1.793, De 18.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.793, DE 18 DE JANEIRO DE
1996.
Dispõe sobre a
Corregedoria do Serviço Exterior.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere a art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 28 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986,
        DECRETA:
        Art. 1º As questões relativas à conduta dos
integrantes do Serviço Exterior, bem como dos servidores do
Ministério da Relações Exteriores em serviço no exterior, serão
tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior.
        Art. 2º A Corregedoria do Serviço Exterior será
integrada por um Corregedor, nomeado dentre os ocupantes de cargo
de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata e por três
membros escolhidos ad hoc pelo Corregedor.
        Parágrafo único. Os membros da Corregedoria serão
escolhidos dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores que atuem em áreas com atribuições compatíveis com a
matéria submetida ao exame do Corregedor.
        Art. 3º Compete à Corregedoria do Serviço Exterior zelar
pela observância, por parte dos integrantes do Serviço Exterior e
dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no
exterior, do conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
previstos na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, bem como na
legislação aplicável aos servidores públicos civis da União.
        § 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo,
a Corregedoria deverá, observado o disposto nos arts. 143 a 146 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
        a) receber representações contra integrantes do Serviço
Exterior ou servidor do Ministério das Relações Exteriores em
serviço no exterior;
        b) realizar sindicância prévia, com o objetivo de
coligir dados para eventual instauração de processo administrativo
disciplinar, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou
exatidão de denúncia ou informação sobre qualquer irregularidade
envolvendo integrantes do Serviço Exterior ou servidores do
Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;
        c)determinar o arquivamento das representações ou
denúncias que julgar improcedentes, pela natureza ou pela falta de
consistência dos fatos argüidos;
        d) instaurar processo administrativo disciplinar para
apurar irregularidades no âmbito do Serviço Exterior.
        § 2º Os servidores do Ministério das Relações
Exteriores, convocados pelo Corregedor para integral comissão de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, somente
poderão deixar de fazê-lo em caso de impedimento devidamente
justificado.
        Art. 4º O Corregedor é a autoridade julgadora de
processo administrativo disciplinar nos casos de que trata este
Decreto.
        Parágrafo único. O Corregedor encaminhará o processo
administrativo à autoridade competente para a aplicação da
penalidade correspondente.
        Art. 5º A participação em comissão de sindicância e de
processo administrativo disciplinar por parte de servidores do
Ministério das Relações Exteriores será considerada contribuição de
importância para o Serviço Exterior brasileiro.
        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 18 de janeiro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.1.1996