1.867, De 17.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre instrumento de registro
de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,
       
DECRETA:
        Art. 1° O registro de
assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será
realizado mediante controle eletrônico de ponto.
        § 1º O controle eletrônico
de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início
nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas
capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo
de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
       Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante
far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída
não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento
do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de
1995.
       Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os
servidores referidos no § 4º do
art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu
desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
       Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
....................................
............................................
..............................
........................................................
§ 7º São dispensados do controle de
freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente
iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do
Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de
Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos."
       Art. 5° Durante a fase de implantação, a que se refere o
§ 1° do art. 1° deste Decreto, o controle de assiduidade e
pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de
ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1° e 2° do art. 6° do Decreto nº 1.590,
de 1995.
        Art. 6° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de abril de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1996