1.893, De 3.5.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.893, DE 3 DE MAIO DE 1996.
Altera alíquotas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre operações de
crédito.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. lº, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21
de junho de 1994,
    DECRETA:
    Art. lº Ficam alteradas as
alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas
no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário
Nacional, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário
seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
    I - nas hipóteses previstas nas
alíneas a-I, d, e, h-I e m-I do
item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos,
0,0164%;
    II - nas hipóteses previstas nas
alíneas a-II, i, m-II e s-II do item 1
da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de
prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0164% ao
dia;
    III - nas hipóteses previstas
nas alíneas a-III, h-II, m-III e s-I do
item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas
operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, 6%;
    IV - nas hipóteses previstas nas
alíneas a-IV e j e l do item 1 da seção 4 do
capítulo e título acima referidos, 0,5% ao mês, observada a
alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou
mais meses de prazo;
    V - na hipótese prevista na
alínea a-v do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, 0,5%;
    VI - na hipótese prevista na
alínea c do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos, em qualquer prazo, 0,0164% ao dia.
    Art. 2º Fica mantida a alíquota
de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às
operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, incidente
sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não
residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
    Art. 3º As alíquotas mencionadas
nos artigos anteriores incidirão sobre os fatos geradores ocorridos
a partir da data de publicação deste Decreto.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 3 de maio de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.5.1996