1.851, De 10.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.851, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25,
entre Brasil e Peru, de 20 de dezembro de 1995.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
N° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em
Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru,
    DECRETA:
    Art. 1º 0 Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil
e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de abril 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUINTO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, ENTRE BRASIL
E PERU, DE 20/12/95/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, CELEBRADO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO PERU
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
    Artigo 1º. - Registrar no
Programa de Liberação do Acordo de Complementação Econômica Nº 25,
celebrado entre seus respectivos Governos, uma preferência
outorgada pela República do Peru para a importação do produto
"Polipropileno em formas primárias", classificado no item
3902.10.00 da NALADI/SH, originário da República Federativa do
Brasil.
    Artigo 2º. - A
preferência a que se refere o artigo anterior vigorará desde a data
de subscrição do presente Protocolo até 31 de dezembro de 1996
(Preferência 100%).
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    José Artur denot Medeiros
    Pelo Governo da República do
Peru:
    Guillermo Del Solar Rojas