1.884, De 26.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.884, DE 26 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Protocolo da Adequação ao Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile, de 15 de junho de
1995.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 15 de junho de 1995, a pedido da Representação do Chile,
a Ata de Retificação do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile;
DECRETA:
Art. 1º A Ata de
Retificação do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO
DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE
15/06/95/MRE.
ATA DE
RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês
de junho de mil novecentos e noventa e cinco, esta
Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução
30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e
Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da
Associação (artigo 1º), e de conformidade com o estabelecido em seu
artigo terceiro, faz constar:
Primeiro.
- Que a Representante do Chile informou, por nota de 15 de junho de
1995, sobre a constatação de um erro no Protocolo de Adequação ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, subscrito entre seu
Governo e o Governo da República Federativa do Brasil em 15 de
julho de 1994.
Segundo. -
Que esse erro se refere à classificação NALADI/SH assignada nesse
Protocolo à preferência outorgada pelo Chile para a importação do
produto "chá a granel, em folhas ou em recipientes de conteúdo
líquido superior a 5 quilos", classificado no item 09.02.0.01 da
NALADI, vinculado exclusivamente com o item 0902.20.00 da nova
nomenclatura da Associação (NALADI/SH), sendo omitido o tem
0902.40.00 "chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado,
apresentados de qualquer outra forma da mencionada
nomenclatura.
Terceiro.
- Que o artigo 4º da Resolução 140 do Comitê de Representantes
estabelece que os erros constatados após a subscrição dos
"Protocolos de Adequação" serão corrigidos de acordo com os
procedimentos estabelecidos na Resolução 30 do Comitê de
Representantes.
Quarto. -
Que a Divisão de Acordos e Comércio constatou a existência do erro
denunciado pela Representação do Chile correspondendo, portanto,
corrigir esse na forma de praxe.
Esta
Secretraria-Geral intercala no texto original, tanto da versão em
idioma português quanto em idioma espanhol, do "Protocolo de
Adequação" ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3 o item
NALADI/SH 0902.40.00 com seu respectivo texto e o seguinte regime
de importação: preferência tarifária 100%, observação: "A granel,
em folhas ou em recipientes de conteúdo líquido superior a 5
quilos". A Secretaria-Geral registrará, também, o regime legal
pertinente a terceiros países.
E, para que
conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação
em lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e
espanhol.