1.854, De 10.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.854, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Promulga o Acordo por troca de
Notas, Relativo à Lotação de Funcionários Consulares Brasileiros e
Argentinos, nos Respectivos Consulados, de 26 de maio de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
firmaram, em Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, o Acordo, por
troca de Notas, Relativo a Lotação de Funcionários Consulares
Brasileiros e Argentinos, nos Respectivos Consulados:
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 53,
de 11 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 75,
de 19 de abril de 1995;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 06 de junho de 1995, nos termos de seu parágrafo 3.
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo, por troca de
Notas, Relativo à Lotação de Funcionários Consulares Brasileiros e
Argentinos, nos Respectivos Consulados, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
em Buenos Aires, em 26 de abril de l995, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em l0 de abril de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1996
    Buenos Aires, 26 de maio de
1993.
    A Sua Excelência o Senhor
    Engenheiro Guido Di Tella,
    Ministro de Relações Exteriores,
    Comércio Internacional e Culto da
    República Argentina.
        Senhor Ministro,
        Tenho a honra de dirigir-me
a Vossa Excelência relativamente à lotação de funcionários
consulares brasileiros nos Consulados da República Argentina e de
funcionários consulares argentinos em Consulados da República
Federativa do Brasil.
        Nesse sentido, com o ânimo
de traduzir em instrumento de ativa cooperação os estreitos
vínculos que unem ambos os países, de alcançar melhor integração e
de possibilitar maior eficácia dos serviços consulares, propondo a
Vossa excelência, em nome do Governo da República Federativa do
Brasil, o seguinte Acordo:
        1. Para fins do presente
Acordo, será denominado Estado anfitrião o país que exercer a
titularidade do Consulado, e Estado hóspede o que acreditar o
funcionário consular no Consulado do Estado anfitrião.
        2. Os Ministérios das
Relações Exteriores indicarão os Consulados da República Federativa
do Brasil e os Consulados da República Argentina aos quais se
aplicará este Acordo.
        3. A denominação oficial dos
Consulados compartilhados será:
"Consulado da República Federativa
do Brasil e da República Argentina", onde a República Federativa do
Brasil exercer a titularidade e "Consulado da República Argentina e
da República Federativa do Brasil", onde a República Argentina
exercer a titularidade.
        4. O Consulado exibirá ambas
as bandeiras e as respectivas armas oficiais com suas respectivas
denominações.
        5. O Estado anfitrião
notificará adequadamente o Estado receptor das modalidades do
exercício das funções consulares compartilhadas.
        6. O exequatur do
funcionário consular do Estado hóspede será requerido ao Estado
receptor, pelo mencionado Estado hóspede por intermédio da
Embaixada do Estado anfitrião.
        7. Os funcionários
designados deverão pertencer ao corpo permanente do Serviço
Exterior e dos serviços administrativos dos Estados Partes.
        8. A chefia da Repartição
consular estará sempre confiada a funcionário diplomático do Estado
anfitrião.
        9. O Estado anfitrião
atenderá às necessidades de funcionamento da Repartição consular do
Estado hóspede.
        10. A remuneração dos
funcionários consulares estará a cargo do respectivo Ministério das
Relações Exteriores e será creditada conforme as disposições do
direito interno do respectivo Estado Parte.
        11. O Estado hóspede manterá
uma conta separada para depositar sua renda consular.
        12. A correspondência
oficial expedida pela Repartição consular do Estado hóspede no
Estado receptor.
        13. O Estado anfitrião
assegurará ao funcionário consular do Estado hóspede o uso de um
canal para comunicações reservadas.
        14. Os Ministérios das
Relações Exteriores de ambos os países analisarão periodicamente os
resultados da aplicação deste Acordo.
        15. As questões não
contempladas neste Acordo serão tratadas e resolvidas oportunamente
pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
        Se o Governo da República
Argentina concordar com o acima exposto, a presente Nota e a Nota e
Nota de idêntico teor e mesma data de Vossa Excelência constituirão
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina, que entrará em vigor na data última
notificação pela qual as Partes se comuniquem o cumprimento dos
requisitos internos necessários à vigência deste Acordo.
        O presente Acordo
permanecerá em vigor por tempo indefinido, a menos que qualquer das
Partes comunique à outra, por escrito, sua intenção de dá-lo por
terminado, a qual terá efeito 6 (seis) meses após sua
formalização.
        Aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta
consideração.
    Luiz Felipe Palmeira
Lampreia
    Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
    Da República Federativa do Brasil