1.784, De 11.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.784, DE 11 DE JANEIRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 2.681, de 1998
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas:
a) do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal,
três DAS-101.4, seis DAS-101.1, um DAS-102.4, seis DAS-102.3, seis
DAS-102.2, quatro DAS-102.1, e 23 FG-1;
b) do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
seis DAS-101.3, sete DAS-101.2, cinco FG-2 e trinta
FG-3.
Art. 2°
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental
de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no
prazo de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, suas
denominações e respectivos níveis.
Art. 3°
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária serão aprovados no prazo de
noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, mediante
Portaria do Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União.
Art. 4°
Ficam, ainda, remanejados do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado para o Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária dezessete cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da
extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim
especificados: quinze DAS-102.4, um DAS-102.2 e um DAS-102.1, a
serem alocados na Secretaria de Desenvolvimento Rural, até 31 de
outubro de 1996. (Vide Decretos nºs 2.053, de
1996 e 2.237, de
1997)
§ 1° Os
cargos objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura
Regimental do Ministério e serão utilizados na implementação do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF.
§ 2°
Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, serão
exonerados os titulares investidos nos referidos cargos e estes
restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se os Decretos n° 599, de 9 de
julho de 1992, n° 769, de 10 de março de 1993, e o Anexo XXI do Decreto n° 1.351,
de 28 de dezembro de 1994.
Brasília,
11 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1996 e retificado no DOU de
24.4.1996
ANEXO
I
    ESTRUTURA
REGIMENTAL
    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA
REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I -
política agrícola, abrangendo produção, comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços
mínimos;
II -
produção e fomento agropecuário;
III -
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive
estoques reguladores e estratégicos;
IV -
informação agrícola;
V -
defesa sanitária animal e vegetal;
VI -
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e
da prestação de serviços no setor;
VII -
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e
vegetais;
VIII -
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário;
IX -
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X -
reforma agrária;
XI -
meteorologia e climatologia;
XII -
desenvolvimento rural, cooperativismo e
associativismo;
XIII -
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
XIV -
assistência técnica e extensão rural.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II -
órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III -
órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Política Agrícola:
1.
Departamento de Planejamento Agrícola;
2.
Departamento de Economia Agrícola;
3.
Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b)
Secretaria de Desenvolvimento Rural:
1.
Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção
Animal;
2.
Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção
Vegetal
3.
Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
4.
Departamento de Infra-Estrutura Rural;
5.
Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
c)
Secretaria de Defesa Agropecuária:
1.
Departamento de Defesa Animal;
2.
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
3.
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d)
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
e)
Instituto Nacional de Meteorologia;
IV -
unidades descentralizadas: Delegacias Federais de
Agricultura;
V -
órgãos colegiados:
a)
Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b)
Comissão Especial de Recursos - CER;
VI -
entidades vinculadas:
a)
autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
b)
empresas púbicas:
1.
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2.
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c)
sociedades de economia mista:
1.
Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;
2.
Central de Abastecimento do Amazonas S.A -
CEASA/AMAZONAS.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos
da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de
Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de
Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento, a ela
subordinadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3°
Ao Gabinete do Ministro compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de
seu expediente pessoal;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III -
providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V -
prestar Assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência
técnica e financeira internacionais;
VI -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de recursos de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III -
auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV -
gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário.
Art. 5° À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I -
planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa, de
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III -
promover a elaboração e consolidar programas e projetos relativos à
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art. 6° À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete
I -
planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com o
sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do
Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal
referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas
III -
coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da
programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão
superior;
IV -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
SEÇÃO
II
Do Órgão
Setorial
Art. 7° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II -
exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas;
III -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V -
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os
atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação;
VII -
examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto a seu exato cumprimento;
VIII -
coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações
que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações
judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da
União.
SEÇÃO
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8° À
Secretaria de Política Agrícola compete:
I -
formular as diretrizes de ação governamental para a política
agrícola e para a segurança alimentar;
II -
analisar e formular proposições referentes ao setor
agropecuário;
III -
formular as propostas de ação governamental na
agricultura;
IV -
supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de
intervenção governamental referentes à comercialização e ao
abastecimento agropecuários;
V -
promover estudos e diagnósticos sobre o sistema produtivo
agropecuário, bem como avaliar os efeitos da política macro
econômica sobre o setor;
VI -
administrar o sistema de informação agrícola;
VII -
identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos
recursos para custeio ou investimento e para comercialização
agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema
Nacional de Crédito Rural;
VIII -
promover estudos relacionados com o seguro agrícola;
IX -
prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de
Política Agrícola.
Art. 9°
Ao Departamento de Planejamento Agrícola compete:
I -
consolidar as diretrizes de ação governamental relativas aos
assuntos de competência do Ministério, com vistas à formulação da
política agrícola;
II -
avaliar os efeitos da política macro econômica, nacional e
internacional, sobre a produção, a comercialização e o
abastecimento agropecuários;
III -
coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a
sua execução;
IV -
elaborar proposições de política agrícola, para compor a proposta
do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V -
realizar estudos e pesquisas referentes a problemas estruturais da
cadeia produtiva agrícola e aos efeitos dos instrumentos de
política econômica sobre a agropecuária;
VI -
manter sistema de informação agrícola.
Art. 10.
Ao Departamento de Economia Agrícola compete:
I -
elaborar atos regulamentadores relacionados com a operacionalização
da política agrícola e acompanhar a sua execução;
II -
proceder à análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e
agroindustrial;
III -
realizar estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos,
inclusive dos orçamentários, de custeio, de investimento e de
comercialização agrícolas relativos ao Sistema Nacional de Crédito
Rural.
Art. 11.
Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:
I -
acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais,
no mercado interno e externo, sob a ótica do
abastecimento;
II -
articular e promover a integração entre o setor público e a
iniciativa privada, nas atividades de abastecimento,
comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;
III -
elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento
agropecuário;
IV -
subsidiar a programação dos recursos, inclusive orçamentários,
previstos no Sistema Nacional de Crédito Rural, relativos à
remoção, armazenagem e comercialização de estoques
públicos.
Art. 12.
À Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:
I -
propor subsídios à formulação da política agrícola, no que se
refere à produção e ao desenvolvimento agropecuários;
II -
supervisionar a execução de programas e ações de fomento
agropecuário;
III -
normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as
atividades de:
a)
preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de
interesse econômico;
b)
fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, de
materiais de reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos,
fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de
produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da
prestação de serviços de reprodução animal e aviação agrícola, bem
como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas
e hípicas;
IV -
promover estudos e compatibilizar ações para:
a)
controle, avaliação e recomendação de cultivares;
b)
definição de critérios de classificação de animais vivos, couros,
peles e lãs para comercialização;
V -
coordenar:
a) o
Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola -
SNIDA;
b) o
Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural -
SIBRATER;
VI -
promover a compatibilização das programações de pesquisa
agropecuária e de assistência técnica e extensão
rural;
VII -
acompanhar a operacionalização das ações de colonização e reforma
agrária.
Art. 13.
Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a
promoção animal, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II -
implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de
programas e projetos de fomento pecuário;
III -
programar e promover a execução das atividades de:
a)
fiscalização da produção e comercialização de alimentos para
animais, materiais de multiplicação animal e de prestadores de
serviços de reprodução animal;
b)
desenvolvimento da eqüideocultura do País;
c)
registro genealógico;
d)
realização de provas zootécnicas;
e)
sistema de marcas para animais;
f)
fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções
turfísticas e hípicas;
IV -
efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e
manter bases de dados;
V -
identificar necessidades de pesquisa pecuária no que se refere à
produção animal;
VI -
implementar a execução e o acompanhamento da programação
operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de
dezembro de 1984;
VII -
realizar estudos e implementar ações relacionadas com a
classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins
de acabamento e terminação, nos termos do art. 37 da Lei n° 8.171,
de 17 de janeiro de 1991;
VIII -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art. 14.
Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a
promoção vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II -
implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de
programas e projetos de fomento agrícola;
III -
programar e promover a execução das atividades de:
a)
fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, de
corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como
dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação
agrícolas;
b)
fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV -
efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal
e manter bases de dados;
V -
elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle,
avaliação e recomendação de cultivares;
VI -
identificar necessidades de pesquisa científica no que se refere a
produção vegetal, solo e água, mecanização e aviação
agrícolas;
VII -
implementar a execução e o acompanhamento da programação
operacional dos recursos provenientes do Decreto-lei n° 1.899, de
21 de dezembro de 1981;
VIII -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art. 15.
Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo
rural e o cooperativismo, com vistas a subsidiar a formulação da
política agrícola;
II -
elaborar programas e projetos que tenham por objeto o
desenvolvimento do associativismo rural o do cooperativismo, bem
como promover e avaliar sua execução;
III -
administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de
Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei n° 59, de 21
de novembro de 1966, e mantido pela Lei n° 5.764, de 16 de dezembro
de 1971.
Art. 16.
Ao Departamento de Infra-Estrutura Rural compete:
I -
elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura
rural, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II -
elaborar programas e projetos que tenham por objeto o
desenvolvimento da eletrificação rural, bem como promover e avaliar
sua execução;
III -
apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais,
voltadas para a infra-estrutura rural.
Art. 17.
Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural
compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a
assistência técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a
formulação das políticas agrícola e agrária;
II - elaborar programas e projetos de assistência técnica e
extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive
daqueles referentes a acordos de empréstimos
internacionais;
III - promover e acompanhar a operacionalização do
SIBRATER.
I - elaborar as diretrizes de ação
governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com
vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícolas e agrárias;
(Redação dada pelo Decreto nº
2.601, de 1998)
II -
contribuir para a interiorização e execução de políticas de
interesse do Governo Federal, no âmbito do desenvolvimento rural,
quando voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar;
(Redação dada pelo Decreto nº
2.601, de 1998)
III -
apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao
desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura
familiar; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.601, de 1998)
IV -
promover a modernização dos processos de trabalho atualmente
utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da
qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
(Incluído pelo Decreto nº 2.601,
de 1998)
V -
promover ações de apoio à profissionalização dos participantes do
Programa de Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 2.601, de
1998)
VI -
elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão
rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das
ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais;
(Incluído pelo Decreto nº 2.601,
de 1998)
VII -
apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de projetos de
pesquisa que visem suprir demandas de tecnologia agropecuárias dos
participantes do Programa de Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 2.601, de
1998)
VIII -
promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de
Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER. (Incluído pelo Decreto nº 2.601, de
1998)
Art. 18.
À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I -
propor subsídios à formulação da política agrícola no que se refere
à defesa agropecuária;
II -
normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as
atividades de:
a) defesa
sanitária animal e vegetal;
b)
inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
c)
fiscalização da produção, da comercialização e da utilização de
produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
d)
análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de
inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos
agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e
da uva;
III -
implementar as ações decorrentes de decisões de organismos
internacionais e acordos com governos estrangeiros relativas aos
assuntos de sua competência.
Art. 19.
Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa
sanitária animal, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II -
programar e promover a execução das atividades de:
a)
vigilância zoossanitária;
b)
profilaxia e combate às doenças dos animais;
c)
fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais,
de produtos e derivados de origem animal e de materiais diversos de
uso na veterinária;
d)
fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização
de produtos de uso veterinário;
e)
promoção de campanhas de educação zoossanitária;
f) apoio
laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal,
inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos
pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos
biológicos;
III -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art. 20.
Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa
sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com
vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II -
programar e promover a execução das atividades de:
a)
vigilância fitossanitária;
b)
profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c)
fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais,
partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d)
fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus
componentes e afins, e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do
vinho e da uva;
e)
promoção de campanhas de educação fitossanitária;
f) apoio
laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal, de
fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres, vinhos e
derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais;
III -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art. 21.
Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de
produtos e derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II -
programar e promover a execução das atividades de inspeção
sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art. 22.
À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
compete:
I -
promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento
da produção de cacau no País;
II -
administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau -
FUNGECAU, criado pelo Decreto n° 86.179, de 6 de julho de
1981.
Art. 23.
Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I -
promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e
climatológicos aplicados à agricultura e a outras
atividades;
II -
coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas
e ambientais;
III -
elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão de
tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;
IV -
estabelecer, coordenar e operar as redes de observações
meteorológicas e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive
aquelas integradas à rede internacional.
SEÇÃO
IV
Das
Unidades Descentralizadas
Art. 24.
Às Delegacias Federais de Agricultura compete, consoante
orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais
do Ministério, a execução:
I - das
atividades e programas de defesa agropecuária e desenvolvimento
rural;
II - da
administração de recursos humanos e de serviços
gerais;
III - da
programação, acompanhamento e execução orçamentária e
financeira.
Parágrafo
único. As Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado,
podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para
execução das atividades de defesa agropecuária e desenvolvimento
rural, através de ato do Ministro de Estado.
SEÇÃO
V
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 25.
Ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA
compete:
I -
orientar a elaboração do Plano de Safra;
II -
propor ajustamentos ou alterações na política
agrícola;
III -
manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica
e social da atividade agrícola;
IV -
controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que
concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada
aplicação dos recursos destinados ao setor;
V -
orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no
Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso
anterior;
VI -
opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de
garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que deverão ser
publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se
atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando
as sazonalidades regionais;
VII -
assessorar o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do
estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e
localização, levando-se em conta as necessárias informações do
Governo e da iniciativa privada.
Parágrafo
único. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda,
coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de
Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas
competências.
        Art. 26. À Comissão
Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e
respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO:
        Parágrafo único.
Funcionará junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e
Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 27. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar e
promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e
submetê-lo a aprovação do Ministro de Estado;
        II - supervisionar e
promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
        Art. 28. Aos Secretários incumbe administrar a
execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
        § 1° Incumbe, ainda,
aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
        § 2° Ao Secretário
de Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas neste
artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho
Nacional de Política Agrícola - CNPA, na forma do disposto no § 3°
do art. 5° da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 29. Ao Chefe do
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamento e aos
Delegados incumbe administrar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 30. As
Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária e de
Desenvolvimento Rural prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional
de Política Agrícola e à Comissão Especial de Recursos, consoante
suas competências específicas.
        Art. 31. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições dos seus dirigentes.
Download para anexo
II
Anexo II alterado pelo Decreto nº 2.333, de
1997