1.870, De 18.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.870, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e
Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil,
Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru,
Uruguai, Venezuela e Cuba, de 30 do agosto de 1995.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da
Colômbia, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, da
Venezuela e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 30 de agosto de 1995, em Montevidéu, o Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e
Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil,
Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru,
Uruguai, Venezuela e Cuba,
    DECRETA:
    Art. 1º O Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão
do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina,
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai,
Venezuela e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de abril de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E
EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL,
ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU,
URUGUAI, VENEZUELA E CUBA, DE 29/08/9/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO
COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da
Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile,
da República da Colômbia, da República do Equador, da República do
Paraguai, da Republica do Peru, da República Oriental do Uruguai,
da República da Venezuela e da República de Cuba, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, em cumprimento do disposto nos artigos quarto e sexto
do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do
Comércio Intra-Regional de Sementes,
CONVÊM EM:
    Artigo 1º. - Aprovar a lista
comum de sementes beneficiadas pelo Programa de Liberação do Acordo
(artigos 7, 8 e 9), que se anexa e faz parte do presente
Protocolo.
    Artigo 2º. - O presente
Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na
Secretaria-Geral da Associação.
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