1.787, De 12.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.787, DE 12 DE JANEIRO DE
1996.
Dispõe sobre a
utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Fica autorizada a utilização de gás
natural em veículos automotores e motores estacionários, nas
regiões onde o referido combustível for disponível, obedecidas as
normas e os procedimentos aplicáveis ao comércio deste combustível,
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado de Minas e
Energia.
        § 1° Os veículos automotores e motores estacionários
deverão estar registrados e licenciados na forma da legislação
vigente e possuir características apropriadas para receber,
armazenar e consumir o Gás Natural Veicular - GNV.
        § 2° Entende-se por características apropriadas o
atendimento das exigências técnicas, de segurança e ambientais,
editadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC,
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
        Art. 2° A atividade de Revendedor Varejista de Gás
Natural Veicular poderá ser exercida por firmas comerciais, em
conformidade com as normas específicas baixadas pelo Ministério de
Minas e Energia.
        § 1° A atividade de revenda no varejo do produto de que
trata este Decreto será exercida em estabelecimento denominado
Posto Revendedor de Gás Natural Veicular - PR/GNV.
        § 2° É facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor
de Gás Natural Veicular, o desempenho da atividade de Revendedor
Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool
combustível, bem como de outras atividades comerciais e de
prestação de serviços, na forma da legislação em vigor.
        Art. 3° A atividade de revenda em varejo de Gás Natural
Veicular é considerada de utilidade pública e caracteriza-se pela
aquisição do produto da Distribuidora e sua comercialização.
        Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175° da Independência e
108° da Republica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1996