1.753, De 20.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.753, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogado pelo Decreto nº
3.568, de 2000
Texto para impressão
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
   
DECRETA:
    Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
    Parágrafo único. Em decorrência do disposto no
caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em
comissão e funções gratificadas:
    a)
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Ciência e Tecnologia, oriundos da extinção de órgãos
da Administração Pública Federal, um DAS-101.5, dois DAS-101.3, 21
DAS-101.1 e 27 FG-3;
    b)
do Ministério da Ciência e Tecnologia para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, sete DAS-101.2, três
DAS-102.3, quatro DAS-102.2, um DAS-102.1, nove FG-1 e dezessete
FG-2.
    Art.
2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão
ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
    Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
    Art.
3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e
Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data
de publicação deste Decreto.
    Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 5º Ficam revogados o
Decreto nº 99.618, de 17 de
outubro de 1990, e o Anexo XIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de
dezembro de 1994.
    Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELLuiz Carlos Bresser Pereira
Lindolpho de Carvalho Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1995
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
    Art.
1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração
direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
     I -
política nacional de pesquisa científica e
tecnológica;
    II -
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
    III
- política de desenvolvimento de informática e
automação;
    IV -
política nacional de biossegurança.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
    Art.
2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura
organizacional:
    I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
    a)
Gabinete;
    b)
Secretaria-Executiva:
    1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
    2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
    3.
Assessoria de Programas Especiais;
    c)
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
    II -
órgão setorial: Consultoria Jurídica;
    III
- órgãos específicos singulares;
    a)
Secretaria de Acompanhamento e Avaliação;
    b)
Secretaria de Desenvolvimento Científico;
    c)
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico;
    d)
Secretaria de Política de Informática e Automação;
    e)
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
    f)
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
    g)
Instituto Nacional de Tecnologia - INT;
    IV -
órgãos colegiados: 
    a)
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT;
    b)
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
    c)
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
    V -
entidades vinculadas:
    a) Fundações:
    1.
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq;
    2.
Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI;
    b)
Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP.
    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda,
o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção

Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
    Art.
3º Ao Gabinete do Ministro compete:
    I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
    II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
    III
- providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
    IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
    V -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
    Art.
4º À Secretaria-Executiva compete:
    I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
    II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
    III
- auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério.
    Art.
5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
    I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
    II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
    III
- promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
    Art.
6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
    I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento,
organização e modernização administrativa e de recursos de
informação e informática, no âmbito do Ministério;
    II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
    III
- coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão
superior;
    IV -
promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a
avaliação de projetos e atividades.
    Art.
7º À Assessoria de Programas Especiais compete:
    I -
assistir aos órgãos do Ministério envolvidos com o processo de
interação entre os setores acadêmico e produtivo;
    II -
coordenar e acompanhar as ações voltadas ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e outras que venham a ser
criadas no âmbito de sua área de competência;
    III
- organizar as ações, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento
dos mecanismos de coordenação e planejamento, da política nacional
de desenvolvimento científico e tecnológico;
    IV -
aperfeiçoar a infra-estrutura de apoio e de serviços essenciais ao
bom desempenho das atividades de ciência e tecnologia em todo o
País.
    Art.
8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
compete:
    I -
assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a
cooperação internacional em ciência e tecnologia;
    II -
promover a cooperação internacional nos campos relacionados com
ciência e tecnologia;
    III
- promover, acompanhar a implementação, e participar de acordos e
tratados internacionais em ciência e tecnologia;
    IV -
articular-se com entidades governamentais e privadas, em
negociações de programas e projetos, relacionados com a política
nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais
de desenvolvimento e cooperação;
    V -
supervisionar e coordenar as ações de cooperação internacional nos
órgãos subordinados e entidades vinculadas.
Seção
II
Do Órgão
Setorial
    Art.
9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado,
compete:
    I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
    II -
exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e
das entidades vinculadas ao Ministério;
    III
- fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas
áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
    IV -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
    V -
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
    VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
    a)
os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos
ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
    b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa, de licitação.
Seção
III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
    Art.
10. À Secretaria de Acompanhamento e Avaliação
compete:
    I -
coordenar as ações de planejamento e avaliação necessárias à
formulação da política nacional de ciência e tecnologia e ao
acompanhamento da sua execução;
    II -
promover estudos e preparar subsídios para a elaboração das
diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos à política
nacional de ciência e tecnologia;
    III
- coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos
dispêndios e das ações na área de ciência e
tecnologia.
    Art.
11. À Secretaria de Desenvolvimento Científico
compete:
    I -
conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento
científico de relevância econômica, social e estratégica para o
País;
    II -
coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento
científico e de formação de recursos humanos
respectivos.
    Art.
12. À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico
compete:
    I -
propor, coordenar e acompanhar a política nacional de
desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e
programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa
brasileira;
    II -
conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento
tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o
País;
    III
- coordenar e supervisionar os programas de incentivos e
financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de
recursos humanos respectivos.
    Art.
13. À Secretaria de Política de Informática e Automação
compete:
    I -
propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da
política nacional de informática e automação;
    II -
analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos
do setor de informática e automação.
    Art.
14. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA compete
promover e executar estudos, pesquisas científicas e
desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente
natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região
Amazônica, realizar atividades de extensão e capacitação de
recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico
e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante
política definida pelo Ministério.
    Art.
15. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE compete
promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento
tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da
Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da
Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos,
consoante política definida pelo Ministério.
    Art.
16. Ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT compete promover e
executar pesquisas, apoio e serviços tecnológicos, bem como
capacitação de recursos humanos, para o setor industrial e
correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao
contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial
brasileiro, consoante política definida pelo
Ministério.
Seção
IV
Dos
Órgãos Colegiados
    Art.
17. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei nº 8.090, de 13 de novembro de
1990.
    Art.
18. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984.
    Art.
19. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de
dezembro de 1995.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
    Art.
20. Ao Secretário-Executivo incumbe:
    I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério;
    II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
    III
- supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
    IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério
de Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
    Art.
21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários,
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção
III
Dos
Demais Dirigentes
    Art.
22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores, aos Chefes das Assessorias, aos
Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
    Art.
23. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da estrutura regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
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Alterações anexo II Decretos nº 2.106, de 1996 e 2.260, de 1997