1.881, De 26.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.881, DE 26 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução dos Acordos
de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil e México, de
20 de dezembro de 1995.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em
Montevidéu, Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre
Brasil e México;
    DECRETA:
    Art. 1° O Protocolo que prorroga
a vigência dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de abril de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS ACORDOS DE
ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL E MÉXICO, DE
20/12/95/MRE.
ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
    Artigo único. - Prorrogar de 1º
de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência dos
Acordos Comerciais registrados no presente Protocolo e das
preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos
termos e condições registrados nos seguintes Protocolos:
    AAP. C/5 - Vigésimo Terceiro
Protocolo Adicional.
    AAP. C/9 - Sexto Protocolo
Adicional.
    AAP. C/10 - Décimo Quarto
Protocolo Adicional.
    AAP. C/12 - Sétimo Protocolo
Adicional.
    AAP. C/13 - Décimo Protocolo
Adicional.
    AAP. C/15 - Décimo Sexto
Protocolo Adicional.
    AAP. C/16 - Trigésimo Quinto
Protocolo Adicional.
    AAP. C/18 - Vigésimo Segundo
Protocolo Adicional.
    AAP. C/19 - Décimo Segundo
Protocolo Adicional.
    AAP. C/20 - Décimo Quarto
Protocolo Adicional.
    AAP. C/21 - Vigésimo Sexto
Protocolo Adicional.
    AAP. C/22 - Décimo Quinto
Protocolo Adicional.
    AAP. C/26 - Décimo Terceiro
Protocolo Adicional.
    AAP. C/27 - Quarto Protocolo
Adicional.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos
Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do
presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
ROGELIO GRANGUILHOME