1.840, De 20.3.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.840, DE 20 DE MARÇO DE
1996.
 
Dispõe sobre o custeio da
estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei
n° 1.390, de 29 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O
ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a
moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua
estada às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, a
partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para
alojá-lo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros
de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e aos ocupantes de cargos de Natureza
Especial.
Art. 1º  O ocupante de cargo do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, níveis 4, 5 e 6,
deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá,
mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do
órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse,
na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não
dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência
de disponibilidade orçamentária. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, níveis 5 e 6, e de
Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado
inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública
federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que
o exercício ocorra em localidade diferente de seu
domicílio.(Redação dada pelo Decreto nº
4.040, de 3.12.2001)
§ 2° O
ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles
empossados a partir de 1° de janeiro de 1995 até a data da
publicação deste Decreto.
§ 3º  O valor máximo do ressarcimento será de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do
cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de
despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.040, de
3.12.2001)
Art. 2° O órgão
ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar,
em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do
nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da
realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento
no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".
Art. 3° O
ressarcimento de que trata o art. 1° abrange apenas despesas com
alojamento, cessando até noventa dias após a data em que tenha sido
colocado imóvel funcional à disposição do
beneficiário.
Art. 3°  O ressarcimento de que
trata o art. 1º abrange apenas despesas com
alojamento, cessando: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
I - até noventa
dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à
disposição do beneficiário; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
II - até trinta
dias quando o beneficiário: (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
a) for exonerado,
destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o
habilitou ao uso da moradia; (Alínea
incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
b) falecer;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de
3.12.2001)
c) passar à
condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde
exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída
a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou
(Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de
3.12.2001)
d) o cônjuge,
companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na
situação descrita na alínea "c"." (Alínea
incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
Art. 4° As pessoas que, a convite de órgãos
da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de
fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários
e congêneres, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza
transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias
decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade,
fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias
improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a
transporte, preferencialmente por via aérea. (Revogado pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se os arts.
2° e 12 do Decreto n° 1.445, de 5 de
abril de 1995, e os Decretos n°s 1.587, de 8 de agosto de 1995, e 1.659, de 5
de outubro de 1995.
Brasília, 20 de
março de l996; 175º da Independência e l08° da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.3.1996