1.764, De 26.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.764, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogado pelo
Decerto nº 2219, de 1997
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Altera alíquotas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre as operações de crédito
que menciona, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
   
DECRETA:
    Art.
1º As alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF,
estabelecidas no item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 06 de abril de 1987, do
Conselho Monetário Nacional, passam a ser as
seguintes:
    I -
nas operações previstas nas alíneas "a-I", "d",
"e", "h-I" e "m-I" do item 1 do Título 4,
Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o
"caput" deste artigo, em que o mutuário seja:
    a)
pessoa física: 0,0328%;
    b)
pessoa jurídica: 0,0041%;
    II -
nas operações previstas nas alíneas "a-II", "i",
"m-II" e "s-II" do item 1 do Título 4, Capítulo 4,
Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste
artigo, em que o mutuário seja:
    a)
pessoa física: 0,0328% ao dia;
    b)
pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
    III -
nas operações previstas nas alíneas "a-III", "f",
"h-II" e "m-III" do item 1 do Titulo 4, Capítulo 4,
Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste
artigo, em que o mutuário seja:
    a)
pessoa física: 12%;
    b)
pessoa jurídica: 1,5%;
    IV -
nas operações previstas nas alíneas "a-IV", "j" e
"i" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do
Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1% ao
mês, observada a alíquota máxima de 12 % , aplicável às operações
com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses;
    V -
nas operações previstas na alínea "a-V" do item 1 do Título 4,
Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste
artigo: 1%;
    VI -
nas operações previstas nas alíneas "c" e "g" do item
1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere
o "caput" deste artigo, com qualquer prazo, em que o
mutuário seja:
    a)
pessoa física: 0,0328 % ao dia;
    b)
pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;
    VII -
nas operações previstas nas alíneas "b" e "s-I" do
item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se
refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário
seja:
    a)
pessoa física:
    1.
com prazo de até 364 dias: 0,0328% ao dia;
    2.
com prazo igual ou superior a 365 dias: 12%;
    b)
pessoa jurídica:
    1.
com prazo de até 364 dias: 0,0041% ao dia;
    2.
com prazo igual ou superior a 365 dias:1,5%.
    Art.
2º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente nas
operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e por seus agentes
financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele
administrados.
    Art.
3º O disposto nos artigos 1º e 2º aplicar-se-á às operações
contratadas a partir de 1º de janeiro de 1996.
    Art.
4º Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite
máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a
12 meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa
física.
    Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 6º Ficam revogados, a
partir de 1º de janeiro de 1996, os Decretos nºs 985, de 12 de novembro de
1993, e 1.618, de 5 de setembro de
1995.
    Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1995