1.808, De 7.2.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.808, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1996.
Aprova o Estatuto da Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI
da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º A Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995,
passa a reger-se pelo Estatuto Anexo a este Decreto.
        Parágrafo único. Este Decreto e
o Estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação
oficial no Registro do Comércio da sede da Empresa.
        Art. 2º A FINEP, como
Secretraria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para
cobertura das despesas de planejamento e administração do programa,
até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao
Fundo.
        Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 992, de 25 de novembro de
1993.
Brasília, 7 de fevereiro de l996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
José Israel Vargas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.12.1996
ESTATUTO DA
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
Capítulo I
DA NATUREZA,
FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
        Art. 1º A Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de
janeiro de 1995, constituída na conformidade do art. 191, do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do
Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este
Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.
        Art. 2º A FINEP tem sede e foro
no Distrito Federal podendo estabelecer representações no País.
        Art. 3º A FINEP tem por
finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o
desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do
País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas
nos planos do Governo Federal.
        Art. 4º Para atingir a sua
finalidade poderá a FINEP:
        I - conceder a pessoas
jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento
sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de
participação no capital social respectivo, observadas as
disposições legais vigentes;
        II - conceder aval ou
fiança;
        III - contratar serviços de
consultoria;
        IV - celebrar convênios e
contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou
privadas e internacionais;
        V - realizar as operações
financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
        VI - captar recursos no País e
no exterior;
        VII - conceder subvenções;
        VIII - realizar outras
operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a
legislação em vigor.
        § 1º A FINEP poderá, ainda,
assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente,
estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se
for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o
aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante
participação nos empreendimentos que forem organizados para esse
fim.
        § 2º Na contratação com
entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP
poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações,
inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as
dúvidas e litígios.
        Art 5º A FINEP exercerá:
        I - as funções de
Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem
estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de
outros Fundos instituídos pelo Governo;
        II - outras atribuições conexas
com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União,
quando designada pelo Ministro da Fazenda nos termos do Decreto-Lei
nº 2.115, de 25 de abril de 1984;
        III - a administração de
recursos colocados à sua disposição por entidades de direito
público ou privado, para fins gerais ou específicos.
        Parágrafo único. Caberá à FINEP
praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa
necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste
artigo.
        Art. 6º O prazo de duração da
FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino
do seu patrimônio no caso de dissolução.
CAPíTULO II
DO CAPITAL E DOS RECURSOS
        Art. 7º O capital da
FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$300.425.989,99
(trezentos milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e
oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) dividido em
300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem
valor nominal.
 
        Art. 7o  O capital social da FINEP,
totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 537.268.098,97
(quinhentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito
mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), dividido em
300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas,
sem valor nominal. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.987, de 29.10.2001)
      Parágrafo único. Poderão ser
emitidas novas ações ordinárias votantes e preferenciais sem
direito de voto, todas nominativas. As ações preferenciais terão
prioridade sobre as ações ordinárias no reembolso de capital em
caso de liquidação da FINEP.
        Art. 8º O capital da FINEP
poderá ser aumentado mediante:
        I - participação de outras
pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de
entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital
votante permaneça de propriedade da União;
        II - incorporação de reservas
de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;
        III - novos recursos que a
União destinar para esse fim.
        Parágrafo único. O aumento do
capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da
República, após observada e cumprida a legislação pertinente.
        Art. 9º Constituem recursos da
FINEP:
        I - os de capital, resultante
da conversão, em moedas de bens e direitos;
        II - os recebidos de outras
pessoas jurídicas de direito público e os oriundos de conversão, em
moeda, de bens e direitos;
        III - os oriundos de operações
de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos
negociados pela Empresa;
        IV - as receitas patrimoniais,
tais como aluguéis, foros, juros, dividendos e bonificações;
        V - os provenientes de
doações;
        VI- os resultados de prestações
de serviços e de direitos de propriedade;
        VII - os recebidos de outras
fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;
        VIII - as dotações que lhe
forem consignadas no Orçamento da União.
CAPíTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEçãO I
Da Estrutura Básica
        Art. 10. A FINEP tem a seguinte
estrutura básica:
        I - órgãos colegiados:
        a) Conselho de
Administração;
        b) Conselho Consultivo;
        II - órgão de direção
geral:
        a) Diretoria Executiva;
        III - órgão de
fiscalização:
        a) Conselho Fiscal.
SEçãO II
Do Conselho de Administração
        Art. 11. O Conselho de
Administração é o órgão de orientação superior da FINEP, tendo a
seguinte composição:
        I - Presidente da FINEP, membro
nato;
        II - um representante do
Ministério da Fazenda;
        III - um representante do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
        IV - três membros nomeados pelo
Ministro da Ciência e Tecnologia, dentre brasileiros de notórios
conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento,
tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral
e reputação ilibada;
        § 1º O Presidente do Conselho
de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da
República por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia,
escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV deste
artigo.
        § 2º Nos casos de afastamento
ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será
substituído por um dos demais membros do Conselho, por eles
escolhido, sendo vedada a escolha do Presidente da Empresa ou de
qualquer membro da Diretoria Executiva que porventura venha a
integrá-lo;
        § 3º O mandato dos membros do
Conselho de Administração é de dois anos, admitida a recondução por
igual período;
        § 4º A investidura dos membros
do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do
termo de posse.
        Art. 12. As deliberações do
Conselho de Administração da FINEP serão tomadas por maioria de
votos, presentes no mínimo três de seus membros, cabendo ao
Presidente os votos comum e de desempate.
        Art. 13. O Conselho de
Administração da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela
maioria de seus membros.
        Art. 14. Compete ao Conselho de
Administração da FINEP:
        I - a orientação geral da ação
e das atividades da FINEP;
        II - fixar a política e
diretrizes básicas da FINEP;
        III - aprovar os orçamentos de
custeio e de investimento;
        IV - deliberar sobre os
balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras, inclusive a
criação de reservas de lucros;
        V - aprovar os aumentos de
capital resultantes das incorporações de que tratam os incisos I e
II do art. 8º, conforme previsão legal ou regulamentar;
        VI - pronunciar-se sobre
aumentos de capital, a serem efetuados na forma do inciso III do
art. 8º;
        VII - autorizar a aquisição, a
alienação e a oneração de bens imóveis;
        VIII - aprovar a criação de
representações ou agências da FINEP;
        IX - deliberar previamente ao
encaminhamento para apreciação pelo Ministro da Ciência e
Tecnologia, sobre:
        a) o Regulamento de Pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as
normas sobre apuração de responsabilidade;
        b) as alterações efetuadas no
Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;
        c) o Quadro de Pessoal, ou
indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de
empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou
categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
        X - decidir sobre os assuntos
que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva da FINEP ou pelo
Conselho Consultivo da FINEP;
        XI - estabelecer as diretrizes
para elaboração do plano de auditoria interna, aprová-lo e
modificá-lo a qualquer tempo;
        XII - designar e destituir, por
proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria
Interna.
SEçãO III
Do Conselho Consultivo
        Art. 15. O Conselho Consultivo
da FINEP, órgão de assessoramento estratégico do Conselho de
Administração, tem a seguinte composição:
        I - membros natos: o Presidente
da FINEP, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu
substituto eventual;
        II - membros designados:
        a) um representante do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
        b) um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
        c) um representante do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
        d) um representante do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
        e) um representante do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
        f) quatro representantes da
comunidade cientifica;
        g) um representante dos
empregados da FINEP;
        h) um representante das
instituições de pesquisa tecnológica;
        i) um representante das
empresas nacionais de consultoria de engenharia;
        j) um representante das
empresas nacionais de engenharia em geral;
        I) um representante das
instituições financeiras de desenvolvimento;
        m) um representante das
empresas industriais;
        n) dois representantes do setor
produtivo;
        o) um representante dos
trabalhadores.
        § 1º Os membros mencionados no
inciso II deste artigo e respectivos suplentes serão designados
pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação:
        a) dos respectivos órgãos ou
entidades, os representantes mencionados nas alíneas a, c , d , e e
;
        b) da Associação dos Servidores
da FINEP - AFIN, o representante mencionado na alínea g , escolhido
dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na
Empresa;
        c) da Associação Brasileira das
Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante
mencionado na alínea h ;
        d) da Associação Brasileira de
Consultores de Engenharia - ABCE, o representante mencionado na
alínea i ;
        e) da Associação Brasileira de
Engenharia Industrial - ABEMI, o representante mencionado na alínea
j ;
        f) da Associação Brasileira de
Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, o representante
mencionado na alínea l ;
        g) da Associação Nacional de
Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, o
representante mencionado na alínea m ;
        h) da Confederação Nacional da
Indústria - CNI e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia
os representantes mencionados na alínea n , um de cada
instituição.
        2º Os representantes a que
alude a alínea f do inciso II deste artigo serão designados pelo
Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da
Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre
representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato
de dois anos, admitida a recondução por igual período.
        3º O representante a que alude
a alínea o do inciso II deste artigo será designado pelo Ministro
da Ciência e Tecnologia, após indicação dos representantes dos
trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhadores para um mandato de dois anos, admitida a
recondução por igual período.
        4º Cada conselheiro ou suplente
poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou
entidade que representar.
        Art. 16 Compete ao Conselho
Consultivo da FINEP:
        I - sugerir ao Conselho de
Administração diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de
atuação e projetos;
        II - elaborar estudos sobre
perspectivas no cenário técnico internacional e nacional nas áreas
de interesse da FINEP e encaminhá-lo ao Conselho de
Administração;
        III - sugerir formas e fontes
de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da
instituição;
        IV - analisar e estimular as
propostas da Empresa que busquem consolidar a imagem que retrate
seu escopo de atuação, sua     finalidade básica e seus objetivos
perante a sociedade, instituições públicas ou privadas, nacionais,
internacionais e estrangeiras.
        Art 17. As deliberações do
Conselho Consultivo da FINEP serão tomadas por maioria de votos,
presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os
votos comum e de desempate.
        Art. 18. 0 Conselho Consultivo
da FINEP reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
SEçãO IV
Da Diretoria Executiva
        Art. 19. A Diretoria Executiva
é o órgão de direção geral da Empresa, cabendo-lhe exercer a gestão
dos negócios da FINEP, de acordo com a missão, os objetivos, as
estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de
Administração.
        Art. 20. A Diretoria Executiva
da FINEP será composta por um Presidente e três Diretores, nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Ciência
e Tecnologia, e exoneráveis ad nutum .
        1º Um dos Diretores será,
obrigatoriamente, empregado da FINEP, a ser escolhido dentre os que
tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa.
        § 2º Aos integrantes da
Diretoria Executiva são aplicáveis, no que couber, e nos termos das
normas internas específicas, as obrigações e os direitos e
vantagens atribuídas ao pessoal da FINEP.
        Art. 21. Compete à Diretoria
Executiva:
        I - estabelecer e fazer
executar o programa de ação da Empresa;
        II - aprovar as normas de
operação da Empresa;
        III - deliberar sobre as
operações e atividades referidas no art. 4º deste Estatuto;
        IV - aprovar a estrutura básica
da Empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnica
ou administrativa;
        V - aprovar normas gerais de
administração de material e de pessoal, inclusive as que se
relacionem com a fixação de quadros de salários, observadas as
normas vigentes;
        VI - autorizar:
        a) transigência, renúncia e
desistência de direitos, bem como a aquisição, oneração e alienação
de bens móveis;
        b) a realização de acordos,
contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e
compromissos para a FINEP;
        VII - aprovar os balancetes de
Administração, balanços patrimoniais da FINEP e do Fundos referidos
no art. 5º, inciso I e submetê-los ao Conselho de Administração da
FINEP, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal e, quando
assim entender conveniente, do pronunciamento de auditorias
independentes;
        VIII - propor ao Conselho de
Administração:
        a) alterações do Estatuto;
        b) os orçamentos de custeio e
de investimento;
        IX - deliberar sobre o aumento
de capital social;
        X - pronunciar-se sobre todas
as matérias que devam ser apresentadas ao Conselho de Administração
da FINEP.
        § 1º Poderão ser atribuídos a
Diretor ou a quem a Diretoria Executiva formalmente delegar, a
execução das autorizações referidas nas alíneas a e b do inciso VI,
observados os limites de valor estabelecidos, e os assuntos
especificados pela Diretoria Executiva.
        § 2º A Diretoria Executiva
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FINEP,
deliberando com a presença do Presidente, ou de seu substituto
eventual, e de pelo menos dois de seus membros.
        § 3º As decisões da Diretoria
Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes e
registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
desempate.
        Art. 22. Compete ao Presidente,
além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria
Executiva:
        I - aprovar a orientação geral
das atividades da FINEP;
        II - executar e mandar executar
o programa de ação da FINEP e as demais decisões da Diretoria
Executiva conduzindo e supervisionando as atividades da
Empresa;
        III - representar a FINEP em
juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos
específicos e, em nome da Empresa, constituir mandatários ou
procuradores;
        IV - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo da
FINEP;
        V - propor a distribuição de
competências e de atribuições entre os membros da Diretoria
Executiva;
        VI - dar conhecimento ao
Conselho de Administração, mensalmente, das atividades da
FINEP;
        VII - encaminhar ao Ministro da
Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a prestação de contas do
exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP
e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os documentos
necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do
art. 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de l967;
        VIII - submeter ao Ministro da
Ciência e Tecnologia, após a aprovação do Conselho de
Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do
Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT;
        IX - praticar os demais atos
inerentes às suas funções.
        Parágrafo único. O Presidente
da FINEP será substituído, em suas faltas ou impedimentos
regulamentares, por um de seus diretores, designado pelo Presidente
da República.
        Art. 23. Aos Diretores compete,
além das atribuições que lhes são comuns com os demais membros da
Diretoria Executiva:
        I - exercer as funções
executivas em conformidade com a distribuição de competências e de
atribuições decidida pela Diretoria Executiva;
        II - colaborar com os demais
membros da Diretoria Executiva para a boa administração da
Empresa;
        III - exercer outras
atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria Executiva ou
pelo Presidente;
        IV - responder por atividades
ligadas ao planejamento estratégico da Empresa.
        Art. 24. Ressalvado o disposto
no § 1º do art. 21, os atos de constituição ou de extinção de
obrigações em que for parte a FINEP só terão validade se atendidos
os seguintes requisitos:
        I - os contratos de qualquer
natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências,
renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança
ou aval serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente, em
conjunto com qualquer dos Diretores ou por qualquer deles, em
conjunto com procurador com poderes especiais;
        II - as obrigações ou aceites
em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as
autorizações de pagamentos, avisos e recibos poderão ser subscritos
por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores
especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar
contas bancárias.
        Parágrafo único. Perante
instituições identificadas, ou em contratos, convênios escrituras e
demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da
Empresa, ou quando para fins judiciais, a FINEP poderá ser
representada por um único procurador com poderes especiais.
SEçãO V
Do Conselho Fiscal
        Art. 25. O Conselho Fiscal será
composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número,
designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles
representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da
Fazenda.
        § 1º O Presidente do Conselho
Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
        § 2º Os membros do Conselho
Fiscal terão mandato de um ano, admitida a recondução por igual
período.
        § 3º O membro do Conselho
Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte
do Conselho depois de decorrido, pelo menos um ano de término de
seu último mandato.
        § 4º A investidura dos membros
do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira
reunião de que participarem.
        § 5º O prazo de mandato
conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.
        § 6º Findo o mandato, os
conselheiros e suplentes do Conselho Fiscal permanecerão no
exercício do cargo até a posse de seus substitutos.
        § 7º Na hipótese de recondução,
o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato
anterior.
        § 8º As decisões do Conselho
Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de
dois de seus conselheiros, cabendo ao Presidente os votos comum e
de desempate.
        Art. 26. Cabe ao Conselho
Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, acompanhar
e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar
livros ou quaisquer elementos, requisitar informações,
pronunciar-se sobre prestação de contas, aumento do capital social
da FINEP, e sobre assuntos de sua fiscalização que lhe forem
submetidos pelo Presidente ou pelos Conselhos da FINEP.
CAPíTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO REGIME
DE TRABALHO
        Art. 27. A estrutura
organizacional da FINEP e a respectiva distribuição de competências
serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pela Diretoria
Executiva.
        Art. 28. Aplica-se ao pessoal
da FINEP o regime da legislação trabalhista.
        Art. 29. O ingresso de pessoal
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria
Executiva.
CAPíTULO V
DOS DIVIDENDOS
        Art. 30. Feitas as reservas e
provisões determinadas por lei aos acionistas, deverão ser
distribuídos dividendos em conformidade com a legislação
aplicável.
        Parágrafo único. Mediante
proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração
e o Conselho Fiscal, desde que não haja oposição de qualquer
acionista, poderá haver a distribuição de dividendos inferiores ao
estabelecido em lei ou a retenção de todo o lucro, observada a
legislação em vigor.
CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 31. O exercício social
corresponderá ao ano civil e os demonstrativos de execução
financeira e orçamentária obedecerão às normas aplicáveis às
empresas públicas.
        Art. 32. A Diretoria Executiva
fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo
Ministro da Ciência e Tecnologia:
        I - o Regulamento de Pessoal
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as
normas sobre apuração de responsabilidade;
        II - as alterações efetuadas no
Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;
        III - o Quadro de Pessoal, com
indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de
empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou
categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
        IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição de seus empregados.
        Art. 33. Os casos omissos
surgidos no cumprimento deste Estatuto serão resolvidos pelo
Conselho de Administração da FINEP.