1.880, De 26.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.880, DE 26 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria
Fotográfica, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de
1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em
Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº
18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela;
    DECRETA:
    Art. 1º O Vigésimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria
Fotográfica, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de abril de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 18,
SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL E VENERZUELA, DE
30/12/94/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 18
Setor da Indústria fotográfica
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação,
    CONVÊM EM:
    Artigo 1º. - De conformidade com
o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu
Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as Preferências
pactuadas bilateralmente pela República Federativa do Brasil e pela
República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial
nº 18, a partir da data em que ambos os Governos tiverem
incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.
    Artigo 2º. -  O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    HILDEBRANDO TADEU N.
VALADARES
    Pelo Governo da República da
Venezuela:
    GERMAN LAIRET