 de agosto de 1991, 243, de 28
de outubro de 1991, 451, de 17 de fevereiro de 1992, 726, de 19 de
janeiro de 1993, e o Anexo XXII ao Decreto n° 1.351, de 28 de
dezembro de 1994.
    Brasília, 13 de dezembro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELPedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1995 e Republicado no DOU de 29.1.1996
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
    Art. 1° O Ministério da Fazenda,
órgão da administração direta, tem em sua área de competência:
    I - moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
    II - política e administração
tributaria e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
    III - administração orçamentária
e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade
públicas;
    IV - administração das dívidas
públicas interna e externa;
    V - administração
patrimonial;
    VI - negociações econômicas e
financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
    VII - preços em geral e tarifas
públicas e administradas;
    VIII - fiscalização e controle
do comércio exterior.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
    Art. 2° O Ministério da Fazenda
tem a seguinte estrutura organizacional:
    I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
    a) Gabinete;
    b) Secretaria-Executiva:
    1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
    2. Subsecretaria de Planejamento
e Orçamento;
    II - órgãos específicos
singulares:
    a) Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
    b) Secretaria da Receita
Federal;
    c) Secretaria do Tesouro
Nacional;
    d) Secretaria de Política
Econômica;
    e) Secretaria de Acompanhamento
Econômico;
    f) Secretaria do Patrimônio da
União;
    g) Secretaria Federal de
Controle:
    1. Corregedoria-Geral do Sistema
de Controle Interno;
    2. Secretarias de Controle
Interno nos Ministérios:
    2.1. da Administração Federal e
Reforma do Estado;
    2.2. da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
    2.3. da Ciência e
Tecnologia;
    2.4. das Comunicações;
    2.5. da Cultura;
    2.6. da Educação e do
Desporto;
    2.7. da Fazenda;
    2.8. da Indústria, do Comércio e
do Turismo;
    2.9. da Justiça;
    2.10. do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
    2.11. de Minas e Energia;
    2.12. do Planejamento e
Orçamento;
    2.13. da Previdência e
Assistência Social;
    2.14. da Saúde
    2.15. do Trabalho;
    2.16. dos Transportes;
    h) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
    i) Escola de Administração
Fazendária;
    III - órgãos colegiados:
    a) Conselho Monetário
Nacional;
    b) Conselho Nacional de Política
Fazendária;
    c) Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
    d) Conselho Nacional de Seguros
Privados;
    e) Câmara Superior de Recursos
Fiscais;
    f) Conselho Consultivo do
Sistema de Controle Interno;
    g) 1°, 2° e 3° Conselhos de
Contribuintes;
    h) Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
    i) Junta de Programação
Financeira;
    IV - entidades vinculadas:
    a) autarquias:
    1. Banco Central do Brasil;
    2. Comissão de Valores
Mobiliários;
    3. Superintendência de Seguros
Privados;
    4. Superintendência Nacional do
Abastecimento;
    b) empresas públicas:
    1. Casa da Moeda do Brasil;
    2. Serviço Federal de
Processamento de Dados;
    3. Caixa Econômica Federal;
    c) sociedades de economia
mista:
    1. Banco do Brasil S.A.;
    2. Instituto de Resseguros do
Brasil;
    3. Banco da Amazônia S.A.;
    4. Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
    5. Banco Meridional do Brasil
S.A.
    § 1° A descentralização dos
serviços a cargo do Ministério da Fazenda, inclusive as áreas de
jurisdição, será disciplinada no Regimento Interno de seus
órgãos.
    § 2° A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e da Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e
Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
    Art. 3° Ao Gabinete compete:
    I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e do despacho do seu expediente
pessoal;
    II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
    III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
    IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
    V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
    Art. 4° À Secretaria-Executiva
compete:
    I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
    II - supervisionar e coordenar
as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento
e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
    III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
    IV - coordenar, no âmbito do
Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas
provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da
Pasta da Fazenda.
    Art. 5° À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
    I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa,
recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços
gerais, no âmbito do Ministério;
    II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
    III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los a decisão superior.
    Art. 6° À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
    I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema
federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
    II - promover a articulação com
o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
    III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e submetê-los à decisão superior;
    IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
    Art. 7° À Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional compete:
    I - apurar a liquidez e certeza
da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza,
inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
    II - representar privativamente
a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
    III - examinar previamente a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios
que interessem a Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida
pública externa, e, quando for o caso, promover a respectiva
rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou
judicial;
    IV - representar a União nas
causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos
de competência da União, inclusive infrações à legislação
tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias
nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso
administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e
estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de
transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais
suscitados em ações de natureza fiscal;
    V - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
    VI - representar e defender os
interesses da Fazenda Nacional:
    a) nos contratos, acordos ou
ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou
seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim
nos de concessões;
    b) em contratos de empréstimo,
garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e
arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União;
    c) junto à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e
Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação
coletiva;
    d) nos atos relativos à
aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros
concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios
de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição,
transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do
Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender a exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente;
    e) nos atos constitutivos e em
assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a
União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou
transferência de ações ou direito de subscrição;
    VII - aceitar as doações, sem
encargos, em favor da União.
    Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas
atividades, pela Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de
1993.
    Art. 8° À Secretaria da Receita
Federal compete:
    I - planejar, coordenar,
supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades da
administração tributária federal;
    II - propor medidas de
aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
    III - interpretar e aplicar a
legislação fiscal e correlata, relacionada com os assuntos de sua
área de competência, baixando os atos normativos e instruções para
a sua fiel execução;
    IV - preparar e julgar, em
primeira instância, processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos
e contribuições por ela administrados;
    V - acompanhar a execução das
políticas tributária e fiscal e estudar seus efeitos na economia do
País;
    VI - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização,
lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos
tributos e demais rendas da União, de cuja administração esteja
incumbida;
    VII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar os serviços de administração,
fiscalização e controle aduaneiro;
    VIII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro de
mercadorias importadas ou exportadas, inclusive no que diz respeito
à prática de preços de transferência, ressalvadas as competências
do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
    IX - reprimir, nos limites de
sua alçada, o contrabando, o descaminho e o tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins;
    X - realizar a previsão, o
acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua
administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das
demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária da União;
    XI - propor medidas destinadas a
compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos
na programação financeira do Governo;
    XII - estimar e quantificar a
renúncia de receitas administrativas e avaliar os efeitos das
reduções de alíquotas, das isenções tributárias e os dos incentivos
ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que
tratem desses assuntos;
    XIII - participar das atividades
relacionadas com nomenclatura e classificação fiscal de mercadorias
e comparecer a reuniões nacionais ou internacionais sobre a
matéria, respeitadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
    XIV - autorizar, controlar e
fiscalizar as atividades relacionadas com loterias federal e
estadual, distribuição gratuita de prêmios e operações de captação
antecipada de poupança popular, excetuadas aquelas sujeitas a
autorização de outros órgãos públicos federais;
    XV - promover atividades de
integração fisco-contribuinte e de formação de futuros
contribuintes, preparar, orientar e divulgar informações
tributárias;
    XVI - formular e estabelecer
política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática
de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
    XVII - articular-se com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, bem
assim com as demais entidades de direito público ou privado,
visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante
convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação
fiscal e racionalização de atividades;
    XVIII - gerir o Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
- FUNDAF, a que se refere o Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro
de 1975;
    XIX - participar de negociação e
de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais
pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as competências de
outros órgãos que tratem desses assuntos;
    XX - articular-se com entidades
e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-tributário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes.
    Art. 9° À Secretaria do Tesouro
Nacional compete:
    I - elaborar a programação
financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta
Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
    II - zelar pelo equilíbrio
financeiro do Tesouro Nacional;
    III - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
    IV - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a
entidades ou organismos internacionais;
    V - controlar a dívida
decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou
indireta, do Tesouro Nacional;
    VI - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do
Tesouro Nacional;
    VII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem
como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização
da execução da despesa pública;
    VIII - administrar as operações
de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional;
    IX - estabelecer normas e
procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal;
    X - instituir e manter o Plano
de Contas Único da União;
    XI - manter e aprimorar sistemas
de processamento de dados que permitam realizar e verificar a
contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis
pela execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem
como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
    XII - elaborar o balanço geral
da União, as contas de que trata o art. 84, inciso XXIV, da
Constituição e a consolidação dos balanços dos estados, Distrito
Federal e municípios;
    XIII - promover a integração com
as demais esferas de Governo em assuntos de administração
financeira e contábil.
    Art. 10. À Secretaria de
Política Econômica compete:
    I - assistir e assessorar o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da
política econômica, inclusive setorial;
    II - analisar e sugerir
alternativas de condução da política monetária, em particular dos
agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos
ativos e da dívida pública;
    III - acompanhar, avaliar e
sugerir alternativas de condução da política fiscal no curto prazo
e elaborar diretrizes dessa política para o médio e longo
prazos;
    IV - participar da elaboração de
propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;
    V - acompanhar, analisar e
sugerir alternativas de políticas relativas ao setor externo,
incluindo política cambial, comercial, balanço de pagamentos e
mercado internacional de crédito;
    VI - coordenar o processo de
consolidação, estimativas e programação das necessidades de
financiamento do setor público das diferentes esferas do governo e
das empresas estatais;
    VII - acompanhar e projetar a
evolução dos indicadores econômicos, relativos ao nível de
atividade, emprego, salários e preços, e elaborar relatórios
periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
    VIII - acompanhar e fornecer
suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida
externa do setor público;
    IX - representar o Ministério da
Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas
de emprego e salários, inclusive quanto a remuneração dos
servidores públicos civis e militares da União;
    X - apreciar planos ou programas
de natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda,
procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação
dos respectivos resultados;
    XI - acompanhar e analisar a
evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira,
em especial a participação de salários e aluguéis;
    XII - promover estudos e
acompanhar a implementação das políticas governamentais nos
sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de capitalização, de
previdência complementar e de mercado de capitais;
    XIII - acompanhar e sugerir
alternativas de política de relacionamento com o Fundo Monetário
Internacional - FMI, o Banco Mundial, o Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID, incluindo a política de contratação de empréstimos junto a
esses organismos;
    XIV - pronunciar-se sobre a
conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio exterior;
    XV - acompanhar, avaliar e
propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à
política agrícola;
    XVI - definir prioridades
globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e
projetos de interesse nacional;
    XVII - definir prioridades
macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia
nacional;
    XVIII - acompanhar a execução do
Programa Nacional de Desestatização;
    XIX - participar, no âmbito do
Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a
redução da participação do Estado na economia;
    XX - apreciar, nos seus aspectos
econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo
pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
    XXI - acompanhar o processo de
estabilização da economia;
    XXII - assessorar o Ministro da
Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho
Monetário Nacional.
    Art. 11. À Secretaria de
Acompanhamento Econômico compete:
    I - implementar, acompanhar e
coordenar a execução da política nacional de abastecimento dos
setores agrícola, industrial, de comércio e de serviços,
relacionados com expectativas de produção, estoques, preços,
processos de produção, comercialização, movimentação e consumo,
voltadas para o mercado interno;
    II - acompanhar a formulação da
política nacional de tarifas e preços públicos administrados,
coordenar, supervisionar e controlar sua execução;
    III - implementar ações para o
estabelecimento do crédito rural e agro-industrial, sob a ótica do
abastecimento, e acompanhar a execução das políticas de crédito
rural, de garantia de preços mínimos e do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO;
    IV - implementar e acompanhar a
execução da política nacional de tarifas de importação e
exportação, no âmbito do Ministério da Fazenda, no que tange a
abastecimento e preços de produtos, interagindo com órgãos
envolvidos com a política de comércio exterior;
    V - promover a articulação e
intercâmbio com órgãos públicos e privados envolvidos com as
políticas agrícola, industrial, de comércio e de serviços, de modo
a receber ou oferecer subsídios para a normalização da oferta e
procura no mercado interno;
    VI - adotar medidas normativas
sobre as condições e oportunidades para assegurar a livre
distribuição de bens e serviços à população;
    VII - suplementar a ação
executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições, na área
de abastecimento e preços de bens e serviços;
    VIII - coordenar, compatibilizar
e executar as ações do Ministério da Fazenda na área do direito
econômico, no tocante à defesa da concorrência, defesa do
consumidor, direito anti-dumping e concentração econômica, bem
assim na de direitos compensatórios e outros;
    IX - acompanhar e analisar a
evolução de índices de preços elaborados por entidades públicas,
órgãos e empresas privadas, avaliar procedimentos de formulação de
preços e sua influência sobre as cadeias produtivas e de
comercialização, bem como elaborar pareceres técnicos para
negociações intra-governo e com os agentes privados.
    Art. 12. À Secretaria do
Patrimônio da União compete:
    I - administrar o patrimônio
imobiliário da União e zelar por sua conservação e defesa;
    II - proceder à identificação,
ao levantamento, à demarcação e ao cadastramento dos terrenos de
propriedade da União;
    III - promover,
administrativamente, ou propor judicialmente, a discriminação, a
reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis
da União;
    IV - promover e controlar a
cobrança e a arrecadação da receita patrimonial imobiliária e
propor a inscrição na dívida ativa dos débitos não
regularizados;
    V - manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos
bens imóveis do domínio e posse da União;
    VI - coligir os elementos
necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
    VII - processar as aquisições de
bens imóveis de interesse da União;
    VIII - proceder à incorporação
de bens imóveis ao patrimônio da União;
    IX - avaliar os bens imóveis da
União, ou de seu interesse, para determinar os respectivos valores
venal e locativo;
    X - avaliar os bens imóveis de
domínio da União para a fixação dos valores de foros, taxas de
ocupação, laudêmios, aluguéis e arrendamento;
    XI - inscrever ex officio, ou a
requerimento dos interessados, os ocupantes de imóveis da
União;
    XII - conceder aforamento e
providenciar os registros necessários nas transferências de domínio
útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele
constituídas, bem assim a cessão de direitos a ele relativos;
    XIII - realizar a consolidação
do domínio pleno e proceder à remição do foro, quando autorizado na
forma de lei;
    XIV - proceder à notificação de
caducidade e à revigoração do aforamento, com observância da
legislação vigente;
    XV - efetuar a locação e o
arrendamento de imóveis de propriedade da União;
    XVI - realizar, quando
autorizadas, a alienação do domínio pleno e a cessão, gratuita ou
em condições especiais, sob quaisquer dos regimes previstos na
legislação vigente, de bens imóveis de propriedade da União;
    XVII - realizar, quando
autorizada, a concessão de uso com direito real resolúvel, para
fins e nos termos previstos na legislação vigente;
    XVIII - lavrar, com força de
escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação,
arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis
da União e providenciar os registros e as averbações junto aos
cartórios competentes;
    XIX - promover os atos de
entrega e transferência de jurisdição e entrega de bens imóveis da
União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a
conveniência dos pedidos e suas finalidades;
    XX - exercer a fiscalização do
uso dos bens imóveis da União.
    Art. 13. À Secretaria Federal de
Controle compete:
    I - supervisionar a realização
de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
    II - promover a normalização, o
acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos
de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão;
    III - supervisionar a realização
de auditoria e fiscalização da gestão dos administradores
públicos;
    IV - promover a verificação da
exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão
de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta,
autárquica e fundacional;
    V - disciplinar e manter
registros sobre a contratação de consultorias e auditorias
independentes, no âmbito da Administração Pública Federal;
    VI - avaliar o desempenho
operacional e o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades
de auditoria interna das entidades da administração indireta;
    VII - prestar informações sobre
a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
    VIII - supervisionar os
registros sobre a composição e atuação das comissões de
licitação;
    IX - supervisionar a execução da
contabilidade analítica dos órgãos do Poder Executivo, exceto
daqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais do Sistema de
Controle Interno;
    X - promover a apuração dos atos
ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente
apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades
competentes as providências cabíveis;
    XI - exercer o controle da
execução dos orçamentos da União;
    XII - estimular as entidades
locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas
localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas
executados com recursos dos orçamentos da União;
    XIII - pronunciar-se, em caráter
normativo, sobre legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controle
Interno;
    XIV - promover a realização de
auditorias especiais e integradas nos órgãos e entidades
jurisdicionadas aos órgãos setoriais do Sistema de Controle
Interno;
    XV - supervisionar o
acompanhamento, a fiscalização e o controle da execução dos
programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
    XVI - apoiar, por intermédio de
suas unidades seccionais, a supervisão ministerial nas suas áreas
de competência;
    XVII - exercer nos estados,
através das Delegacias Federais de Controle, as competências das
Secretarias de Controle Interno indicadas nos incisos V a X do art.
15 deste Decreto.
    Art. 14. À Corregedoria-Geral do
Sistema de Controle Interno compete:
    I - acompanhar o desempenho dos
servidores e dirigentes dos órgãos que compõem o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, fiscalizando e avaliando a
conduta funcional dos integrantes da Carreira Finanças e
Controle;
    II - definir sobre a pertinência
da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e
servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
    III - promover a instauração de
sindicâncias e processos disciplinares nos órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo;
    IV - realizar inspeções,
correições, diligências e auditorias, emitindo relatórios e
pareceres, inclusive sobre as contas e a gestão dos administradores
das unidades integrantes da Secretaria Federal de Controle;
    V - realizar o acompanhamento e
a avaliação das normas e procedimentos adotados no âmbito do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
    Art. 15. Às Secretarias de
Controle Interno, órgãos seccionais do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo, compete, no âmbito de seus Ministérios:
    I - apoiar a supervisão
ministerial a cargo dos Ministros de Estado;
    II - avaliar o desempenho
operacional e o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades
de auditoria interna das entidades da administração indireta;
    III - prestar informações sobre
a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
    IV - supervisionar os registros
sobre a composição e atuação das comissões de licitação;
    V - acompanhar e fiscalizar a
execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
    VI - realizar auditorias,
inclusive integradas e especiais, nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos, bem como emitir relatórios e pareceres sobre a
gestão dos administradores públicos;
    VII - realizar auditorias sobre
acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
    VIII - executar a contabilidade
analítica dos órgãos e a integração dos balancetes das entidades e
fundos do Poder Executivo;
    IX - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados,
praticados por agentes públicos;
    X - verificar a exatidão e a
suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, e a concessão de
aposentadorias, reformas e pensões na administração direta,
autárquica e fundacional.
    Art. 16. À Secretaria de
Assuntos Internacionais compete:
    I - acompanhar negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e
internacionais;
    II - analisar as políticas dos
organismos financeiros internacionais e a conjuntura econômica
internacional;
    III - participar das negociações
de créditos brasileiros ao exterior;
    IV - analisar as políticas
financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas
em matéria de cooperação monetária e financeira;
    V - acompanhar a negociação da
dívida externa brasileira junto a credores oficiais e privados;
    VI - acompanhar e coordenar, no
âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de
integração do Brasil no MERCOSUL;
    VII - participar das negociações
relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos;
    VIII - acompanhar e coordenar,
no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do
Brasil na Organização Mundial do Comércio e de outros organismos
internacionais em matéria de comércio e investimentos;
    IX - participar de negociações
no âmbito da Organização Mundial do Comércio e de outros organismos
internacionais, em matéria de comércio e investimento;
    X - acompanhar a execução da
política nacional de tarifas de importação e de exportação, no
âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da
elaboração da política de comércio exterior;
    XI - acompanhar as ações do
Ministério na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e
compensatório.
    Art. 17. À Escola de
Administração Fazendária compete:
    I - planejar, promover e
intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e
ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
    II - promover o aperfeiçoamento
técnico-profissional dos servidores do Ministério;
    III - sistematizar, planejar,
supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de
pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
    IV - planejar e promover
pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
    V - planejar cursos não
integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e
atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
conveniados com organismos nacionais e internacionais;
    VI - administrar o Fundo
Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de
que trata o Decreto n° 73.115, de 8 de novembro de 1973.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
    Art. 18. Ao Conselho Monetário
Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação superveniente.
    Art. 19. Ao Conselho Nacional de
Política Fazendária compete:
    I - promover a celebração de
convênios, concedendo ou revogando benefícios fiscais do imposto de
que trata a alínea "b" do inciso I do art. 155 da Constituição, nos
termos do disposto no § 8° do art. 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar n° 24, de 7 de
janeiro de 1975;
    II - promover a celebração de
convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão,
unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e
parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de
recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
    III - sugerir medidas visando à
simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando
reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias
acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de
mercadorias e serviços;
    IV - promover a edificação do
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para
coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à
formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento
permanente das Administrações Tributárias;
    V - promover estudos e sugerir
alterações visando o aperfeiçoamento do sistema tributário
nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos
aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
    VI - colaborar com o Conselho
Monetário Nacional na fixação da Política da Dívida Pública Interna
e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da
legislação pertinente;
    VII - colaborar com o Conselho
Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras
públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte
básico dos Governos Estaduais;
    Art. 20. Ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional compete:
    I - julgar, em segunda e última
instância, os recursos interpostos das decisões relativas à
aplicação de penalidades administrativas previstas:
    a) no inciso XXVI do art. 4° e
nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, e
no art. 3° do Decreto-lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969;
    b) no § 4° do art. 11 da Lei n°
6.385, de 7 de dezembro de 1976;
    c) no § 2° do art. 43 da Lei n°
4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7° do art. 4° da
Lei n° 4.595, de 1964;
    d) no § 2° do art. 2° do
Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da
Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966;
    e) na legislação cambial, de
capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
    II - julgar, em segunda e última
instância, os recursos das decisões proferidas cautelarmente pelo
Banco Central do Brasil, em processo administrativo instaurado
contra instituições financeiras, seus administradores e membros de
seus conselhos, que determinarem o afastamento dos indiciados da
administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a
apuração de suas responsabilidades, de impedirem que os indiciados
assumam quaisquer cargos de direção ou administração de
instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de
diretores ou administradores e impuserem restrições às atividades
da instituição financeira;
    III - representar, por
intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre
irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e
entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos
processos;
    IV - apreciar recurso de ofício,
interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que
concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I
deste artigo.
    Art. 21. Ao Conselho Nacional de
Seguros Privados compete:
    I - fixar as diretrizes e normas
da política de seguros privados;
    II - regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das
penalidades cabíveis;
    III - estipular índices e demais
condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações
patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
    IV - fixar as características
gerais dos contratos de seguro;
    V - fixar normas gerais de
contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades
seguradoras;
    VI - delimitar o capital do
Instituto e Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras. com
a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua
subscrição e realização;
    VII - estabelecer as diretrizes
gerais das operações de resseguro;
    VIII - disciplinar as operações
de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do
Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar
conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo
mercado;
    IX - conhecer dos recursos de
decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de
Resseguros do Brasil;
    X - prescrever os critérios de
constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites
legais e técnicos das operações de seguro;
    XI - disciplinar a corretagem de
seguros e a profissão de corretor.
    Art. 22. À Câmara Superior de
Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão
não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando
contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei
tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra
Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara
Superior.
    Art. 23. Ao Conselho Consultivo
do Sistema de Controle Interno compete:
    I - promover a integração das
áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela
Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais
atividades sistêmicas do Governo Federal;
    II - editar normas sobre
assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de
Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema
de Controle Interno;
    III - dirimir dúvidas ou
controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a
atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e
pela Secretaria do Tesouro Nacional;
    IV - definir normas para a
distribuição dos recursos humanos do Sistema de Controle
Interno.
    Art. 24. Aos 1°, 2° e 3°
Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos voluntários
de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação
referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos
compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da
Receita Federal.
    Art. 25. Ao Comitê Brasileiro de
Nomenclatura compete:
    I - manter a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
    II - propor aos órgãos
interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e
harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de
ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
    III - difundir o conhecimento da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a
publicação de seu índice e propor as medidas necessárias à sua
aplicação uniforme;
    IV - promover a divulgação das
Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e
recomendar normas, critérios ou notas complementares de
interpretação;
    V - aprovar, para efeito de
interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas;
    VI - estabelecer critérios e
normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por
solicitação de órgãos da Administração Pública incumbidos da
aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares
aprovadas pelo comitê;
    VII - prestar assistência
técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
    Art. 26. À Junta de Programação
Financeira compete:
    I - propor aos Ministros de
Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social a fixação
de cotas mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, compatíveis com as metas de
arrecadação;
    II - reunir informações
atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União,
com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;
    III - acompanhar o cumprimento
dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de
Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social as medidas
necessárias para a correção de desequilíbrios entre receita e
despesa;
    IV - manter informações
atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência
Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso
de recursos da União;
    V - manifestar-se sobre pedidos
de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do
impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da
Previdência Social.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
    Art. 27. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
    I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
    II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
    III - supervisionar e coordenar
a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
    IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
    Art. 28. Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas
Secretarias e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas
em regimento interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção III
Do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional
    Art. 29. Ao Procurador-Geral da
Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar,
coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são
subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos
normativos e ordens de serviço.
    Parágrafo único. O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições
conferidas pelo Decreto-lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967,
prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na
forma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
    Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado, ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento,
ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, ao Corregedor-Geral
do Sistema de Controle Interno, ao Diretor-Geral da Escola de
Administração Fazendária, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CapÍtulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
    Art. 31. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
ANEXO II (TABELA)