1.885, De 26.4.96

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.885, DE 26 DE ABRIL DE 1996.
Revogado pelo
Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002
Regulamenta o § 3° do art. 2° da Lei n° 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e o § 5° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288,
de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 8.387,
de 1991, nas condições que especifica, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições
constantes da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
        DECRETA:
       Art. 1° Para fazer jus
aos benefícios previstos no art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, as empresas que produzam bens e serviços de
informática deverão aplicar, em cada ano-calendário, no mínimo
cinco por cento de seu faturamento bruto decorrente da
comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos incidentes nessa
comercialização, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
informática a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas.
        § 1° Até três por cento do
faturamento bruto referido no caput deste artigo poderão ser
aplicados, em cada ano-calendário, em projetos realizados pela
própria empresa ou por esta contratados.
        § 2° No mínimo dois por cento
do faturamento bruto referido no caput deste artigo deverão
ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, conforme definidas no art. 3° deste Decreto, que
realizem, na Amazônia, atividades de pesquisa e desenvolvimento em
informática.
        § 3° O não-cumprimento do
disposto neste artigo implicará o ressarcimento dos benefícios
usufruídos, atualizados e com os acréscimos pecuniários relativos
aos débitos fiscais, previstos na legislação do respectivo
tributo.
        § 4° Poderá ser admitida a
aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em outras áreas, que não a
de informática, desde que consultados previamente o Ministério da
Ciência e Tecnologia e a Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA.
        Art. 2° Caberá ao Ministério da
Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de
outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e
a avaliação da utilização dos incentivos referidos no art. 2° da
Lei n° 8.387, de 1991, e da execução das atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o art. 1° deste Decreto, bem como
fiscalizar o cumprimento das demais obrigações nele
estabelecidas.
        § 1° Para os fins do disposto
no caput deste artigo, a empresa beneficiária dos incentivos
previstos no art. 2° da Lei n° 8.387, de 1991, encaminhará ao
Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, até a data fixada
para a entrega da declaração anual do imposto de renda, relatório
demonstrativo do cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas no art. 1° deste Decreto.
        § 2° O relatório demonstrativo
deverá ser elaborado em conformidade com as instruções baixadas
pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Ciência e
Tecnologia.
        § 3° Os relatórios
demonstrativos serão apreciados pela Secretaria de Política de
Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia e
pela SUFRAMA, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua
análise às empresas correspondentes.
        § 4° A SUFRAMA suspenderá a
emissão dos pedidos de guia de importação enquanto a empresa não
cumprir o disposto no caput deste artigo.
        Art. 3° Para os fins deste
Decreto, entendem-se por centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
        I - os centros ou institutos de
pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública,
direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam
atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática;
        II - os centros ou institutos
de pesquisa de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e
desenvolvimento em informática e preencham os seguintes
requisitos:
        a) não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes,
administradores, sócios ou seus mantenedores;
        b) apliquem integralmente seus
recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção
de seus objetivos institucionais;
        c) destinem o seu patrimônio,
em caso de dissolução, à entidade congênere da região, pública ou
privada, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
        III - as entidades brasileiras
de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto e
que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 213 da
Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme
definido no inciso I.
        Art. 4° Para os efeitos deste
Decreto, consideram-se atividades de pesquisa e
desenvolvimento:
        I - trabalho teórico ou
experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos
conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir
novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos
fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados;
        II - trabalho sistemático
utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência
prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos,
implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para
aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando
características inovadoras;
        III - treinamento
especializado, de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento
e pós-graduação do nível superior;
        IV - serviços de assessoria,
consultoria ou de estudos prospectivos em ciência e tecnologia, de
ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, bem como os
serviços prestados por instituições de informação e documentação,
relativos à ciência e tecnologia;
        V - serviços em gestão da
qualidade com vistas à implantação, manutenção ou auditoria de
sistemas da qualidade na empresa beneficiária do incentivo.
        § 1° Serão enquadrados como
dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na
execução ou contratação das atividades especificadas no
caput deste artigo, referentes a:
        a) aquisição, instalação, uso
ou manutenção de programas de computador, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios,
sobressalentes e ferramentas;
        b) obras civis, desde que
relacionadas à implantação de laboratórios;
        c) recursos humanos, diretos e
indiretos;
        d) aquisição de livros e
periódicos;
        e) materiais de consumo;
        f) viagens e estadias de
pessoal técnico;
        g) treinamento;
        h) serviços de terceiros;
        i) participação, inclusive na
forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e
projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo Poder
Executivo, definidos em ato conjunto, pelos Ministérios do
Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia;
        j) pagamento efetuados a
títulos de royalties , assistência técnico-científica,
serviços especializados e assemelhados, na transferência de
tecnologia desenvolvida conforme disposto neste artigo, por centros
ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que
atendam ao disposto no artigo anterior.
        § 2° Para os efeitos deste
Decreto, não se consideram como atividades de pesquisa e
desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
        3º Os dispêndios efetuados na
aquisição ou uso de bens e serviços de informática fornecidos
pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das
atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo,
poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos,
pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores
correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda, aluguel
ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos,
vigentes na ocasião, para usuário final.
        4° O montante da aplicação de
que trata o § 2° do art. 1° refere-se à parcela relativa ao
pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino
ou pesquisa efetuadas pela empresa, excluindo-se os demais gastos,
próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito
do convênio.
        Art. 5° Para as finalidades
previstas neste Decreto, consideram-se bens e serviços de
informática aqueles ligados ao tratamento racional e automático da
informação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro
de 1984.
        Art. 6° Para apuração dos
valores monetários referidos neste Decreto, deverá ser utilizada a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, efetuando-se a conversão pelo
valor desta no mês a que corresponder o evento.
        Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de abril de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Pedro Malan
José Serra
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.4.1996