1.903, De 10.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.903, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis
ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, são classificadas em:
I -
compulsórias;
II -
facultativas.
§ 1º Consignações
compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força
de lei, compreendendo:
a) contribuições
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b) contribuições
para a Previdência Social;
c) pensões
alimentícias;
d) imposto sobre
rendimento do trabalho;
e) restituições e
indenizações ao erário;
f) benefícios e
auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública
Federal;
g) outros
descontos compulsórios instituídos por lei;
h) decisões
judiciais ou administrativas.
§ 2º Consignações
facultativas são os descontos na remuneração do servidor público
federal que, com a interveniência da Administração, se efetuem por
contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o
consignatário, compreendendo:
a) mensalidades
em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da
Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de
1990;
b) mensalidade
instituída para o custeio de entidades de classe associações e
clubes;
c) mensalidades
de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;
d) contribuição
para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII
do art. 2º;
e) previdência
complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e
V do art. 2º;
f) prêmio do
seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos
IV e V do art. 2º;
g) taxa de
ocupação de imóveis funcionais.
Art. 2º Somente
poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das
consignações facultativas:
I - órgãos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - entidades de
classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de
servidores públicos federais;
III - entidades
sindicais representativas de servidores públicos federais;
IV - entidades
fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de
pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V - seguradoras
que operem com plano de seguro de vida;
VI - cooperativas
constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, destinadas a atender os servidores públicos federais de um
determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - entidades
administradoras de planos de saúde.
§ 1º Ficam
mantidas as rubricas já cadastradas no SIAPE referentes a seguro de
vida e planos de saúde do servidor oferecido pelas consignatárias
previstas no inciso II e III.
§ 2º As entidades
previstas nos incisos II a VII deste artigo somente poderão ser
aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
a) estiverem
quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade
social;
b) estiverem
quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais; e
c) se encontrarem
devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos
públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 3º As entidades
previstas nos incisos II, III e VI deverão disponibilizar, quando
solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado e pelos órgãos ou entidades da administração Pública
Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para
efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento no
SIAPE.
Art. 3º
Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão
descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do
servidor público federal, com jornada de quarenta horas
semanais.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica às
consignações de que trata a alínea a do § 2º do art. 1º
deste Decreto.
Art. 4º As
consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e
em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento
do servidor público federal.
Parágrafo único.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não
poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da sua
respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º
da Lei n º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 5º Em caso
de possibilidade de saldo líquido negativo de remuneração, após as
consignações compulsórias, para o processamento dos descontos
referentes às consignações facultativas, admitir-se-á apenas as
consignações de maior nível de prioridade, conforme definidas a
seguir, até o limite consignável estabelecido no art. 4º deste
Decreto, excluindo-se automaticamente as demais:
I - taxa de
ocupação de imóveis funcionais;
II - mensalidades
em favor de entidade sindical;
III -
contribuições para seguro de vida;
IV -
contribuições para planos de saúde;
V - contribuições
para previdência complementar;
VI -
contribuições para planos de pecúlio;
VII -
mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e
cooperativas.
Art. 6º As
consignações facultativas poderão ser canceladas, à exceção da
referida na alínea a do § 2º do art. 1º:
I - por interesse
da Administração;
II - por
interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal
encaminhada ao órgão setorial de recursos humanos;
III - a pedido do
servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de
recursos humanos.
Parágrafo único.
Independentemente de contrato entre a consignatária e o
consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte
deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento
imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do
servidor.
Art. 7º Os
dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional somente
poderão proceder a consignações facultativas na folha de pagamento
mediante a autorização prévia e formal do servidor e após o
cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao órgão
central do SIPEC.
§ 1º A
solicitação de cadastramento de rubricas de consignação deverá ser
feita ao órgão central do SIPEC através dos dirigentes de recursos
humanos.
§ 2º A
apresentação e o arquivamento do termo de autorização do servidor
na área de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC, para
as consignações facultativas, é condição fundamental para a
inclusão dos descontos na folha de pagamento processada pelo
SIAPE.
§ 3º A
inexistência ou a não apresentação do termo de autorização para
consignações facultativas referido no parágrafo anterior, quando
solicitado pelo órgão central do SIPEC, implicará imediato
cancelamento da respectiva rubrica no SIAPE.
Art. 8º As
entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro
Nacional a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no
contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de
arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
§ 1º O
recolhimento dos valores previstos no caput deverá ser
processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto
incidente sobre os valores brutos a serem creditados às entidades
consignatárias.
§ 2º As entidades
previstas nos incisos I e III do art. 2º deste Decreto são isentas
do recolhimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9º Não será
permitida na folha processada pelo SIAPE, a qualquer título, a
materialização de ressarcimentos, compensações, encontros de contas
ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados
que impliquem quaisquer tipos de créditos aos servidores.
Art. 10. O
encaminhamento de meios magnéticos para processamento fora das
especificações ou dos prazos definidos pelo órgão central do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC - implicará recusa ou exclusão das
respectivas consignações na folha do mês.
Art. 11. A
consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade
dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica
e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária
assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias.
Art. 13. Os
atuais descontos processados na folha dos servidores, não
contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento
referente ao mês de julho de 1996.
Art. 14. O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado deverá
expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste
Decreto.
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se os Decretos nº 1.502, de 25 de maio de 1995, e nº 1.534,
de 27 de junho de 1995.
Brasília, 10 de
maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.5.1996