1.800, De 30.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO
REGISTRO
PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E
ATIVIDADES AFINS
Capítulo I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será
exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia,
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos
das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;
II - cadastrar as
empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no
País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à
matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu
cancelamento.
Art. 2º Os atos
das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade
econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis
individuais e as sociedades mercantis, independentemente de seu
objeto, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, salvo as exceções previstas em lei.
CAPíTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os
serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira
uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de
Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes
órgãos:
I - Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão central do SINREM,
com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no
plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - Juntas
Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional de Registro
do Comércio
Art. 4º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pela
Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por
finalidade:
I - supervisionar
e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos
serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - estabelecer
e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar
dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais
normas relacionadas com os serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse
fim;
IV - prestar
orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas
e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla
fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando
para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e
infrações das respectivas normas e requerendo o que for necessário
ao seu cumprimento;
VI - estabelecer
normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis
individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou
providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas
tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
VIII - prestar
apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos
serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
IX - organizar e
manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE,
mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir,
examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou
instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País,
por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de
outros órgãos federais;
XI - promover e
efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC, considerando as suas
finalidades, poderá constituir comissões integradas por servidores
dos órgãos que compõem o SINREM.
SEÇÃO III
Das Juntas Comerciais
Art. 5º A Junta
Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição na área da
circunscrição territorial respectiva e sede na capital,
subordina-se, administrativamente, ao governo de sua unidade
federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC.
Parágrafo único.
A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa
e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC.
Art. 6º As Juntas
Comerciais poderão desconcentrar seus serviços mediante convênios
com órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas
e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC expedirá
instrução normativa necessária à execução do disposto neste
artigo.
Art. 7º Compete
às Juntas Comerciais:
I - executar os
serviços de registro de empresas mercantis, neles
compreendidos:
a) o arquivamento
dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção
de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos
relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de
sociedade por ações;
b) o arquivamento
dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento
de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e
daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas
mercantis;
d) a autenticação
dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas
e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei
própria;
e) a emissão de
certidões dos documentos arquivados;
II - elaborar a
tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados
em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC;
III - processar,
em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação,
nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e
intérpretes comerciais;
b) a matrícula e
seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de
armazéns-gerais;
IV - elaborar os
respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as
resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel
cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir
carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do
comércio, titular de firma mercantil individual e para
administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas
no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro
do Comércio - DNRC;
VI - proceder ao
assentamento dos usos e práticas mercantis;
VII - prestar ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações
necessárias:
a) à organização,
formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis
em funcionamento no País;
b) à realização
de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) ao
acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) à catalogação
dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VIII - organizar,
formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro
Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro
Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Parágrafo único.
As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes
auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas
com a observância deste Regulamento, da legislação própria e de
instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC.
Art. 8º A
estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos
seguintes órgãos:
I - Presidência,
como órgão diretivo e representativo;
II - Plenário,
como órgão deliberativo superior;
III - Turmas,
como órgãos deliberativos inferiores;
IV -
Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - Procuradoria,
como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º As Juntas
Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de
examinar e relatar os processos de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins a serem submetidos à sua deliberação,
cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas,
Contadores ou Administradores.
§ 2º As Juntas
Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual
respectiva, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos
subordinados, para exercerem, nas zonas de suas respectivas
jurisdições, as atribuições de autenticar instrumentos de
escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do
comércio e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão
singular, proferida por servidor que possua comprovados
conhecimentos de Direito Comercial e dos serviços de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 3º Ficam
preservadas as competências das atuais Delegacias.
Art. 9º O
Plenário poderá ser constituído por oito, onze, quatorze, dezessete
ou vinte Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a
legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta
Comercial.
Art. 9o  O Plenário poderá ser
constituído por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três
Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a
legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de
2000)
Parágrafo único.
A proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes
será devidamente fundamentada, ouvida a Junta Comercial.
Art. 10. Os
Vogais e respectivos suplentes serão nomeados dentre brasileiros
que satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam em
pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam
condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e
funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência
fraudulenta, peita ou` suborno, concussão, peculato, contra a
propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou
tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil
individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil,
valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta
Comercial, dispensados dessa condição os representantes da União e
os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores;
IV -
tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando
se tratar de representantes das classes dos advogados, dos
economistas ou dos contadores:
IV - tenham mais de cinco anos de efetivo
exercício da profissão, quando se tratar de representantes das
classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos
administradores; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.395, de 2000)
V - estejam
quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Art. 11. Os
Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
I - a metade,
quando par, ou o primeiro número inteiro superior à metade, quando
ímpar, dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes
indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau
superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da
Junta Comercial;
II - um Vogal e
respectivo suplente, representando a União;
III - três Vogais e respectivos suplentes, representando,
respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos
contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do
Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas
categorias profissionais;
IV - os demais Vogais e seus suplentes, nos casos em que o
Plenário for constituído por número superior a oito, por livre
escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito
Federal, do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo.
III - quatro Vogais e respectivos suplentes,
representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos
economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos
mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou
Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais; 
(Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de
2000)
IV - os demais
Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por
número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos
respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de
2000)
Parágrafo único.
As listas referidas neste artigo, contendo, cada uma, proposta de
três nomes para Vogal e de três para suplente, deverão ser
remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, sendo
considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que
inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de
Vogal.
Art. 12. Serão
nomeados:
I - pelo
Governador do Estado, salvo disposição em contrário, os Vogais e
respectivos suplentes referidos nos incisos I e III do artigo
anterior, e os de sua livre escolha referidos no inciso IV do mesmo
artigo;
II - pelo
Ministro de Estado da Justiça, os Vogais e respectivos suplentes
referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito
Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo
artigo.
II - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, os Vogais e respectivos suplentes
referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito
Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo artigo; 
(Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de
2000)
§ 1º Qualquer
pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente
contra a nomeação de Vogal ou de suplente contrária aos preceitos
deste Regulamento, no prazo de quinze dias, contados da data da
posse.
§ 2º Julgada
procedente a representação:
a) fundamentada
na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de
Vogal ou suplente para a participação no Colégio de Vogais,
ocorrerá a vaga da função respectiva;
b) fundamentada
em ato contrário à forma de escolha da representatividade do
Colégio de Vogais, será efetuada nova nomeação de Vogal e suplente,
observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 13. A posse
dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias,
contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais
trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 1º A posse
poderá se dar mediante procuração específica.
§ 2º Será tornado
sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos
previstos no caput deste artigo.
Art. 14 Os Vogais
serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade
federativa a que pertencer a Junta Comercial.
Art. 15. O Vogal
será substituído por seu respectivo suplente durante os
impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Parágrafo único.
A vaga de suplente implica, necessariamente, nova nomeação,
observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 16. São
incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma
Junta Comercial os parentes consangüíneos ou afins na linha
ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem
como os sócios da mesma sociedade mercantil.
Parágrafo único.
Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos
membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação,
da precedência na posse, ou do mais idoso.
Art. 17. O
mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de quatro anos,
permitida apenas uma recondução.
Art. 18. O Vogal
ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste
artigo e do Regimento Interno da Junta Comercial, nos seguintes
casos:
I - mais de três
faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze
alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta
incompatível com a dignidade do cargo.
§ 1º A
justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a
primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.
§ 2º Na hipótese
do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício
pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão
tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros
presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido
apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do
mandato.
§ 3º Na hipótese
do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício
pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro
número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais,
comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do
mandato.
§ 4º A
deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do
exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração
correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato, após a
publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado ou
da União, conforme o caso.
Art. 19. O Vogal
ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser
substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva
função.
Parágrafo único.
No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova
indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por
seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo
estatuto.
Art. 20. Na
sessão inaugural do Plenário das Juntas Comerciais, que iniciará
cada período de mandato, serão distribuídos os Vogais por Turmas de
três membros cada uma, com exclusão do Presidente e do
Vice-Presidente.
Art. 21. Compete
ao Plenário:
I - julgar os
recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou
colegiadas;
II - deliberar
sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial,
submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - deliberar
sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;
IV - aprovar o
Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o
caso, à autoridade superior;
V - decidir sobre
matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;
VI - deliberar,
por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;
VII - deliberar
sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
VIII -
manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e
respectivos suplentes;
IX - exercer as
demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em
sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em
outras normas federais ou estaduais.
Art. 22. As
sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a
periodicidade e do modo determinado no Regimento Interno, e as
extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente
ou de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único.
A presidência de sessão plenária, ausentes o Presidente e o
Vice-Presidente, será exercida pelo Vogal mais idoso.
Art. 23. Compete
às Turmas:
I - julgar,
originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao
regime de decisão colegiada;
II - julgar os
pedidos de reconsideração de seus despachos;
III - exercer as
demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da
Junta Comercial.
Art. 24. O
Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, no
Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo e, nos Estados, pelos Governadores dessas
circunscrições, dentre os membros do Colégio de Vogais.
Art. 25. Ao
Presidente incumbe:
I - dirigir e
representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente,
quando for o caso;
II - dar posse
aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste
Regulamento e no Regimento Interno;
III - convocar e
presidir as sessões plenárias;
IV - encaminhar à
deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18;
V - superintender
os serviços da Junta Comercial;
VI - julgar,
originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
VII - determinar
o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos
pedidos não decididos nos prazos previstos neste Regulamento;
VIII - assinar
deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX - designar
Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X - velar pelo
fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI - cumprir e
fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII - orientar e
coordenar os serviços da Junta Comercial através da
Secretaria-Geral;
XIII - abrir
vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator
nos processos de recurso ao Plenário;
XIV - propor ao
Plenário a criação de Delegacias;
XV - submeter a
tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do
Plenário;
XVI - encaminhar
à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser
submetidos ao seu exame e parecer;
XVII - baixar
Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII -
apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do
exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC;
XIX - despachar
os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos neste
Regulamento;
XX - submeter o
Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXI - submeter o
assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do
Plenário;
XXII - assinar
carteiras de exercício profissional;
XXIII - exercer
as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos
em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em
outras normas federais ou estaduais.
Art. 26. Ao
Vice-Presidente da Junta Comercial incumbe:
I - auxiliar e
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - efetuar
correição permanente dos serviços da Junta Comercial;
III - exercer as
demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 27. O
Secretário-Geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal,
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e,
nos Estados, pelos respectivos Governadores, dentre brasileiros de
notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.
Art. 28. Ao
Secretário-Geral incumbe:
I -
supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de
registro e de administração da Junta Comercial;
II - exercer o
controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das
sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário,
solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária,
quando necessário;
III - despachar
com o Presidente e participar das sessões do Plenário;
IV - baixar
ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar
despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da
Secretaria-Geral;
V - assinar as
certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar
estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VII - elaborar
estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta
Comercial;
VIII - visar e
controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de
divulgação determinado em portaria do Presidente;
IX - colaborar na
elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
X - exercer as
demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em
sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em
outras normas federais ou estaduais.
Art. 29. A
Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada
pelo Procurador que for designado pelo Governador do Estado ou
autoridade competente.
Art. 30. Ao
Procurador incumbe:
I -
internamente:
a) fiscalizar o
fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) emitir parecer
nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua
competência;
c) promover
estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;
d) participar das
sessões do Plenário e das Turmas, conforme disposto no Regimento
Interno;
e) requerer
diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e
poderes competentes;
f) recorrer ao
Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
g) exercer as
demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em
sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras
normas federais ou estaduais;
II -
externamente:
a) oficiar junto
aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões
relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
b) recorrer ao
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo das
decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
c) colaborar na
elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 31. As
atribuições conferidas à Procuradoria, no caso da Junta Comercial
do Distrito Federal, serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos em
exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC.
TÍTULO II
DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE
REGISTRO
PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E
ATIVIDADES AFINS
Capítulo I
DA COMPREENSÃO DOS ATOS
Art. 32. O
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
compreende:
I - a matrícula e
seu cancelamento, de:
a) leiloeiros
oficiais;
b) tradutores
públicos e intérpretes comerciais;
c)
administradores de armazéns-gerais;
d)
trapicheiros;
II - o
arquivamento:
a) dos atos
constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis
individuais;
b) das
declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;
c) dos atos
constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de
sua dissolução e extinção;
d) dos atos
constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas
organizadas sob a forma empresarial mercantil, bem como de sua
dissolução e extinção;
e) dos documentos
relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de
cooperativas;
f) dos atos
relativos a consórcios e grupos de sociedades;
g) dos atos
relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de
sociedades mercantis;
h) de
comunicação, segundo modelos aprovados pelo Departamento Nacional
de Registro do Comércio - DNRC, de paralisação temporária das
atividades e de empresa mercantil que deseja manter-se em
funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido
a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos
consecutivos;
i) dos atos
relativos a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a
funcionar no País;
j) das decisões
judiciais referentes a empresas mercantis registradas;
l) dos atos de
nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de
armazéns-gerais;
m) dos demais
documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário ou à empresa
mercantil;
III - a
autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas
mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na
forma da lei própria.
CAPíTULO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Da Apresentação dos Atos a
Arquivamento
Art. 33. Os
documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser
apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante
requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias
contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do
arquivamento.
Parágrafo único.
Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este
artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o
arquivamento.
Art. 34.
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - instrumento
original, particular, certidão ou publicação de autorização legal,
de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma
mercantil individual, e sociedade mercantil, de cooperativa, de ato
de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de declaração de
microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado,
quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores,
consorciados ou seus procuradores e testemunhas;
II -
certidão negativa de condenação por crime cuja pena vede o acesso à
atividade mercantil, para administradores, expedida pelo
Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência,
nos atos de constituição ou de alterações, que impliquem ingresso
de administrador de sociedades mercantis, excluídas as
anônimas;
II - declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o
comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de
condenação criminal; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.395, de 2000)
III - ficha do
Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo modelo
aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC;
IV - comprovantes
de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - prova de
identidade do titular da firma mercantil individual e do
administrador de sociedade mercantil e de cooperativa:
a)
poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia
regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de
reservista, a carteira de identidade profissional e a carteira de
identidade de estrangeiro;
a) poderão servir como prova de identidade, mesmo
por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o
certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a
carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de
habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº
3.395, de 2000)
b) para o
estrangeiro residente no País, titular de firma mercantil
individual ou administrador de sociedade mercantil ou cooperativa,
a identidade deverá conter a prova de visto permanente;
c) o documento
comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será
devolvido ao interessado logo após exame, vedada a sua
retenção;
d) fica
dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já
constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que
indicado o número do registro daquele processo.
Parágrafo único.
Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será
exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis,
salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras,
até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 35. O
instrumento particular ou a certidão apresentada à Junta Comercial
não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida a
ressalva expressa no próprio instrumento ou certidão, com a
assinatura das partes ou do tabelião, conforme o caso.
Art. 36. O ato
constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa somente poderá
ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e
número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art. 37. O
arquivamento de ato de empresa mercantil sujeita a controle de
órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de
aprovação prévia desse órgão.
Art. 38. A cópia
do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da
lei, dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a
autenticação ser feita pelo cotejo com o original por servidor a
quem o documento seja apresentado.
Art. 39. Os atos
levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma,
exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou
de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade
não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.
Art. 40. As
assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos
particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário,
por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de
identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.
§ 1º Verificada,
a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento
público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade
competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os
efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o
incidente de falsidade documental.
§ 2º Comprovada,
a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento
arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de
terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial
pertinente, o arquivamento do ato será cancelado
administrativamente.
Art. 41. Os atos
das firmas mercantis individuais, para fins de arquivamento,
obedecerão a formulário próprio, aprovado pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 42. Os atos
constitutivos de sociedades mercantis poderão ser efetivados por
instrumento particular ou por escritura pública, podendo as
respectivas alterações serem realizadas independentemente da forma
adotada na constituição.
Art. 43. Qualquer
modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta omercial
dependerá de instrumento específico de:
I - alteração de
firma mercantil individual;
II - ata de
assembléia, para as sociedades por ações e cooperativas;
III - alteração
contratual, para as demais sociedades mercantis.
Art. 44. As
alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a
qualificação completa dos sócios e da sociedade mercantil no
preâmbulo do instrumento.
Art. 45. Havendo
alteração do objeto social, este deverá ser transcrito na sua
totalidade.
Art. 46. Os
documentos de interesse do empresário ou da empresa mercantil serão
levados a arquivamento mediante requerimento do titular, sócio,
administrador ou representante legal.
Art. 47. Nos
casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato
será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta
Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da
empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de
instrumento próprio, acompanhado de ertidão de inteiro teor da
sentença que o motivou, transitada em julgado.
§ 1º Tratando-se
de sentença dissolutória extintiva de empresa mercantil, é
suficiente o arquivamento do inteiro teor da sentença transitada em
julgado.
§ 2º Tratando-se
de penhora, seqüestro ou arresto de quotas ou de ações à Junta
Comercial competirá, tão-somente, para conhecimento de terceiros,
proceder à anotação correspondente, não lhe cabendo a condição de
depositária fiel.
Art. 48. A
empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no
período de dez anos, contados da data do último arquivamento,
deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em
funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu
registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu
nome empresarial.
§ 1º A empresa
mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial,
mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste
artigo.
§ 2º A
comunicação de que trata o caput deste artigo, quando não tiver
ocorrido modificação de dados no período, será efetuada em
formulário próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios
ou representante legal, e, na hipótese de ter ocorrido modificação
nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração.
§ 3º A Junta
Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades
arrecadadoras no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação
da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos
para sua constituição.
§ 5º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC disciplinará,
em instrução normativa, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
Do Processo Decisório
Art. 49. Os atos
submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:
I - decisão
colegiada;
II - decisão
singular.
Art. 50.
Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
I - do Plenário,
o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas,
singulares ou de Turmas;
II - das Turmas,
o arquivamento dos atos de:
a) constituição
de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e
demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) transformação,
incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
c) constituição e
alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto
na lei de sociedades por ações.
Art. 51. Os atos
próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins não previstos no artigo anterior serão objeto de decisão
singular proferida pelo Presidente, Vogal ou servidor que possua
comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo único.
Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares
serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
Art. 52. Os
pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada
serão decididos no prazo máximo de dez dias úteis contados do seu
recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo máximo de
três dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos
respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do
exame das formalidades legais pela Procuradoria.
§ 1º Quando os
pedidos forem apresentados em protocolo descentralizado,
contar-se-á o prazo a partir do recebimento da documentação no
local onde haja Vogal ou servidor habilitado para decisão do ato
respectivo.
§ 2º Os pedidos
não decididos nos prazos previstos no caput deste artigo e para os
quais haja provocação pela parte interessada serão arquivados por
determinação do Presidente da Junta Comercial, que dará ciência à
Procuradoria para exame das formalidades legais, a qual, se for o
caso, interporá o recurso ao Plenário.
SEÇÃO III
Das Proibições de Arquivamento
Art. 53. Não
podem ser arquivados:
I - os documentos
que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que
contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou
contrato não modificado anteriormente;
II - os
documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis em
que figure como titular ou administrador pessoa que esteja
condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil;
III - os atos
constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se
deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros
exigidos em lei:
a) o tipo de
sociedade mercantil adotado;
b) a declaração
precisa e detalhada do objeto social;
c) o capital da
sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o
quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;
d) o nome por
extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e
administradores, compreendendo para a pessoa física, a
nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência,
documento de identidade, seu número e órgão expedidor e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a
indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro
domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica o nome
empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de
Identificação do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartório
competente e o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC;
e) o nome
empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro,
bem como os endereços completos das filiais declaradas;
f) o prazo de
duração da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu
exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
IV - os
documentos de constituição de firmas mercantis individuais e os de
constituição ou alteração de sociedades mercantis, para ingresso de
administrador, se deles não constar, ou não for juntada a
declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular,
administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de
qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado
por nenhum crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
V - a prorrogação
do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
VI - os
atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro
já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou
denominações de órgãos públicos, da administração direta ou
indireta, bem como de organismos internacionais;
VI - os atos de empresas mercantis com nome
idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou
reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos
públicos, da Administração direta ou indireta, bem como de
organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos
regulamentares emanados do Poder Público; (Redação dada pelo Decreto nº 3344, de
2000)
VII - a alteração
contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do
capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula
restritiva;
VIII - o contrato
social, ou sua alteração, em que haja, por instrumento particular,
incorporação de imóveis à sociedade, quando dele não constar:
a) a descrição e
identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação
e seu número de matrícula no Registro Imobiliário;
b) a outorga
uxória ou marital, quando necessária;
IX - os
instrumentos, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que
for necessária essa prévia aprovação;
X - o distrato
social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a
referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo
da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação, a
guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo
consenso.
§ 1º A Junta
Comercial não dará andamento a qualquer documento de alteração ou
de extinção de firma individual ou sociedade mercantil sem que dos
respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de
Identificação do Registro de Empresas - NIRE.
§ 2º Entende-se
como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa
mercantil quando indicado o seu gênero e espécie.
Art. 54. A
deliberação majoritária, não havendo cláusula restritiva, abrange
também as hipóteses de destituição da gerência, exclusão de sócio,
dissolução e extinção de sociedade.
Parágrafo único.
Os instrumentos de exclusão de sócio deverão indicar,
obrigatoriamente, o motivo da exclusão e a destinação da respectiva
participação no capital social.
Art. 55. O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de
instruções normativas, consolidará:
I - as hipóteses
de restrição legal da participação de estrangeiros em empresas
mercantis brasileiras;
II - os casos em
que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para o
arquivamento de atos de empresas mercantis, bem como as formas
dessa aprovação;
III - os
procedimentos para a autorização de funcionamento ou nacionalização
de sociedade mercantil estrangeira no País.
Art. 56. Os
órgãos e autoridades federais deverão coordenar-se com o
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, com a
finalidade de harmonizar entendimentos e fixar normas destinadas a
regular o arquivamento, no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, de atos, contratos e estatutos de empresas
mercantis, que dependam, por força de lei, de previa aprovação
governamental.
SEÇÃO IV
Do Exame das Formalidades
Art. 57. Todo
ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será
objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das
formalidades legais.
§ 1º Verificada a
existência de vício insanável, o requerimento será indeferido;
quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º O
indeferimento ou a formulação de exigência pela Junta Comercial
deverá ser fundamentada com o respectivo dispositivo legal ou
regulamentar.
§ 3º As
exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em
até trinta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo
interessado ou da publicação do despacho.
§ 4º O processo
em exigência será entregue completo ao interessado; devolvido após
o prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo
pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos
serviços correspondentes, salvo devolução do prazo, no curso do
mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração
pública.
§ 5º O processo
em exigência não retirado no prazo para seu cumprimento e posto à
disposição dos interessados por edital e não retirado em sessenta
dias da data da publicação deste poderá ser eliminado pela Junta
Comercial, exceto os contratos, alterações, atos constitutivos de
sociedades por ações e de cooperativas, que serão devolvidos aos
interessados mediante recibo, conforme dispuser instrução normativa
do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art. 58. As
assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos
serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins deverão ser expressamente identificadas, com indicação dos
nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com
a aposição de carimbo.
SEÇÃO V
Do Arquivamento
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 59. A todo
ato constitutivo de empresa mercantil e de cooperativa será
atribuído o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE,
o qual será regulamentado pelo Poder Executivo, compatibilizando-o
com os números adotados pelos demais cadastros federais.
Art. 60. A Junta
Comercial organizará um prontuário para cada empresa mercantil.
Parágrafo único.
A organização do prontuário e os procedimentos em relação a esse,
inclusive no caso de transferência de sede de empresa mercantil
para outra unidade federativa, serão disciplinados em instrução
normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC.
SUBSEÇÃO II
Da Proteção ao Nome Empresarial
Art. 61. A
proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais,
decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma
mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou
de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.
§ 1º A proteção
ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de
jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º A proteção
ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da
federação, a requerimento da empresa interessada, observada
instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC.
§ 3º Expirado o
prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a
proteção do seu nome empresarial.
Art. 62. O nome
empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e
identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da
sociedade.
§ 1º Havendo
indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas
deverão estar contidas no objeto da firma mercantil individual ou
sociedade mercantil.
§ 2º Não poderá
haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial
com outro já protegido.
§ 3º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de
instruções normativas, disciplinará a composição do nome
empresarial e estabelecera critérios para verificação da existência
de identidade ou semelhança entre nomes empresariais.
SEÇÃO VI
Da Matrícula e seu Cancelamento
Art. 63. A
matrícula e seu cancelamento, de leiloeiros, tradutores e
intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de
amazéns-gerais, serão disciplinados através de instruções
normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC.
SEÇÃO VII
Do Processo Revisional
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 64. O
processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - pedido de
reconsideração;
II - recurso ao
Plenário;
III -
recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo.
III - recurso ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de
2000)
SUBSEÇÃO II
Do Procedimento
Art. 65. O pedido
de reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos
singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento
do arquivamento e o seu procedimento iniciar-se-á com a
protocolização de petição dirigida ao Presidente da Junta Comercial
dentro do prazo de trinta dias concedidos para cumprimento da
exigência.
§ 1º O pedido de
reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que prolatou o
despacho, no prazo de cinco dias úteis contados da data da sua
protocolização, sendo indeferido de plano quando assinado por
terceiro ou procurador sem instrumento de mandato ou interposto
fora do prazo, devendo ser, em qualquer caso, anexado ao processo a
que se referir.
§ 2º A
protocolização do pedido de reconsideração suspende o prazo para
cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a
partir do dia subseqüente à data da ciência, pelo interessado ou da
publicação, do despacho que mantiver a exigência no todo ou em
parte.
Art. 66. Das
decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao
Plenário da Junta Comercial, cujo procedimento compreenderá as
fases de instrução e julgamento.
Art. 67. A fase
de instrução iniciar-se-á com a protocolização da petição do
recurso dirigida ao Presidente da Junta Comercial, a qual será
enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis,
expedirá notificação às partes interessadas, na forma que dispuser
o Regimento Interno, para se manifestarem, no prazo de dez dias
úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.
§ 1º Decorrido o
prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral dará vista do processo
à Procuradoria, quando a mesma não for a recorrente, para
manifestar-se e restituí-lo, no prazo de dez dias úteis, àquela
unidade, que o fará concluso ao Presidente.
§ 2º No prazo de
três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao
recebimento do recurso e designar, quando for o caso, Vogal
Relator, notificando-o.
Art. 68. Admitido
o recurso, pelo Presidente, iniciar-se-á a fase de julgamento, que
deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis.
§ 1º O decurso do
prazo de que trata o caput deste artigo fica suspenso da data da
sua admissão até a data da ciência pelo Vogal Relator,
reiniciando-se no dia subseqüente a esta ciência.
§ 2º O Vogal
Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o
depositará na Secretaria-Geral, para distribuição e conhecimento
dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subseqüentes, os quais
poderão requerer cópia de peças do processo a que se referir.
§ 3º Nos dez dias
úteis que se seguirem ao encerramento do prazo a que alude o
parágrafo anterior, a Secretaria-Geral fará incluí-lo em pauta de
sessão do Plenário para julgamento, solicitando ao Presidente a
convocação de sessão extraordinária, quando necessário, observado,
em qualquer caso, o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º Na sessão
plenária é admitida vista do processo aos Vogais, que será
concedida por período fixado pelo Presidente e compatível com a
conclusão do julgamento, no prazo previsto no caput deste
artigo.
§ 5º No caso de
inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, a parte
interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC tudo o que se afigurar necessário para a conclusão
do julgamento do recurso.
Art. 69.
Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância
administrativa.
Art. 69.  Das decisões do Plenário cabe recurso ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, como última instância administrativa.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de
2000)
§ 1º A petição do
recurso, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, após
protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de
três dias úteis, expedirá notificação às partes interessadas, na
forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem no
prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à
data da ciência.
§ 2º Decorrido o
prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral fará o processo
concluso ao Presidente.
§ 3º No
prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto
ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em dez
dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a ser
proferida em igual prazo.
§ 3o  No prazo de três dias úteis,
o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso,
encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá
manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de
2000)
§ 4º Os pedidos
de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento Nacional
de Registro do Comércio - DNRC, suspenderão os prazos previstos no
parágrafo anterior.
§ 5º A capacidade
decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
Art. 70. Os
recursos previstos neste Regulamento serão indeferidos de plano
pelo Presidente da Junta Comercial, se assinados por terceiros ou
procurador sem instrumento de mandato, ou interpostos fora do prazo
ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso,
anexados aos processos a que se referirem.
Art. 71. No
pedido de reconsideração ou nos recursos previstos neste
Regulamento, subscritos por advogado sem o devido instrumento de
mandato, deverá o mesmo exibi-lo no prazo de cinco dias úteis.
Art. 72. A firma
mercantil individual ou sociedade mercantil cujo ato tenha sido
objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no
prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável,
sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia
seguinte ao do vencimento do prazo.
Art. 73. Os
recursos previstos neste Regulamento não suspendem os efeitos da
decisão a que se referem.
Art. 74. O prazo
para a interposição dos recursos é de dez dias úteis, cuja fluência
se inicia no primeiro dia útil subseqüente ao da data da ciência
pelo interessado ou da publicação do despacho.
Parágrafo único.
A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de
recebimento.
SEÇÃO VIII
Da Publicação dos Atos
Art. 75. Os atos
decisórios da Junta Comercial serão publicados na forma e no órgão
de divulgação determinados em Portaria de seu Presidente, publicada
no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do
Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
Art. 76. As
publicações ordenadas na lei de sociedades por ações serão feitas
no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal,
conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em
outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma
localidade.
Parágrafo único.
Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for
editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação
local.
Art. 77. A prova
da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será
feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista
de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do
jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada
da mencionada folha.
Parágrafo único.
É facultado, ainda, às sociedades por ações mencionar, na ata
apresentada a arquivamento, a data, o número da folha ou da página
do órgão oficial e do jornal particular onde foram feitas as
publicações preliminares à realização da assembléia a que se
referem, dispensada a sua apresentação.
SEÇÃO IX
Das Autenticações
Art. 78. As
Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:
I - os
instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes
auxiliares do comércio;
II - os
documentos arquivados e suas cópias;
III - as
certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo único.
Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos
incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II
não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento,
poderão ser eliminados.
SEÇÃO X
Das Certidões
Art. 79. É
público o registro de empresas mercantis e atividades afins a cargo
das Juntas Comerciais.
Art. 80. Qualquer
pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os
documentos arquivados nas Juntas Comerciais e obter certidões,
mediante pagamento do preço devido.
Art. 81. O pedido
de certidão, assinado pelo interessado e acompanhado do comprovante
de pagamento do preço devido, indicará uma das seguintes
modalidades:
I -
simplificada;
II - específica,
consoante quesitos formulados no pedido;
III - inteiro
teor, mediante reprografia.
Art. 82. Sempre
que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão for
requerida, deverá ela, obrigatoriamente, ser mencionada, não
obstante as especificações do pedido.
Art. 83. A
certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da
protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de
até oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Parágrafo único.
Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente
poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar,
com presteza, sua expedição.
Art. 84. Os
modelos e a expedição de certidões serão disciplinados por
instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC.
Art. 85. A
certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades
mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados,
será o documento hábil para a transferência, no registro público
competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a
formação ou aumento do capital social.
Art. 86. Os
documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não serão, em
qualquer hipótese, retirados de suas dependências, ressalvado o
disposto no art. 90.
SEÇÃO XI
Do Assentamento dos Usos ou Práticas
Mercantis
Art. 87. O
assentamento de usos ou práticas mercantis é efetuado pela Junta
Comercial.
§ 1º Os usos ou
práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em
livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio, por provocação da
Procuradoria ou de entidade de classe interessada.
§ 2º Verificada,
pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao
uso ou prática mercantil a ser assentada, o Presidente da Junta
Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades
diretamente interessadas, que deverão manifestar-se dentro do prazo
de noventa dias, e fará publicar convite a todos os interessados
para que se manifestem no mesmo prazo.
§ 3º Executadas
as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta Comercial
decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil,
em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos respectivos
vogais, dependendo a respectiva aprovação do voto de, pelo menos,
metade mais um dos Vogais presentes.
§ 4º Proferida a
decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil em livro especial,
com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no
órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme
a sede da Junta Comercial.
Art. 88.
Quinqüenalmente, as Juntas Comerciais processarão a revisão e
publicação da coleção dos usos ou práticas mercantis assentados na
forma do artigo anterior.
SEÇÃO XII
Da Retribuição dos Serviços
Art. 89. Compete
ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC propor a
elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro
Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de
natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados
pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único.
As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos
em lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Os atos
de empresas mercantis, após preservada a sua imagem através de
microfilmagem ou por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser
devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme dispuser instrução
normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC.
Art. 91. O
fornecimento de informações cadastrais ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC, ou às Juntas Comerciais, conforme for
o caso, desobriga as firmas mercantis individuais e sociedades
mercantis de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou
entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC estabelecerá
as normas necessárias para a utilização dos cadastros sob
jurisdição do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis -
SINREM pelos órgãos ou entidades públicas a que se refere este
artigo, mediante a celebração de acordos ou convênios de
cooperação.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92. As
Juntas Comerciais adaptarão seus regimentos internos ou
regulamentos às disposições deste Regulamento no prazo de cento e
oitenta dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 93. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 94. Revogam-se os Decretos nº 57.651, de 19 de
janeiro de 1966, 86.764, de 22 de dezembro de 1981, 93.410, de 14 de outubro de
1986 e o Decreto s/nº de 10 de
maio de 1991, que dispõe sobre a autorização para microfilmagem
de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Brasília, 30 de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1996 e
retificado no DOU de
20.5.1996