1.815, De 8.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.815, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei
nº 8.894, de 21 de junho de l994,
        DECRETA:
        Art. 1º O imposto, nos
termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre
Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda
estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
        I - empréstimos em
moeda;
        II - aplicações em fundos de
renda fixa;
        III - investimentos em
títulos e aplicações em valores mobiliários;
        IV - operações
interbancárias realizadas entre instituições financeiras no
exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;
        V - constituição de
disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no
exterior;
        VI - investimentos em fundos
de privatização.
        Art. 2° O imposto é devido
na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso
do valor em moeda estrangeira.
        Parágrafo único. O imposto
de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das
operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995,
vinculadas às operações de que trata o inciso VI do art. 1º deste
Decreto.
        Art. 3º Os recursos
utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido
incorretamente classificados quando do ingresso da moeda
estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo
art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
        Art. 4º Observado o disposto
no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas
diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revoga-se o Decreto
nº 1.591, de 10 de agosto de 1995.
        Brasília, 8 de fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1996