1.899, De 9.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.898, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Promulga a Convenção Interamericana
sobre Cartas Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi assinada no
Panamá, em 30 de janeiro de 1975;
Considerando que
a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 61,
de 19 de abril de 1995;
Considerando que
a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16 de janeiro
de 1976;
Considerando que
o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do
instrumento multilateral em epígrafe, em 27 de novembro de 1995,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de
1995, na forma de seu artigo 22.
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinada no
Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia ao presente
Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
Art. 2º 0
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996
    CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS
ROGATÓRIAS
    Os Governos dos Estados Membros da
Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma
convenção sobre cartas rogatórias, convieram no
seguinte:
    I Emprego de
Expressões
    Artigo 1
Para os efeitos
desta Convenção as expressões "exhortos" ou "cartas rogatórias" são
empregadas como sinônimos no texto em espanhol. As expressões
"cartas rogatórias", "commissions rogatoires" e "letters rogatory",
empregadas nos textos em português, francês e inglês,
respectivamente, compreendem tanto os "exhortos" como as "cartas
rogatórias".
    II. Alcance
da Convenção
    Artigo 2
Esta Convenção
aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos relativos
a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um
dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto:
a) a realização
de atos processuais de m,era tramitação, tais como notificações,
citações ou emprazamentos no exterior;
b) o recebimento
e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva
expressa a tal respeito.
    Artigo 3
Esta Convenção
não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos
processuais outros que não os mencionados no Artigos anterior; em
especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução
coativa.
    III.
Transmissão de Cartas Rogatórias
    Artigo 4
As cartas
rogatórias poderão ser transmitidas às autoridades requeridas pelas
próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio dos
funcionários consulares ou agentes diplomáticos ou pela autoridade
central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.
Cada Estado Parte
informará a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
sobre qual é a autoridade central competende para receber e
distribuir cartas rogatórias.
    IV.
Requisitos para o Cumprimento
    Artigo 5
As Cartas
rogatórias serão cumpridas nos Estados Partes desde que reúnam os
seguintes requisitos:
a) que a carta
rogatória esteja legalizada, salvo o disposto nos Artigos 6 e 7
desta Convenção. Presumir-se-á, que a carta rogatória está
devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido
por funcionário consular ou agente diplomático competente;
b) que a carta
rogatória e a documentação anexa estejam devidamente traduzidas
para o idioma oficial do Estado requerido.
    Artigo 6
Quando as cartas
rogatórias forem transmitidas por via consular ou diplomática, ou
por intermédio da autoridade central, será desnecessário o
requisito da legalização.
    Artigo 7
As autoridades
judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar
cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalização, às
cartas rogatórias previstas nesta Convenção.
    Artigo 8
As cartas
rogatórias deverão ser acompanhadas dos documentos a serem
entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serão:
a) cópia
autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou
decisões que sirvam de fundamento à diligência solicitada:
b) informação
escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos
de que dispõe para agir a pessoa afetada e as advertências que lhe
faça a referida autoridade sobre as conseqüências que adviriam de
sua inércia;
c) quando for o
caso, informação sobre a existência e domicílio de defensor de
oficio ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado
requerente.
    Artigo 9
O cumprimento de
cartas rogatórias implicará em caráter definitivo o reconhecimento
de competência da autoridade judiciária requerente nem o
compromisso de reconhecer a validade ou de proceder à execução da
sentença que por ela venha a ser proferida.
    V.
Tramitação
    Artigo 10
A tramitação das
cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas
processuais do Estado requerido.
A pedido da
autoridade judiciária requerente poder-se-á dar à carta rogatória
tramitação especial, ou aceita a observância de formalidades
adicionais no cumprimento da diligência solicitada, desde que
aquela tramitação especial ou estas formalidades adicionais não
sejam contrárias à legislação do Estado requerido.
    Artigo 11
A autoridade
judiciária terá competência para conhecer das questões que forem
suscitadas por motivo de cumprimento da diligência solicitada.
Caso a autoridade
judiciária requerida se declare incompetente para proceder à
tramitação da carta rogatória, transmitirá de oficio os documentos
e antecedentes do caso à autoridade judiciária competente do seu
Estado.
    Artigo 12
Na tramitação e
cumprimento da carta rogatórias, as custas e demais despesas
correrão por conta dos interessados.
Será facultativo
para o Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça
de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e
custas que houver. Nas cartas rogatórias, ou por ocasião de sua
tramitação, poder-se-á indicar a identidade do procurador do
interessado para os fins legais.
O beneficio de
justiça gratuita será regulado pela lei do Estado requerido.
    Artigo 13
Os funcionários
consulares ou agentes diplomáticos dos estados, partes nesta
Convenção poderão praticar os atos a que se refere o Artigo 2, no
Estado em que se achem acreditados, deste que tal prática não seja
contrária ás leis do mesmo. Na prática dos referidos atos não
poderão empregar meios que impliquem coerção.
    VI.
Disposições Gerais
    Artigo 14
Os Estados Partes
que pertençam a sistemas de integração econômica poderão acordar
diretamente entre si processos e trâmites particulares mais
expeditos do que os revistos nesta Convenção. Esses acordos poderão
ser estendidos a terceiros Estados na forma em que as partes
decidirem.
    Artigo 15
Esta Convenção
não restringirá as disposições de convenções que em matéria de
cartas rogatórias tenham sido subscritas ou que venham a ser
subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos
Estados Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos
Estados possam observar na matéria.
    Artigo 16
Os Estado Partes
nestas Convenções poderão declarar que estendem as normas da mesma
à tramitação de carta rogatórias que se refiram a matéria criminal,
trabalhista.
    (((((Texto
ilegível)))))
    Artigo 17
Os Estado
requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória
quando ela for manifestamente contrário à sua ordem publica.
    Artigo 18
Os Estados Partes
informarão a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
sobre os requisitos exigidos por suas leis para a legislação e para
a tradução de cartas rogatórias.
    VII.
Disposições Finais
    Artigos
19
Esta Convenção
ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos
Estados Americanos.
    Artigos
20
Esta Convenção
está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
    Artigos
21
Esta Convenção
ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de
adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
    Artigo 22
Esta Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido
depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado
que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido
depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal
Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou
adesão.
    Artigo 23
Os Estados Partes
que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem
sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata
esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura,
ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará à todas as suas
unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações
poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que
especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se
aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão
transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
    Artigo 24
   Esta Convenção
vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes
poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do
instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o
Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais
Estados Partes.
    Artigo 25
O instrumento
original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol,
francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estado Americanos. A referida
Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos
Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido à Convenção,
a assinaturas e os depósitos de instrumento de ratificação, de
adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim,
transmitirá aos mesmos a informação a que se referem o segundo
parágrafo do Artigo 4 e o Artigo 18, bem como as declarações
previstas nos Artigos 16 e 23 desta Convenção.
Em fé do que, os
plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade
do Panamá, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil
novecentos e setenta e cinco. 
CÓDIGO:
ONUROGA
DISCO: 5-0
Digitado por
Eunice, em 19/03/96