1.792, De 15.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.792, DE 15 DE JANEIRO DE
1996.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério do
Planejamento e Orçamento e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição,
        DECRETA
        Art. 1° Ficam aprovadas a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão
do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes
cargos em comissão:
        a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério do
Planejamento e Orçamento, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, cinco DAS 101.5, onze DAS 101.4, 26
DAS 102.3, 65 DAS 102.2 e 51 DAS 102.1;
        b) do Ministério do
Planejamento e Orçamento para o Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado, dezessete DAS 101.3, 28 DAS 101.2, 52 DAS
101.1 e um DAS 102.5.
        Art. 2° Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 3° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento serão
aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação
deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento e publicados no Diário Oficial da
União.
        Art. 4° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 697, de 8 de dezembro
de 1992,e o Anexo VII do
Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
        Brasília, 15 de janeiro de
l996; 175° da Independência e l08° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.1.1996
ANEXO I
    ESTRUTURA REGIMENTAL DO
    MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1º O Ministério do
Planejamento e Orçamento, órgão da administração direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
        I - formulação do
planejamento estratégico nacional;
        II - coordenação e gestão do
sistema de planejamento e orçamento federal;
        III - formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
        IV - elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
        V - realização de estudos e
pesquisas sócio-econômicas;   
        VI - formulação e
coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
        VII - administração dos
sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
        VIII - acompanhamento e
avaliação dos gastos públicos federais;
        IX - fixação das diretrizes,
acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que
trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição;
        X - defesa civil,
        XI - formulação de
diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos
multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2° O Ministério do
Planejamento e Orçamento tem a seguinte Estrutura
Organizacional:   
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
        2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
        II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
        III - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria de
Planejamento e Avaliação:
        1. Departamento de
Planejamento e Investimentos Estratégicos;
        2. Departamento de
Acompanhamento e Avaliação;
        b) Secretaria de Orçamento
Federal:
        1. Departamento de
Gerenciamento da Informação;
        2. Departamento de Programas
Econômicos;   
        3. Departamento de Programas
Especiais;
        4. Departamento de Programas
de Infra-Estrutura;
        5. Departamento de Programas
Sociais;
        6. Departamento de
Desenvolvimento Orçamentário.
        c) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
        d) Secretaria de Coordenação
e Controle das Empresas Estatais:
        1. Departamento de
Desestatização;
        2. Departamento de
Gestão;
        e) Secretaria de Política
Urbana:
        1. Departamento de Programas
e Projetos Especiais;
        2. Departamento de
Saneamento;
        3. Departamento de
Habitação;
        f) Secretaria Especial de
Políticas Regionais:
        1. Diretoria de Programas
Especiais;
        2. Departamento de Políticas
Regionais;
        3. Departamento de Programas
Integrados;
        4. Departamento de Defesa
Civil;
        IV - órgãos colegiados:
        a) Conselho Federal de
Planejamento e Orçamento;
        b) Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
        c) Conselho Deliberativo do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
        d) Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social;
        e) Comissão Interministerial
para o Desenvolvimento Sustentável;
        f) Comissão Nacional de
Cartografia;
        g) Comissão Nacional de
Classificação;
        h) Comissão de
Financiamentos Externos;
        i) Comitê de Avaliação de
Crédito ao Exterior;
        j) Comitê Nacional de
Saneamento;
        k) Comitê Nacional de
Habitação;
        I) Junta de Conciliação
Orçamentária e Financeira;
        V - entidades
vinculadas:
        a) Autarquias:
        1. Fundo Nacional de
Desenvolvimento;
        2. Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste;
        3. Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia;
        4. Superintendência da Zona
Franca de Manaus;
        b) Fundações:
        1. Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
        2. Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
        c) Empresa Pública:
        1. Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
        Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento,
Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
        Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        III - auxiliar o Ministro de
estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministro.
        Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
        II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover a elaboração
e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior.
        Art. 6° À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema
federal de planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa e de recursos de informação e informática, no âmbito
do Ministério;
        II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso
anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas.
        III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão
superior;
        IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
        Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades
vinculadas;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
        VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 8° À Secretaria de
Planejamento e Avaliação compete:
        I - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos plurianuais, dos planos e
programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, em
articulação com os órgãos setoriais do sistema de planejamento;
        II - identificar, acompanhar
e analisar os investimentos estratégicos governamentais e suas
fontes de financiamento, bem assim sua articulação com os
investimentos privados;
        III - coordenar as
atividades de cooperação técnica no âmbito do Ministério do
Planejamento e Orçamento, no que se relacionar ao planejamento, ao
acompanhamento, a avaliação das ações de governo e à gestão do
gasto público.
        Art. 9º Ao Departamento de
Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
        I - promover as atividades
de planejamento e desenvolvimento institucional dos órgãos
setoriais do sistema de planejamento;
        II - elaborar o Plano
Plurianual, os Planos Operativos Anuais e os Relatórios de Ação de
Governo, bem assim subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial
Anual;
        III - propor diretrizes e
coordenar a elaboração do Plano de Ordenamento Territorial do
Brasil em articulação com outros órgãos da Administração
Federal;
        IV - identificar e analisar
áreas produtivas agrícolas, agro-industriais e industriais e propor
alternativas com vistas à viabilização de investimentos
estratégicos e prioritários ao desenvolvimento.
        Art. 10. Ao Departamento de
Acompanhamento e Avaliação compete:
        I - acompanhar e avaliar as
ações de governo, a gestão do gasto público, o Plano Plurianual,
bem como planos e programas de âmbito nacional, regional e
setorial;
        II - desenvolver,
normatizar, coordenar e operar, no âmbito do Sistema Federal de
Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de
Orçamento Federal, sistemas de acompanhamento e avaliação dos
gastos públicos e das ações de Governo, compreendendo o Plano
Plurianual, planos e programas de âmbito-nacional, regional e
setorial, bem como os projetos de investimento de interesse do
Governo Federal.
        Art. 11. À Secretaria de
Orçamento Federal compete:
        I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração do projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
        II - estabelecer as normas
necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais;
        III - propor medidas para o
aperfeiçoamento dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da
Administração Pública Federal;
        IV - proceder, sem prejuízo
da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento
gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
        V - elaborar e alterar,
quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa dos
órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;
        VI - realizar estudos e
pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do
processo orçamentário federal;
        VII - orientar, coordenar e
supervisionar, tecnicamente, os órgãos setoriais de orçamento;
        VIII - estabelecer as
classificações institucional, funcional-programática, da receita e
da despesa, em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Orçamento.
         Art. 12. Ao Departamento de
Gerenciamento da Informação compete planejar, programar e
consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário,
assim como promover estudos que visem a aplicação e o
aperfeiçoamento da legislação orçamentária.
        Art. 13. Ao Departamento de
Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como
desenvolver estudos e projetos visando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
        Art. 14. Ao Departamento de
Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais,
bem assim desenvolver estudos e projetos visando racionalizar o
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
        Art. 15. Ao Departamento de
Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de
infra-estrutura e, também, desenvolver estudos e projetos
objetivando racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
        Art. 16. Ao Departamento de
Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como
desenvolver estudos e projetos buscando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
        Art. 17. Ao Departamento de
Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e
supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos
visando o seu aperfeiçoamento e a sua conectividade com o ambiente
externo e coordenar todo o processo relativo às normas técnicas
referentes ao tema orçamento.
        Art. 18. À Secretaria de
Assuntos Internacionais compete:
        I - formular diretrizes,
planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e
captação de recursos financeiros-externos junto a organismos
multilaterais, instituições financeiras e governos estrangeiros,
destinados a programas e projetos do setor público;
        II - participar da
elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a
execução financeira dos recursos previstos no inciso anterior;
        III - acompanhar a
preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e
projetos previstos no inciso I, avaliar o impacto desses programas
e projetos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado
da carteira de projetos;
        IV - subsidiar a elaboração
dos Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
        V - assegurar o cumprimento
das recomendações da Comissão de Financiamentos Externos no
processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos
externos por ela aprovados;
        VI - acompanhar e avaliar as
políticas e diretrizes globais dos organismos financeiros
multilaterais e participar, no âmbito de competência do Ministério,
da formulação da posição brasileira junto a estes organismos;
        VII - planejar e acompanhar
a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos
governamentais brasileiros concedidos ao exterior.
        Art. 19. À Secretaria de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:   
        I - coordenar e
compatibilizar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da
proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, bem
como acompanhar sua execução;
        II - promover e coordenar as
negociações relativas aos contratos de gestão e acordos de
desempenho;
       III - acompanhar e avaliar a
situação econômico-financeira das empresas estatais, seus
desempenhos e seus planos e programas estratégicos;
        IV - propor ao Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais parâmetros relativos
a:
        a) política de preços e
tarifas de bens e serviços ofertados pelas empresas estatais;
        b) operações de crédito e
endividamento das empresas estatais, inclusive operações de
arrendamento mercantil;
        c) políticas salarial e de
benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais;
        d) negociação de acordos
coletivos de trabalho a serem firmados entre as empresas estatais e
as respectivas entidades sindicais dos empregados;
        e) participação das empresas
estatais como patrocinadoras de fundos de pensão;
        V - propor ao Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais a aprovação do
Programa de Dispêndios Globais de cada empresa estatal e acompanhar
sua execução;
        VI - manifestar-se
sobre:
        a) proposta de aumento de
capital de empresa estatal;
        b) emissão de debêntures
conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários de empresa estatal;
        c) proposta de criação de
empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal
do controle acionário de empresa privada;
        d) operações de crédito e
endividamento das empresas estatais, inclusive operações de
arrendamento mercantil.
        VII - assistir ao Ministro
de Estado junto ao Programa Nacional de Desestatização;
        VIII - coordenar e orientar
a atuação dos representantes da União nos Conselhos de
Administração das empresas estatais;
        IX - estimar e acompanhar o
desempenho financeiro das empresas estatais.
        Art. 20. Ao Departamento de
Desestatização compete:
        I - propor políticas de
desestatização;
        II - coordenar e avaliar a
execução das atividades concernentes à implementação das políticas
de desestatização no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização;
        III - propor a inclusão de
empresas estatais ou de serviços no Programa Nacional de
Desestatização.
        Art. 21. Ao Departamento de
Gestão compete:
        I - coordenar as ações
relativas ao Programa de Dispêndios Globais e da proposta de
investimento das empresas estatais;   
        II - coordenar as
negociações relativas aos contratos de gestão;
        III - articular a atuação
dos representantes do Ministério nos Conselhos de Administração de
empresas estatais,
        IV - propor e acompanhar a
execução de políticas para acordos coletivos de trabalho firmados
entre as empresas estatais e as entidades sindicais dos
empregados;
        V - acompanhar o desempenho
das empresas estatais.
        Art. 22. À Secretaria de
Política Urbana compete:
        I - formular e coordenar as
políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
        II - promover, acompanhar e
avaliar, em articulação com os demais órgãos e entidades
competentes, a implementação e a execução das políticas nacionais
de desenvolvimento urbano e destas com as demais políticas
públicas;
        III - articular as ações
federais e colaborar com os Governos Estaduais e Municipais e com a
iniciativa privada, para a consecução dos objetivos específicos do
desenvolvimento urbano;
        IV - compatibilizar, em
articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação, o Plano
Nacional de Desenvolvimento Urbano com o Plano de Ordenamento
Territorial do Brasil;
        V - participar da formulação
de ações do Governo Federal para o desenvolvimento social nos
aspectos pertinentes ao desenvolvimento urbano;
        VI - participar da
formulação de ações do Governo Federal voltadas para a elevação dos
níveis de produtividade da economia brasileira, nos aspectos
pertinentes ao desenvolvimento urbano;
        VII - promover, em
articulação com as demais esferas de Governo, o desenvolvimento
tecnológico, institucional, gerencial, operacional e a qualificação
de recursos humanos dos agentes envolvidos na gestão e prestação de
serviços urbanos;
        VIII - instituir,
estabelecer as normas gerais e coordenar o Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Urbanos;   
        IX - propor, no âmbito do
sistema nacional de recursos hídricos, em articulação com os demais
órgãos e entidades afetadas à matéria, as normas gerais para
conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção
de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e
gestão do saneamento.
        Art. 23. Ao Departamento de
Programas e Projetos Especiais compete:
        I - formular e propor a
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, bem assim os
instrumentos legais necessários a sua implementação;
        II - coordenar o processo de
elaboração e execução de programas e projetos especiais;
        III - promover o
acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos
pela Secretaria;
        IV - propor o
desenvolvimento de sistemas de coleta, tratamento e análise de
dados, bem assim promover sua divulgação.
        Art. 24. Ao Departamento de
Saneamento compete:
        I - formular e propor a
Política Nacional de Saneamento, em sintonia com as demais
políticas voltadas para o desenvolvimento urbano;
        II - coordenar, acompanhar e
avaliar a implementação da Política Nacional de Saneamento;
        III - promover a
compatibilização da Política Nacional de Saneamento com as demais
políticas públicas, em especial as de Saúde, Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos;
        IV - promover o
desenvolvimento tecnológico do setor saneamento , em articulação
com os órgãos e entidades de fomento à pesquisa, desenvolvimento e
difusão tecnológica;
        V - propor, promover e
acompanhar a regulação para prestação de serviços de
saneamento;
        VI - propor instrumentos
jurídicos e programas, visando a universalização do saneamento, em
nível de oferta essencial.
        Art. 25. Ao Departamento de
Habitação compete:
        I - formular e propor a
Política Nacional de Habitação, em sintonia com as demais políticas
voltadas para o desenvolvimento urbano;
        II - promover, coordenar,
supervisionar, e avaliar a implementação e a execução da Política
Nacional de Habitação;
        III - propor instrumentos
jurídicos e programas que ampliem as oportunidades de acesso à
habitação;
        IV - propor medidas visando
o intercâmbio de experiências bem sucedidas e tecnologias adequadas
na área habitacional, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e organizações não-governamentais;
        V - formular e propor
medidas para o aprimoramento do setor habitacional.
        Art. 26. À Secretaria
Especial de Políticas Regionais compete a integração dos aspectos
regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento
urbano, política e o controle da aplicação dos fundos
constitucionais de desenvolvimento, defesa civil e,
especialmente:
        I - acompanhar as ações dos
órgãos e entidades federais que objetivem o desenvolvimento
equilibrado da Federação e a redução das desigualdades regionais,
articulando-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
        II - supervisionar, em
articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação, a
elaboração, coordenação, controle, execução e avaliação de planos
de desenvolvimento regional, setorial, e inter-regional;
        III - coordenar e acompanhar
as ações da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, inclusive na elaboração
dos planos regionais de desenvolvimento e na aplicação dos recursos
dos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste, bem como dos
incentivos tributários geridos por essas Autarquias;
        IV - supervisionar os
programas e projetos de desenvolvimento e de integração regional,
articulando-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
as demais entidades da Administração Pública direta e indireta;
        V - acompanhar as políticas
setoriais em nível federal e estadual, promovendo estudos e a
articulação de programas e de projetos inter-setoriais;
        VI - planejar e promover
ações preventivas e emergenciais, em nível nacional, contra os
desastres naturais ou provocados pelo homem, em suporte à Política
Nacional de Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Defesa Civil em
articulação com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
        VII - manifestar o
reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade
pública;
        VIII - supervisionar as
políticas relativas a aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste.
        Art. 27. À Diretoria de
Programas Especiais compete:
        I - assistir ao Secretário
na coordenação das atividades dos Departamentos integrantes da
estrutura da Secretaria e das entidades e conselhos a ela
vinculadas;
        II - auxiliar o Secretário
na definição de diretrizes e planos, bem assim na implementação das
ações da área de competência da Secretaria;
        III - acompanhar e avaliar a
implementação das ações da Secretaria.
        Art. 28. Ao Departamento de
Políticas Regionais compete:
        I - elaborar e propor planos
e a política nacional de desenvolvimento regional, inclusive as
políticas para os Fundos Constitucionais de Financiamento Regional
e para os Fundos de Incentivos Fiscais Regionais;
        II - elaborar e propor
formas de financiamento para viabilizar a execução da política
nacional de desenvolvimento regional;
        III - promover a articulação
das políticas regionais de desenvolvimento, a nível federal,
estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade
civil;
        IV - acompanhar a execução
das políticas nacionais de desenvolvimento regional e dos planos de
desenvolvimento a nível regional, em articulação com os organismos
regionais;
        V - avaliar a execução das
políticas nacionais de desenvolvimento regional, dos planos de
desenvolvimento a nível regional e da aplicação dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento Regional e dos Fundos de
Incentivos Fiscais Regionais.
        Art. 29. Ao Departamento de
Programas Integrados compete:
        I - conceber, elaborar e
promover a implementação de programas e projetos integrados de
âmbito e impactos regionais;
        II - acompanhar e avaliar
programas e projetos de interesse para o desenvolvimento
regional;
        III - articular e integrar
ações regionais dos diversos órgãos do Governo Federal, com os
Estados e Municípios, as instituições financeiras nacionais e
internacionais, em especial através da Câmara de Políticas
Regionais;
        IV - organizar e operar
banco de dados informatizado sobre programas e projetos de
interesse regional, em articulação com a Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
        Art. 30. Ao Departamento de
Defesa Civil compete:
        I - planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e inundações;
        II - promover e coordenar as
ações de defesa civil em todo o território nacional, com vistas a
defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo
homem;
        III - promover a
implementação da Política Nacional de Defesa Civil, dos Programas e
dos Projetos de defesa civil e avaliar seus resultados;
        IV - coordenar e promover,
em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal a
implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 31. Ao Conselho Federal
de Planejamento e Orçamento compete:
        I - colaborar na formulação
das diretrizes e estratégias de desenvolvimento nacional
equilibrado e na compatibilização das ações de natureza setorial e
espacial;
        II - apreciar as propostas
de planos setoriais e regionais de desenvolvimento;
        III - articular a execução
dos planos, programas e projetos governamentais de
desenvolvimento.
        Art. 32. Ao Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:
        I - estabelecer diretrizes
gerais e estratégias básicas de políticas para a atuação das
empresas estatais;
        II - aprovar os contratos de
gestão e dos acordos de desempenho entre a União e as empresas
estatais;
        III - aprovar os parâmetros
para a política de preços e tarifas das empresas estatais que atuem
em mercados monopolistas ou oligopolizados, em consonância com os
objetivos macroeconômicos, definidos pelo Ministério da
Fazenda;
        IV - estabelecer a política
de operações de crédito, inclusive operações de arrendamento
mercantil, para as empresas estatais;
        V - aprovar o Programa de
Dispêndios Globais e a proposta de orçamento de investimento das
empresas estatais a ser encaminhada ao Congresso Nacional;
        VI - aprovar os parâmetros
para as políticas salarial e de benefícios e vantagens dos
empregados das empresas estatais;
        VII - aprovar as propostas
dos acordos coletivos de trabalho das empresas estatais na forma da
legislação em vigor;
        VIII - estabelecer
diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos
de administração das empresas estatais;
        IX - estabelecer diretrizes
para a participação das empresas estatais como patrocinadora de
fundos de pensão.
        Art. 33. Ao Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n°
7.827, de 27 de setembro de 1989.
        Art. 34. Ao Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991.
        Art. 35. À Comissão
Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto n° 1.160, de 21 de junho de
1994.
        Art. 36. À Comissão Nacional
de Cartografia cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto de 21 de junho de 1994.
        Art. 37. À Comissão Nacional
de Classificação cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto n° 1.264, de 11 de outubro de 1994.
        Art. 38. À Comissão de
Financiamentos Externos cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto n° 688, de 26 de novembro de l992.
        Art. 39. Ao Comitê de
Avaliação de Crédito ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto n° 686, de 23 de novembro de 1992.
        Art. 40. Ao Comitê Nacional
de Saneamento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
de 10 de setembro de 1991.
        Art. 41. Ao Comitê Nacional
de Habitação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
de 5 de novembro de 1993.
        Art. 42. À Junta de
Conciliação Orçamentária e Financeira cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto de 19 de março de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário Executivo
Art. 43. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva;
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 44. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das
respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em regimento interno.
Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 45. Ao Chefe
de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos
Subsecretários-Adjuntos, ao Diretor, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições dos seus dirigentes.
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