1.863, De 16.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.863, DE 16 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a redução do imposto de
importação para os produtos que especifica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a redução do imposto de importação incidente
sobre:
I - máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição;
II -
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;
III - veículos
automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas
ou mais e jipes;
IV -
caminhonetas, furgões pick-ups e veículos automotores, de
quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade
máxima de carga não superior a quatro toneladas;
V - veículos
automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres
para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os
fins desse Decreto, consideram-se:
I - "Bens de
Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental,
moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao
ativo permanente;
II - "Insumos":
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados
aos produtos relacionados no inciso IV;
III - "Veículos
de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas a a
c do inciso IV;
IV -
"Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos
automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas
ou mais e jipes;
b) caminhonetas,
furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou
mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga
não superior a quatro toneladas;
c) veículos
automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres
para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores
agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores,
máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias
para veículos automotores em geral;
g) reboques e
semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças
e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados,
e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas
alíneas anteriores;
V - "Autopeças":
produtos relacionados na alínea h do inciso anterior;
VI - "Montadoras
de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;
VII -
"Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras,
inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29
de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de
subsidiárias integrais;
VIII -
"Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor
correspondente a:
a) vinte por
cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação
própria;
b) cem por cento
em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor
FOB da importação de ferramentais de prensa novos, bem como seus
acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao
ativo permanente;
c) 140% em 1996,
120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de
"Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo
permanente das empresas;
IX - "Teto":
limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneae
c do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados
"Exportações Adicionais", correspondente a 37% das Exportações
Líquidas, realizadas em cada ano calendário, deduzidas as
"Exportações Adicionais", observado que:
a) a diferença
entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se
positiva, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo
do "Teto" calculado para cada um desses anos;
b) o "Teto" não
se aplica aos Newcomers como definidos nas alíneas a
e c do inciso XII;
X - "Exportações
Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados
nas alíneas a a h do inciso IV, adicionado às "Exportações
Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
a) o valor FOB
das importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da
comissão paga ou creditada a agente ou representante no
exterior;
c) as exportações
sem cobertura cambial;
XI - "Índice
Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos"
produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o
valor FOB das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o
valor das importações realizadas sob o regime de drawback,
utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano
calendário;
XII -
Newcomers:
a) os
"Beneficiários" que venham a se instalar no País;
b) as linhas de
produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem
acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui
definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos
produtos relacionados nas alíneas a a e do inciso IV,
ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo
de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as fábricas
novas dos "Beneficiários" já instalados no País;
XIII -
"Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas
próprias "Montadoras de Veículos";
XIV -
"Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte"
realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções
expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas
comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º A fruição
da redução do imposto de importação de que trata este Decreto
depende de habilitação.
§ 1º Somente
poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o
pagamento de todos os tributos e contribuições sociais
federais.
§ 2º As empresas
fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição
da redução do imposto de importação, de que trata este Decreto,
desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu
faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos
destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas
alíneas a a h do inciso IV do art. 2º e ao mercado de
reposição de "Autopeças".
§ 3º Os Ministros
de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo
estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a
habilitação a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO 
Art. 4º Observado
o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar,
até 31 de dezembro de 1999:
I - "Bens de
Capital", com redução de noventa por cento do imposto de
importação;
II - "Insumos",
com redução do imposto de importação de:
a) 85% em
1996;
b) setenta por
cento em 1997;
c) 55% em
1998;
d) quarenta por
cento em 1999.
Parágrafo único.
A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de
imposto de importação em valor inferior ao que seria devido
mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por
cento.
Art. 5º As
"Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou
"Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de
Transporte" com redução de cinqüenta por cento do imposto de
importação.
Parágrafo único.
A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de
imposto de importação em valor inferior ao que seria devido
mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa
Externa Comum.
CAPÍTULO IV
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES
Art. 6º A
proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no
País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto
de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por
um até 31 de dezembro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º
de janeiro de 1998.
§ 1º Será
considerada aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a
incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários" de "Bens de
Capital" de fabricação própria.
§ 2º A proporção
a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por
acordo entre as entidades de classe representativas da indústria
brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado
pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 7º A
proporção entre as aquisições de matérias-primas produzidas no País
e as importações de matérias-primas com redução do imposto de
importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por
um.
Parágrafo único.
A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser
alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da
indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado
pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 8º O valor
total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos
relacionados nas alíneas a a h do inciso IV do art.
2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL,
adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte"
com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano
calendário, o das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único.
Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por
cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o
caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano
calendário imediatamente seguinte.
Art. 9º O valor
total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de
importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do
das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
matérias-primas, quando se tratar das importações a serem
realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".
Art. 10. No caso
de Newcomers, as proporções a que se referem os arts. 6º a
9º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos,
considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro
desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de
importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de
dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério
do ano calendário.
Art. 11. O
"Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta
por cento.
§ 1º Os "Insumos"
procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos
valores sejam compensados com exportações, serão considerados
produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de
Nacionalização".
§ 2º Para as
Newcomers, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no
mínimo:
a) cinqüenta por
cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se
como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos
produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV
do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por
cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se
refere a alínea anterior.
Art. 12. As
empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para
empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou
fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a
g do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão
transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo
àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada
pela montadora ou fabricante nacional.
Art. 13. Em caso
de concentração de importações que prejudique a produção nacional,
ou na sua iminência, o Ministério da Industria, do Comércio e do
Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens
de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de
importação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 14. A
inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário"
ao pagamento de multa de:
I - setenta por
cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital"
realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que
exceder a proporção a que se refere o art. 6º;
II - setenta por
cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital"
realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que
exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;
III - sessenta
por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que
exceder a proporção fixada no art. 7º;
IV - sessenta por
cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que
exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;
V - setenta por
cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas
nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para
o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização";
VI - 120% sobre o
valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de
Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do
art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção
estabelecida no art. 8º;
VII - setenta por
cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas
nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a
proporção estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único.
O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo
será recolhido ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 15. Para
efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:
I - as
importações, na data do desembaraço aduaneiro;
II - as
aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da
incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";
III - as
aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data de emissão da
nota fiscal.
Art. 16. Para os
fins do disposto neste Decreto, serão considerados os valores em
dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão
as taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 17.
Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto
nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais disposições
aplicáveis
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica
revogado o Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995.
Brasília, 16 de
abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.1996