1.855, De 10.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.855, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Promulga a Convenção 158 sobre o
Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22
de junho de 1982.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a Convenção
Número 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o
Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, foi
assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982;
    Considerando que a Convenção ora
promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a
aprovou por meio do Decreto Legislativo número 68, de 16 de
setembro de 1992;
    Considerando que a Convenção em
tela entrou em vigor internacional em 23 de novembro de 1985;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe, em 05 de janeiro de 1995, passando o
mesmo a vigorar, para o Brasil, em 05 de janeiro de 1996, na forma
de seu artigo 16;
    DECRETA:
    Art. 1º A Convenção número 158,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da
Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, assinada em
Genebra, em 22 de junho de 1982, apensa por cópia ao presente
Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
    Art. 2º O presente Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 10 de abril de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO NÚMERO 158, DA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO
DE TRABALHO POR INCIATIVA DO EMPREGADOR, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM
22 DE JUNHO DE 1982/MRE
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 158
CONVENÇÃO SOBRE TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO
EMPREGADOR
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 2
de junho de 1982, na sua Sexagésima-Oitava Sessão;
Tendo tomado nota das normas internacionais contidas na
Recomendação sobre o Término da Relação de Trabalho, 1963, foram
registradas importante novidades na legislação e na prática de
numerosos Estados-Membros relativas às questões que essa
Recomendação abrange.
Considerando que em razão de tais novidades é oportuno adotar
novas normas internacionais na matéria, levando particularmente em
conta os graves problemas que se apresentam nessa área como
conseqüência das dificuldades econômicas e das mudanças
tecnológicas ocorridas durante os últimos anos em grande número de
países;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao
término da relação de trabalho por iniciativa do empregador,
questão que constitui o quinto item da agenda da Reunião, e
Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma
Convenção, adota, na data 22 de junho de 1982, a presente Convenção
sobre o Término da Relação de Trabalho, 1982:
PARTE I
Métodos de Aplicação, Área de
Aplicação e Definições!
    Artigo I
    Dever-se-á dar efeito às
disposições da presente Convenção através da legislação nacional,
exceto na medida em que essas disposições sejam aplicadas por meio
de contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, ou
de qualquer outra forma de acordo com a prática nacional.
    Artigo 2
    A presente Convenção aplica-se a
todas as áreas de atividade econômica e a toda as pessoas
empregadas.
    Todo membro poderá excluir da
totalidade algumas das disposições da presente Convenção as
seguintes categorias de pessoas empregadas:
a) os trabalhadores de um contrato de trabalho de duração
determinada ou para realizar uma determinada tarefa;
b) os trabalhadores que estejam num período de experiência ou
que tenha o tempo de serviço exigido, sempre que, em qualquer um
dos casos, a duração tenha sido fixada previamente e for
razoável;
c) os trabalhadores contratados em caráter ocasional durante um
período de curta duração.
Deverão ser previstas garantias adequadas contra o recurso a
contratos de trabalho de duração determinada cujo objetivo seja o
de iludir a proteção prevista nesta Convenção.
Na medida que for necessário, e com a prévia consulta das
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas,
quando tais organizações existirem, a autoridade competente ou o
organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para excluir
da aplicação da presente Convenção, ou de algumas de suas
disposições, certas categorias de pessoas empregadas, cujas
condições de emprego forem regidas por disposições especiais que,
no seu conjunto, proporcionem uma proteção pelo menos equivalente à
prevista nesta Convenção.
Na medida que for necessário, e com a prévia consulta das
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas,
quando tais organizações existirem, a autoridade competente ou o
organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para excluir
da aplicação da presente Convenção ou de algumas de suas
disposições, outras categorias limitadas de pessoas empregadas, a
cujo respeito apresentam-se problemas especiais que assumam certa
importância, levando em consideração as condições de emprego
particulares dos trabalhadores interessados ou a dimensão ou
natureza da empresa que os emprega.
Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar,
no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter
em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, as categorias que tiverem sido excluídas
em para essa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes
a situação da sua legislação e prática com relação às categorias
excluídas e a medida em que é aplicada ou se tenciona aplicar a
Convenção essa categorias.
    Artigo 3
    Para os efeitos da presente
Convenção as expressões "término" e "término da relação de
trabalho" significam término da relação de trabalho do
empregador.
    Parte II
    Normas de Aplicação Geral
SEÇÃO A
Justificação do Término
    Artigo 4
    Não se dará término à relação de
trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa
justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou
baseada nas necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço.
    Artigo 5
    Entre os motivos que não
constituirão causa justificada para o término da relação de
trabalho constam os seguintes:
    a) a filiação a um sindicato ou
a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho
ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de
trabalho;
    b) ser candidato a representante
dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
    c) apresentar uma queixa ou
participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por
supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as
autoridades administrativas competentes;
    d) a raça, a cor, o sexo, o
estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a
religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem
social;
    e) a ausência do trabalho
durante a licença-maternidade.
    Artigo 6
    A ausência temporar do trabalho
por motivo de doença ou lesão não deverá constituir causa
justificada de término da relação de trabalho.
    A definição do que constitui uma
ausência temporal do trabalho, a medida na qual será exigido um
certificado médico e as possíveis limitações à aplicação do
parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em conformidade
com os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente
Convenção.
SEÇÃO B
Procedimentos Prévios ao Término por
Ocasião do Mesmo
    Artigo 7
    Não deverá ser terminada a
relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com
seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a
possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a
menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que
lhe conceda essa possibilidade.
SEÇÃO C
Recurso Contra o Término
    1. O trabalhador que considerar
injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito
de recorrer contra o mesmo perante uma organismo neutro, como, por
exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de
arbitragem ou um árbirto.
    2. Se uma autoridade competente
tiver autorizado o término, a aplicação do parágrafo 1 do presente
artigo poderá variar em conformidade com a legislação e a prática
nacionais.
    3. Poder-se-á considerar que o
trabalhador renunciou a seu direito de recorrer contra o término de
sua relação de trabalho se não tiver exercido tal direito dentro de
um prazo razoável após o término.
    Artigo 9
    1. Os organismos mencionados no
artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para examinarem
as causas alegadas para justificar o término da relação de trabalho
e todas as demais circunstâncias relacionadas com o caso, e para se
pronunciar sobre o término ser ou não justificado.
    2. A fim do trabalhador não
estar obrigado a assumir por si só o peso da prova de que seu
término foi injustificado, os métodos de aplicação mencionados no
artigo 1 da presente Convenção deverão prever uma ou outra das
seguintes possibilidades, ou ambas:
    a) caberá ao empregador o peso
da prova da existência de uma causa justificada para o término, tal
como foi definido no artigo 4 da presente Convenção;
    b) os organismos mencionados no
artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para decidir
acerca das causas alegadas para justificar o término, levando em
conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com os
procedimentos estabelecidos pela legislação e a prática
nacionais.
    3. Nos casos em que forem
alegadas, para o término da relação de trabalho, razões baseadas em
necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou
serviço, os organismos mencionados no artigo 8 da presente
Convenção estarão habilitados para verificar se o término foi
devido realmente a essas razões, mas a medida em que esses
organismos estarão habilitados também para decidirem se tais razões
seriam suficientes para justificar o término deverá ser determinada
pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 desta
Convenção.
    Artigo 10
    Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente
Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de
trabalho é justificado e se, em virtude da legislação e prática
nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não
considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término
e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador,
terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização
adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.
SEÇÃO D
Prazo de Aviso Prévio
    Artigo 11
    O trabalhador cuja relação de
trabalho estiver para ser dada por terminada terá direito a um
prazo de aviso prévio razoável ou, em lugar disso, a um
indenização, a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave
de tal natureza que seria irrazoável pedir ao empregador que
continuasse a empregá-lo durante o prazo do aviso prévio.
SEÇÃO E
Indenização por Término de Serviços e
Outras Medidas
    De Proteção dos Rendimentos
    Artigo 12
    1. Em conformidade com a
legislação e a prática nacionais, todo trabalhador cuja relação de
trabalho tiver sido terminada terá direito:
    a) a uma indenização por término
de serviços ou a outras compensações análogas, cuja importância
será fixada em função, entre diretamente pelo empregador ou por um
fundo constituído através de cotizações dos empregados; ou
    b) a benefícios do seguro
desemprego, de um sistema de assistência aos desempregados ou de
outras formas de previdência social, tais como benefícios por
velhice ou por invalidez, sob as condições normais às quais esses
benefícios estão sujeitos; ou
    c) a uma combinação de tais
indenizações ou benefícios.
    1. Quando o trabalhador não
reunir as condições de qualificação para ter direito aos benefícios
de um seguro desemprego ou de assistência aos desempregados em
virtude de um sistema de alcance geral, não será exigível o
pagamento das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo
1, item a), do presente artigo, pelo único fato do trabalhador não
receber benefício de desemprego em virtude do item b) do parágrafo
mencionado.
    2. No caso de término devido a
falta grave, poder-se-á prever a perda do direito a desfrutar das
indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a), do
presente artigo pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1
da presente Convenção.
    PARTE III
    Disposições Complementares sobre
o Término da Relação de Trabalho por Motivos Econômicos,
Tecnológicos Estruturais ou Análogos
SEÇÃO A
Consulta aos Representantes dos
Trabalhadores
    Artigo 13
    1. Quando o empregador prever
términos da relação de trabalho por motivos econômicos,
tecnológicos, estruturais ou análogos;
    a) Proporcionará aos
representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a
informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos,
o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados
pelos menos e o período durante o qual seriam efetuados esses
términos:
    b) em conformidade com a
legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos
trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma
oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão
ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para
atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os
trabalhadores interessados, o mais breve que possível, uma
oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão
ser adotados para evitar ou limitar os términos e as medidas para
atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os
trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os
mesmos.
    2. A aplicação do parágrafo 1 do
presente artigo poderá ser limitada, mediante os métodos de
aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção, àqueles
casos em que o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho
tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra
ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.
    3. Para efeitos do presente
artigo, a expressão "representantes dos trabalhadores interessados"
aplica-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como
tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a
Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, em 1971.
SEÇÃO B
Notificação à Autoridade
Competente
    Artigo 14
    1. Em conformidade com a
legislação e a prática nacionais, o empregador que prever términos
por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos,
deverá notificá-los o mais breve possível à autoridade competente,
comunicando-lhe a informação pertinente incluindo uma exposição,
por escrito, dos motivos dos términos previstos, o número e as
categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados e o período
durante o qual serão efetuados esses términos.
    2. A legislação nacional poderá
limitar a aplicabilidade do parágrafo 1 do presente artigo àqueles
casos nos quais o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho
tiver previsão de ser terminada, for pelo igual a uma cifra ou uma
porcentagem determinadas do total do pessoal.
    3. O empregador notificará às
autoridades competentes os términos referidos no parágrafo 1 do
presente artigo com um prazo mínimo de antecedência da data em que
seriam efetuados os términos, prazo que será especificado pela
legislação nacional.
PARTE IV
Disposições Finais
    Artigo 15
    As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas, para serem registradas, ao
Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
    Artigo 16
    1. Esta Convenção obrigará
exclusivamente àqueles Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
    2. Entrará em vigor 12 (doze)
meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros
tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
    3. A partir desse momento, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após
a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
    Artigo 17
    1. Todo Membro que tiver
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo no fim de um
período de 10 (dez) anos, a partir da data da entrada em vigor
inicial, mediante um ato comunicado, para ser registrado, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia
tornar-se-á efetiva somente 1 (um) ano após a data de seu
registro.
    2. Ao notificar aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da Organização a
data em que a presente Convenção entrará em vigor.
    Artigo 19
    O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos do registro e em conformidade com o artigo 102
da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as
ratificações, declarações e atos de denúncia que tiver registrado,
de acordo com os artigos precedentes.
    Artigo 20
    Cada vez que o considerar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a
aplicação da Convenção e considerará a conveniência de se incluir,
na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou
parcial.
    Artigo 21
    1. No caso da Conferência adotar
uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial do
presente, e a não ser a nova Convenção contenha disposições em
contrário:
    a ratificação, por um Membro, da
nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia
imediata da presente Convenção, não obstante as disposições
contidas no artigo 17, sempre que a nova Convenção revista tiver
entrado em vigor;
    a partir da data de entrada em
vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de
estar aberta para ratificação por parte dos Membros.
    A presente Convenção permanecerá
em vigor em todos os casos em forma e conteúdo atuais, para aqueles
Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção
revista.
    Artigo 22
    As versões inglesa e francesa do
texto desta Convenção são igualmente autênticos.