1.847, De 28.3.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.847, DE 28 DE MARÇO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 5° do
Decreto n° 98.135, de 12 de setembro de 1989.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°
da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
    DECRETA:
    Art. 1º O art. 5º do Decreto n°
98.135, de 12 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º Integram o programa de
trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União",
criado pelo art. 3° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, os
seguintes projetos e atividades:
I - implantação, desenvolvimento,
modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de
processamento de dados e aquisição de materiais de consumo
necessários a seu funcionamento;
II - custeio de taxas, custas e
emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da
Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
III - representação da Fazenda
Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes;
IV - pro labore de êxito, inclusive
gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro
labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda
Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de
confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados
em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;
V - diligências e publicações;
VI - serviços relativos à penhora de
bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à
Fazenda Nacional;
VII - modernização, expansão e
racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - formação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
IX - atividades direcionadas ao
incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em
ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda;
X - outras despesas administrativas
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No interesse da
arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da
Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e
atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no
caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos
recursos destinados, por lei, ao programa."
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de março de 1996;
175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.3.1996