1.803, De 6.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.803, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1996.
Altera dispositivos do Decreto n°
980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e
a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a
agentes políticos e servidores públicos federais.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.025, de 12 de
abril de 1990, 
        DECRETA:
        Art . 1° Os arts. 1°, 9° e 16 do Decreto n° 980, de 11
de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
       "Art. 1°
..................................
............................................
        Parágrafo único. O disposto na parte final do caput
deste artigo não se aplica aos imóveis referidos no art. 5°, inciso
VIII, cujas permissões poderão efetivar-se por prazo certo "
       "Art.
9°....................................................................................
        I - for proprietário, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília,
incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção,
exceto no caso do inciso I do art. 5°;
       
............................................................................................."
        "Art.16...............................
.....................................................
        ........................................................
......................................
       §
1° O permissionário que for nomeado para outro cargo em
comissão em órgão da Administração Federal direta, com exercício no
Distrito Federal, desde que não ocupante de imóveis elencados nos
incisos VII, VIII e IX do art. 5°, poderá conservar a permissão,
uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7° e
8°.
        .....................................
......................................................."
        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108°
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substiui o publicado no D.O.U. de 7.2.1996