1.907, De 17.5.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.907, DE 17 DE MAIO DE
1996.
Altera o art. 4° do Decreto n°
1.647, de 26 de setembro de 1995, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n° 1.785, de 11 de janeiro de 1996.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990
e 8.250, de 24 de outubro de 1991,
       
DECRETA:
        Art. 1° Fica acrescentado um parágrafo 4º ao art. 4° do Decreto
n° 1.647, de 26 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 1.785, de 11 de janeiro de 1996, com a
seguinte redação:
 "§ 4° Poderão ser renegociados,
mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com
instituição financeira cessionária do credor originário, os
créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que
o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e
irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da
venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do
credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores
não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das
certidões exigidas na assinatura de contratos com a União."
       Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 17 de maio de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.5.1996