1.837, De 14.3.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.837, DE 14 DE MARÇO DE 1996.
Autoriza a emissão de Notas do
Tesouro Nacional - NTN, série N, para fins de substituição de NTN-L
existente na carteira do Banco Central do Brasil.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República , usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nºs 8.177, de 1º de março de 1991, 8.249, de 24 de outubro de 1991,
e nas Resoluções do Senado Federal nºs 98, de 23 de dezembro de
1992, e 90, de 4 de novembro de l993,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica a Secretaria do
Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional -
NTN, série N - NTN-N, para fins de substituição de NTN-L existente
na carteira do Banco Central do Brasil, até o valor do passivo
externo originário do Multi-Year Deposit Facility
Agreement (MYDFA), com as seguintes características:
        I - prazo: não superior ao
período decorrido entre a data de emissão e 15 de setembro de
2007;
        II - taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        III - forma de colocação:
direta, em favor do Banco Central do Brasil;
        IV - modalidade: nominativa
e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo
de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livre, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do
dia útil, imediatamente anterior às datas de emissão e de
vencimento do título;
        VII - pagamento de juros:
semestralmente, todo dia quinze dos meses de março e setembro;
        VIII - resgate do principal:
de acordo com o seguinte cronograma e respectivos percentuais,
aplicáveis sobre o principal atualizado:
    
15.9.1996 - 2,60%
15.3.1997 - 2,90%
15.9.1997 - 2,90%
15.3.1998 - 3,50%
15.9.1998 - 3,50%
15.3.1999 - 3,90%
15.9.1999 - 3,90%
15.3.2000 - 4,15%
15.9.2000 - 4,15%
15.3.2001 - 4,45%
15.9.2001 - 4,45%
15.3.2002 - 4,45%
15.9.2002 - 4,45%
15.3.2003 - 4,75%
15.9.2003 - 4,75%
15.3.2004 - 5,00%
15.9.2004 - 5,00%
15.3.2005 - 5,00%
15.9.2005 - 5,00%
15.3.2006 - 5,00%
15.9.2006 - 5,40%
15.3.2007 - 5,40%
15.9.2007 - 5,40%
 
        Art. 2° A Secretaria do
Tesouro Nacional baixará os atos necessários para o fiel
cumprimento deste Decreto.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de março de
1996; 175° da Independência e 108° da Repúbli
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1996