1.791, De 15.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.791, DE 15 DE JANEIRO DE
1996.
Institui, no âmbito do Ministério da Ciência
e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas -
CONAPA.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição, e
Considerando que
o Comitê Científico de Pesquisa Antártica - SCAR, do Conselho
Internacional de Uniões Científicas - ICSU, realiza a coordenação
da pesquisa antártica internacional, e que essa coordenação é
relevante para a pesquisa antártica nacional;
Considerando,
ainda, as importantes contribuições dos conhecimentos científicos
que poderão ser alcançados pela cooperação internacional na
pesquisa científica realizada na Antártica;
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o
Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA, cabendo-lhe, em
consonância com a Política Nacional para Assuntos Antárticos -
POLANTAR:
I - assessorar o
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos assuntos
relacionados com as atividades e interesses científicos e
tecnológicos na Antártica;
II - propor ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia normas e diretrizes
orientadoras da atuação do órgão no âmbito da POLANTAR;
III - examinar e
orientar o encaminhamento, a órgãos e entidades governamentais
responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições e projetos
relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias
técnico-científicas;
IV - acompanhar
os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas
nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução;
V - assessorar,
no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, a
participação de representantes nacionais em conclaves de organismos
do âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;
VI - preparar
documentos formais para a POLANTAR, quando solicitado pela Comissão
Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR;
VII - prestar
assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades
antárticas brasileiras; e
VIII - conduzir o
processo de relacionamento institucional com o SCAR.
Art. 2° O CONAPA
será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia:
I - dois representantes do Ministério da Ciência e
Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na
qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia;
II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de
Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de
vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq;
III - dois representantes da Secretaria da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o
Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de
Operações do Programa Antártico Brasileiro;
I - dois representantes do
Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de
Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade
de Coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta
instituição; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
III - um representante da Secretaria da Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo Secretário da
SECIRM; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
IV - um
representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo
respectivo Ministro de Estado;
V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa
Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e
VI - até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação,
competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo
as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre
escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
V - um representante do Ministério do Meio Ambiente,
indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
VI - até sete
cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e
produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas
científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
VII - um
representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, indicado pelo respectivo Secretário
Especial. ( Incluído pelo
Decreto nº 6.724, de 2009)
§ 1° Os membros
de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por
quatro anos, permitida a recondução.
§ 2° As funções
de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas serviço de caráter relevante.
Art. 3° O
Ministério da Ciência e Tecnologia proverá o CONAPA de secretaria
técnica e apoio administrativo necessários aos trabalhos do Comitê
e à atuação de seus integrantes junto ao SCAR.
Art. 4° O CONAPA,
no prazo de noventa dias a contar da data de sua instituição,
submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
o seu regimento interno, disciplinando as normas de seu
funcionamento.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Israel Vargas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.1.1996