1.747, De 19.12.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.747, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1995
Altera o Regulamento, para a Marinha,
da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas,
aprovados pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV da Constituição e de acordo com a Lei nº 5.821,
de 10 de novembro de 1972,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 12, 13, e 33
do Regulamento, para a Marinha, da Lei de Promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 107, de 29 de
abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 As avaliações regulamentares dos
Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem
cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são
efetuadas por meio de:
I - Folha de Avaliação de Oficiais
(FAO)
II - Folha de Avaliação Complementação
(FAC)
Parágrafo único. As Normas para
Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 13 As avaliações relativas ao desempenho
nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas
por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala
numérica contínua.
Art. 33 Os Oficiais poderão ser considerados,
pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO,
obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à
"Avaliação do Desempenho na Função Atual":
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto,
sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a
grau sete;
II - Capitão-de-Fragata: na carreira,
oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a
grau cinco;
III - Capitão-de-Corveta: na carreira,
setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos,
iguais a grau cinco;
IV - Capitão-Tenente: na carreira,
setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a
grau cinco;
V - Primeiro-Tenente: na carreira,
sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a
grau cinco;
VI - Segundo-Tenente: na carreira,
cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a
grau cinco.
Parágrafo único. Os números
fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere
este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.
............................................"
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1995